Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros
Réu: JOSE CANTIDIANO FREITAS DE OLIVEIRA e outros (5) RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros vs. JOSE CANTIDIANO FREITAS DE OLIVEIRA e outros (5) Identificação do Caso: [Dano ao Erário] Suma do pedido: Homologação da proposta de acordo como forma de pôr fim ao litígio. Suma da Impugnação: Não há. Principais ocorrências: 1. Proposta de acordo oferecida pela parte ré e aceita por todos os interessados no processo. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A transação é possível (art. 840 do Código Civil). Tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis (art. 841, Código Civil). Com fundamento no art. 487, inciso III, ‘b’, do CPC, HOMOLOGO a transação e extingo o processo. Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC). Sentença imediatamente transitada em julgado. INTIMEM-SE, apenas para ciência. Em seguida, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801827-86.2017.8.10.0026 Assunto: [Dano ao Erário] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros
Réu: JOSE CANTIDIANO FREITAS DE OLIVEIRA e outros (5) RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros vs. JOSE CANTIDIANO FREITAS DE OLIVEIRA e outros (5) Identificação do Caso: [Dano ao Erário] Suma do pedido: Homologação da proposta de acordo como forma de pôr fim ao litígio. Suma da Impugnação: Não há. Principais ocorrências: 1. Proposta de acordo oferecida pela parte ré e aceita por todos os interessados no processo. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A transação é possível (art. 840 do Código Civil). Tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis (art. 841, Código Civil). Com fundamento no art. 487, inciso III, ‘b’, do CPC, HOMOLOGO a transação e extingo o processo. Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC). Sentença imediatamente transitada em julgado. INTIMEM-SE, apenas para ciência. Em seguida, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801827-86.2017.8.10.0026 Assunto: [Dano ao Erário] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2024, 00:00
Definitivo
14/06/2024, 15:10
Trânsito em julgado
14/06/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:09
Homologação de Transação
11/06/2024, 13:03
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:05
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/06/2024, 11:39
de Conciliação (Conciliador(a))
10/06/2024, 11:39
Frutífera
10/06/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 09:25
Publicação
14/05/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros ADVOGADO(A): MIRANDA TEIXEIRA REGO (OAB 14597-MA), SELMARA KEIS DORO (OAB 14004-MA) PARTE RÉ: JOSE CANTIDIANO FREITAS DE OLIVEIRA e outros (5) ADVOGADO: EVANUSIA BARROS FERREIRA (OAB 11867-MA), CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), THIAGO FELIPE SILVA (OAB 18451-MA), LEONARDO BRINGEL VIEIRA (OAB 14292-MA), ROMERIO NUNES SANTIAGO (OAB 15278-MA) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente INTIMO as partes do aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/06/2024 11:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: www.tjma.jus.br/link/1cejuscbalsala01. conforme CERTIDÃO ID. 118046868. BALSAS/MA,10/05/2024. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA Serventuário Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N.: 0801827-86.2017.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
13/05/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:27
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/04/2024, 16:42
Documento (Certidão)
29/04/2024, 16:41
de Conciliação (designada)
29/04/2024, 16:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2024, 16:39
Mero expediente
23/04/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
20/04/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:38
Documento (Certidão)
18/12/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:53
Documento (Certidão)
10/12/2023, 09:41
Documento (Certidão)
30/11/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:00
Mero expediente
14/11/2023, 19:18
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:29
Outras Decisões
26/09/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 08:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:07
Documento (Certidão)
10/03/2023, 11:54
Decurso de Prazo
07/03/2023, 14:45
Publicação
09/01/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO e outros ADVOGADO(A)
AUTOR: MIRANDA TEIXEIRA REGO (OAB 14597-MA), SELMARA KEIS DORO (OAB 14004-MA) PARTE RÉ: MELITA HILDA MULLER PEDO e outros (3) ADVOGADO
REQUERIDO: EVANUSIA BARROS FERREIRA (OAB 11867-MA), CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), THIAGO FELIPE SILVA (OAB 18451-MA), LEONARDO BRINGEL VIEIRA (OAB 14292-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: EVANUSIA BARROS FERREIRA (OAB 11867-MA), CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), THIAGO FELIPE SILVA (OAB 18451-MA), LEONARDO BRINGEL VIEIRA (OAB 14292-MA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC. conforme DESPACHO ID 81373171,. BALSAS/MA, 05/12/2022. ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801827-86.2017.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:13
Mero expediente
28/11/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 11:12
Evolução da Classe Processual
24/11/2022, 11:12
Decurso de Prazo
17/11/2022, 11:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:23
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:20
Publicação
16/08/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 05:10
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO e outros ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MIRANDA TEIXEIRA REGO (OAB 14597-MA), SELMARA KEIS DORO (OAB 14004-MA) PARTE RÉ: MELITA HILDA MULLER PEDO e outros (3) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: EVANUSIA BARROS FERREIRA (OAB 11867-MA), CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), THIAGO FELIPE SILVA (OAB 18451-MA), LEONARDO BRINGEL VIEIRA (OAB 14292-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: EVANUSIA BARROS FERREIRA (OAB 11867-MA), CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), THIAGO FELIPE SILVA (OAB 18451-MA), LEONARDO BRINGEL VIEIRA (OAB 14292-MA), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos, com Acórdão/Decisão ID 73266457, conforme Ato ordinatório Id 73316914, a seguir transcrito: "De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Balsas/MA, 9 de agosto de 2022 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. ".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801827-86.2017.8.10.0026 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PARTE
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:28
Documento (Certidão)
09/08/2022, 12:37
Recebimento (competência exclusiva)
09/08/2022, 08:17
Documento (Decisão)
09/08/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Cantidiano Freitas de Oliveira Advogado: Crisógono Rodrigues Vieira (OAB/MA 3.180) e Leonardo Bringel Vieira (OAB/MA 14.292) 1º
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça: Dailma Maria de Melo Brito 2º
Apelado: Município de Balsas Procurador: Miranda Teixeira Rego (OAB/MA 14.597) e Selmara Keis Dóro (OAB/MA 14.004) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. DIÁRIAS RECEBIDAS. CÂMARA MUNICIPAL DE BALSAS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS VIAGENS. CONDUTA DOLOSA PROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou tese sob a sistemática da repercussão geral no RE 852.475 (tema 897) de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. 2. Não há que se cogitar de nulidade do decisum, pois a apreciação do mérito em juízo de cognição exauriente, acarreta a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto cuja insurgência referia-se a decisão interlocutória. 3. Provas robustas de conduta dolosa com finalidade de causar danos ao erário, que não foram ilididas pelos réus. Sentença mantida em sua integralidade. 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801827-86.2017.8.10.0026 – BALSAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.06.2022 a 16.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
22/06/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Cantidiano Freitas de Oliveira Advogado: Crisógono Rodrigues Vieira (OAB/MA 3.180) e Leonardo Bringel Vieira (OAB/MA 14.292) 1º
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça: Dailma Maria de Melo Brito 2º
Apelado: Município de Balsas Procurador: Miranda Teixeira Rego (OAB/MA 14.597) e Selmara Keis Dóro (OAB/MA 14.004) DESPACHO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801827-86.2017.8.10.0026 – BALSAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CANTIDIANO FREITAS DE OLIVEIRA, irresignado com a r. decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA que, nos autos da Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário (processo nº 0801827-86.2017.8.10.0026), proposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a parte requerida à devolução aos cofres municipais da quantia total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com atualização monetária a partir do seu desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, assim individualizados: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pelo espólio de João Pedro, representado por Melita Hilda Muller Pedó; R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por José Cantidiano Freitas de Oliveira; R$ 900,00 (novecentos reais) por Eumar Ferreira Lopes; e R$ 900,00 (novecentos reais) por Amauri Carneiro de Sousa. A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças significativas procedimentais e materiais sobre a questão. Entre essas alterações, o legislador destacou a natureza sancionatória da Lei de Improbidade, o que pode impactar de maneira imediata os processos em curso, notadamente as alterações referentes à legitimidade, às condutas, às sanções e à prescrição. Assim, seria prematuro decidir o presente recurso sem ouvir as partes e a Procuradoria Geral de Justiça, como fiscal da ordem jurídica no âmbito desta Corte, sobre o caso em questão. Ademais, o art. 10 do CPC impõe a oitiva prévia dos interessados para que se evite a decisão surpresa sobre a eventual aplicação do referido marco legislativo. Posto isso, determino a intimação da parte apelante, José Cantidiano Freitas de Oliveira, por seu advogado, e da parte apelada, Ministério Público Estadual, na pessoa do Promotor de Justiça autor da Ação, bem como da parte interessada, Município de Balsas, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre o impacto da Lei nº 14.230/2021 para o caso pendente de julgamento. Após o prazo, com ou sem manifestação das partes, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer como fiscal da ordem jurídica. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
26/11/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MELITA HILDA MULLER PEDO ADVOGADO: LEONARDO BRINGEL VIEIRA
APELADOS: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE BALSAS DECISÃO Da análise dos autos, verifico a ocorrência da prevenção do eminente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, uma vez que foi o Relator do Agravo de Instrumento nº 0808948-44.2020.8.10.0000, primeiro recurso interposto no processo de origem, ID 9299322. Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso. Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa. Publique-se e Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de maio de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801827-86.2017.8.10.0026