Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050942-63.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA PACHECO, FERREIRA PACHECO & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de EMPRESA DE CONSULTORIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS e CLÁUDIO FERREIRA PACHECO, ambos qualificados nos autos Compulsando os autos, constate-se que houve manifestação da exequente por meio da petição de ID: 86688564, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, mercê das diligências frutadas, objetivando localização de bens, sinalizando, assim, um quadro de desistência. Eis o breve relatório. Decido. Fundamentação. É importante salientar que a renúncia ao crédito, capaz de extinguir a execução, conforme o disposto no art. 924, IV, do CPC, pressupõe a manifestação expressa da parte exequente, renunciando ao crédito a que faz jus. Como se depreende da petição de ID.86688564, o exequente renunciou expressamente ao direito ao crédito e requereu a desistência do presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso IV do CPC. Destarte, considerando que o procedimento executivo deve ser promovido conforme o interesse do exequente e que a renúncia ao crédito constitui causa extintiva da execução, é o caso, portanto, de extinção do feito. Quanto os honorários sucumbências no presente caso, segue-se o entendimento do STJ a saber: STJ: “1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso Especial não provido.(STJ; REsp 1.675.741; Proc. 2017/0126713-6; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 11/06/2019; DJE 05/08/2019)”. Sob esse viés, não vislumbro óbice legal, sobretudo porque, a desistência da execução foi motivada pela impossibilidade de satisfação do crédito, em face da não localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial, de sorte que não houve desinteresse do credor no recebimento do que lhe é devido, mas uma frustração causada pelo devedor. Desse modo, impõe-se a extinção do processo, face a renúncia do credor ao crédito, (art. 924, IV, do CPC). Dispositivo À vista do exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulado nos autos e, via de consequência JULGO EXTINTA a execução, com arrimo no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís