Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803129-24.2020.8.10.0034.
Requerente: DEUZANITA BEZERRA FERREIRA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado (a): Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 81765613 no valor de R$ 799,84 (Setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803129-24.2020.8.10.0034.
Requerente: DEUZANITA BEZERRA FERREIRA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado (a): Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 81765613 no valor de R$ 799,84 (Setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
06/12/2022, 00:00
Remessa
02/12/2022, 11:46
Recebimento
19/08/2022, 11:51
Documento (Certidão)
19/08/2022, 11:51
Decurso de Prazo
31/07/2022, 07:03
Decurso de Prazo
31/07/2022, 01:12
Publicação
09/07/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:23
Decurso de Prazo
04/07/2022, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DEUZANITA BEZERRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803129-24.2020.8.10.0034 Vistos,etc. DEUZANITA BEZERRA FERREIRA ajuizou ação judicial em desfavor de BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Em petição de ID n. 65103449 as partes noticiaram a celebração de acordo. Relatados. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição inicial, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo. Antes o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID n. 65103449), a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas e honorários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
04/07/2022, 00:00
Homologação de Transação
20/06/2022, 19:06
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 23:23
Publicação
05/05/2022, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEUZANITA BEZERRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 26 de abril de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0803129-24.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A) APELADA/APELANTE: DEUZANITA BEZERRA FERREIRA ADVOGADO: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. REVELIA DO 1º APELANTE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIMEIRO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo BANCO PAN S.A. e por DEUZANITA BEZERRA FERREIRA, objetivando a reforma da Sentença de ID. 9597786 proferida pelo juízo da 2ª Vara de Codó que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, diante da revelia do Banco apelante/apelado. Inconformado com a decisão judicial, o primeiro apelante (Banco Pan S.A.) interpôs o recurso de ID 9597789, defendendo a relativização dos efeitos da revelia, a legitimidade do contrato de empréstimo bancário, uma vez que presentes as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, e a ausência de conduta de má-fé do apelante. Para tanto, anexou ao recurso de apelação documentos de ID. 9597790, dentre os quais destaco: a cédula de crédito bancário supostamente assinada a rogo pela segunda apelante (Sra. Deuzanita Bezerra Ferreira). Por fim, pleiteia o afastamento dos efeitos da revelia e da confissão dos fatos narrados na exordial e, no mérito, a reforma da sentença recorrida para que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões (ID 9597799) apresentadas pela autora, ora 2ª apelante, requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença. Irresignada com o montante indenizatório fixado, a 2ª apelante intenciona a reforma da decisão recorrida, pleiteando a majoração da condenação a título de danos morais. Contrarrazões (ID 9597805) apresentadas pelo réu, ora 1ª Apelante, requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção do valor indenizatório. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 10586577) se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do 1º apelo (BANCO PAN S.A.) e pelo conhecimento e provimento da 2ª apelação (DEUZANITA BEZERRA FERREIRA), para fixar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO DOS RECURSOS e passo a apreciá-los. Faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional para decidir monocraticamente os presentes apelos. A princípio, destaco que a revelia do Recorrente foi decretada pelo juízo a quo (ID.9597786), perante a ausência de apresentação de defesa, conforme certidão de ID.9597785. Com efeito, o parágrafo único, do art. 346 do CPC, determina que o réu revel poderá interferir no processo em qualquer fase, o recebendo no estado em que se encontra. Entretanto, o momento oportuno para apresentação de fatos e provas capazes de destituir o direito da parte autora é a contestação, conforme se abstrai dos arts. 373 e 434, ambos do CPC. Aliás, ultrapassado o momento de contestar, o réu somente poderá deduzir novas alegações quando: “I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Art. 342, do CPC). Nesse contexto, em sede de recurso de apelação só caberá a análise das questões essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas no momento da apresentação da contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão. Analisando a peça recursal (ID. 9597789), observo que o Recorrente suscitou, como argumento para embasar a reforma da Sentença, o fato de que o contrato objeto do litígio foi assinado pela autora (a rogo), cumprindo as formalidades do art. 595 do CC, e que depositou o valor supostamente contratado em conta de sua titularidade. Ademais, anexou os documentos de ID. 9597790 ao recurso de apelação, com o intuito de desconstituir os fatos e direitos apresentados na petição inicial. Entendo que tais questões constituem matérias eminentemente fáticas e que não foram ventiladas no momento oportuno (contestação). Logo, configura manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível o seu deferimento por este órgão julgador. Explico: o recurso de apelação não deve ser transformado em petição de defesa do réu apresentada fora do prazo. E mais, o deferimento do apelo resultaria na apreciação pelo Tribunal, órgão de 2ª instância, de questões não analisadas pelo juízo de origem, em clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, diante da ocorrência de supressão de instância. É uníssono o entendimento de que a juntada de documento em sede recursal somente é admitida a fim de comprovar fatos novos ou quando se tratar de documentos que não poderiam ser apresentados à época própria, em virtude de caso fortuito ou de força maior. Entretanto, no caso em análise, os documentos colacionados pelo 1º apelante já existiam quando do ajuizamento da ação, estando, portanto, precluso seu direito de apresentação, conforme o art. 342 anteriormente mencionado. Por fim, entendo que o juízo a quo, proferiu a Sentença recorrida, tendo como base a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (efeito da revelia) e as provas presentes na exordial, não sendo cabível, portanto, a sua reforma. Nesse sentido encontra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] Sob pena de Supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, são incabíveis as inovações no pedido inicial […]” (STJ – REsp: 1400869 RS 2013/0302718-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 19/02/2014) “A ré/embargante, quando citada, quedou-se inerte e não apresentou contestação. Ao apelar da sentença, também não trouxe a análise da questão ao Tribunal, vindo a fazê-lo agora, em sede de embargos de declaração. Logo, se a matéria não foi arguida em primeiro grau, assim como não foi objeto de apelação, não há que se falar em omissão no julgado, até porque, mesmo se aventado no apelo, não poderia ser objeto de exame pelo Tribunal em decorrência da vedação à inovação em sede recursal e à supressão de instância.” ( STJ – AREsp: 1741333 MS 2020/0200412-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 24/08/2021) (Grifei) “Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.” (STJ – AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019). (Grifei) O entendimento desta Corte não destoa do aqui defendido, conforme se verifica no aresto abaixo citado, de modo exemplificativo: “Cumpre lembrar que, em que pese a decretação de revelia não implique necessariamente na procedência da ação, temos que, in casu, o Juiz do feito decidiu com base nos elementos constantes nos autos, entendendo-os suficientes a embasar os pleitos autorais, […] Assim, verificado que o apelante não pode alegar nenhuma das matérias de defesa, posto que não compareceu no juízo a quo nem apresentou contestação, apta a respaldar suas alegações, evidenciado, portanto, o acerto da sentença exarada que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.” (TJ-MA – AC: 00015033920138100069 MA 0377852018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020) Em relação à alegada litigância de má-fé, é necessário advertir que sua caracterização depende da comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos. No caso em epígrafe, constato não haver indícios de elemento volitivo que permitam inferir que a autora teve real interesse em se locupletar às custas do Apelado, não podendo ser penalizada por ter usufruído da garantia constitucional de acesso à Justiça. Quanto ao recurso interposto pela 2ª Apelante, o ponto central de seu mérito refere-se à possibilidade de majoração do valor da condenação por Danos Morais fixados pelo juízo a quo. No presente caso, como já mencionado, verifico que a instituição bancária não comprovou, em tempo oportuno, a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela autora. Diante disso, o magistrado de origem declarou inexistente a relação jurídica entre os litigantes e condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e a indenizar à Apelante por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Não obstante a douta fundamentação do juízo a quo, tenho que o valor arbitrado a título de danos morais restou insuficiente. Explico: O Código de Defesa do Consumidor prevê, expressamente, o direito básico à efetiva reparação por danos morais, com ampla proteção da parte hipossuficiente, não sendo razoável fixar a verba indenizatória em patamar irrisório. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. [...] ( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. [...] 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Observo que a conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, ocasionou abalos morais ao consumidor, visto que ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. In casu, entendo que o dano moral é in re ipsa, hipótese na qual a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora, ora 2 ª Apelante. No que concerne ao quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado, entendo que não atende àquela "reparação integral" mencionada pelo CDC, que não obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nem mesmo abrange o caráter pedagógico da indenização moral, pois não representa sequer um arranhão nas finanças de instituição financeira de grande proporção, como é o caso do Banco Pan S.A.. Nessa toada, o importe deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância essa que entendo atender melhor àqueles parâmetros acima mencionados. A propósito, vale destacar o teor dos seguintes julgados desta Corte em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ.[...] 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Por todo o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o feito à Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao Primeiro Recurso de Apelação (Banco Pan S.A.) e DAR PROVIMENTO ao 2º apelo (Deuzanita Bezerra Ferreira), a fim de majorar o valor de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803129-24.2020.8.10.0034 (Processo Referência Nº 0803129-24.2020.8.10.0034 – 2ª Vara de Codó) APELANTE/ Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 17 de março de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
23/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2021, 14:08
Documento (Certidão)
09/03/2021, 14:07
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:35
Decurso de Prazo
03/03/2021, 07:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:38
Decurso de Prazo
10/02/2021, 05:33
Publicação
09/02/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DEUZANITA BEZERRA FERREIRA Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO,OAB/MA 15.389
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE sob o nº 21.714 e OAB/MA sob o nº 13.269- A FINALIDADE: Intimação do advogado do
requerido: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE nº 21.714 e OAB/MA nº 13.269- A, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803129-24.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID. 40626002. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Codó (MA), Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular
08/02/2021, 00:00
Publicação
05/02/2021, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 22:21
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DEUZANITA BEZERRA FERREIRA Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO,OAB/MA nº 15389
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA,OAB/PE sob o n. 21.714 e OAB/MA sob o n. 13.269-A, FINALIDADE: Intimação do advogado do
autor: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO,OAB/MA nº 15389, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803129-24.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID. 39960337. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Codó (MA), Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular
04/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:45
Publicação
17/12/2020, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 01:54
Procedência
14/12/2020, 22:38
Conclusão (para julgamento)
02/12/2020, 17:43
Documento (Certidão)
02/12/2020, 17:43
Decurso de Prazo
28/11/2020, 03:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:44
Documento (Certidão)
03/11/2020, 13:54
Documento (Certidão)
02/10/2020, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))