Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001357-27.2014.8.10.0048.
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A
REQUERIDO: INACIO RODRIGUES MAGALHAES FILHO S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHÃO em face de INACIO RODRIGUES MAGALHAES FILHO, ambos qualificados nos autos. A parte exequente, devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção e arquivamento, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme se verifica na certidão do ID 80684986. É o que importa relatar. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente abandonou a causa, uma vez que não manifestou interesse no prosseguimento do feito, pois deixou de promover o regular andamento do processo, mesmo após ser intimado para suprir diligências que lhe incumbia. O processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido andamento, cabendo ao Juiz zelar pela rápida e eficaz solução da lide, em obediência ao princípio do impulso oficial. In casu, o juízo determinou a intimação da parte interessada a fim de promover o regular andamento do processo, todavia deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação. Assim sendo, restou configurado o abandono da causa, em razão da omissão em realizar providência necessária ao deslinde do feito, razão pela qual os presentes autos permaneceram paralisados por falta de impulso da parte exequente, caracterizando causa de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Deste modo, havendo a parte exequente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários advocatícios nos termos da lei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente, por meio de sua Procuradoria, via PJe, para ciência da presente sentença. Dispenso a intimação do executado, diante da natureza da sentença. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim