Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802237-05.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: SEBASTIAO INOCENCIO GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A
REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253S E N T E N Ç A SEBASTIAO INOCENCIO GOMES moveu a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em face da Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz que o Empréstimo Bancário foi realizado de forma indevida, em que as parcelas estão sendo descontadas no Benefício da
requerente: Contrato nº 012946803; Valor do empréstimo: R$ 5.099,01 (cinco mil e noventa e nove reais e um centavo); Valor da Parcela: R$ 155,49 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos); Data do empréstimo: 03/09/2014; Quantidade de parcelas: 60 (oitenta e quatro). Instruiu a inicial com documentos. Na contestação, o Banco requerido suscitou preliminares. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. Intimada, a requerente não apresentou réplica à contestação. É o breve relatório. DECIDO. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Sobre as preliminares levantadas em sede de defesa pela promovida, em consagração ao Princípio da Primazia da Resolução de Mérito (art. 282, §2º CPC), as tenho por prejudicadas. Passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se sobre a análise da legalidade do Contrato nº 012946803, o qual a requerente alega não ter consentido, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 5.099,01 (cinco mil e noventa e nove reais e um centavo), em 60 parcelas de R$ 155,49 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, realizado em 03/09/2014. De início, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, e da Súmula 297 do STJ. Nestas circunstâncias resta amparada, pela inversão do ônus da prova, a responsabilidade da parte ré por força de sua conduta, o dever de responder objetivamente por eventuais danos causados à parte autora (art. 6º, VIII do referido diploma legal). Ressalte-se, nesse ponto, porque oportuno, até mesmo a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente do dever de fazer prova mínima de seu direito. Sendo assim, reza o art. 373 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte autora deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que o Banco requerido deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta do contratante. No caso sub examen, o Banco requerido apresentou contrato devidamente assinado a rogo por terceiro com a subscrição de duas testemunhas, documentos pessoais, bem como comprovou a transferência do numerário à disposição da requerente. Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre a vontade da requerente em devolver o valor depositado em sua conta ou que tal valor não chegou a ser depositado ou movimentado em sua conta. Embora a requerente negue a contratação do empréstimo, o Banco requerido juntou nos autos farta documentação demonstrando que a requerente teve o valor contratado depositado em sua conta bancária mediante ordem de pagamento. A parte atora não negou o recebimento do crédito. Além disso, não apresentou extrato bancário, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu em seu favor. Analisando-se a documentação acostada pelo Banco requerido, não se percebe nenhuma mácula, tendo em vista da consistência dos dados. Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Conforme já dito alhures, até mesmo a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente do dever de fazer prova mínima de seu direito, o que não ocorreu no caso em exame, em que a requerente não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse demonstrar a efetiva falha na prestação de serviços do Banco requerido. Incontestavelmente observa-se que o Banco requerido apresentou o contrato devidamente assinado a rogo por terceiro com a subscrição de duas testemunhas, tendo comprovado, inclusive, que o valor contratado foi disponibilizado em seu favor. É por isso que, em suma, pode-se concluir afirmando pela ausência de nulidade de contrato celebrado regularmente, sem a presença de qualquer vício de consentimento ou de coação. Em última análise, entendo que não restou evidenciada falha na prestação de serviço e nem fraude de terceiros, uma vez que o contrato em questão fora legalmente formalizado, assim como beneficiou a requerente, que recebeu crédito em sua conta. Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito. CONDENO ainda a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiários da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)