Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0857903-45.2016.8.10.0001.
Autor: ROGERIO JANSEN PEREIRA VERDE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO RANDER DA SILVA OLIVEIRA - MA14745-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A 101744879 -
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ROGÉRIO JANSEN PEREIRA VERDE em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando que seja declarada a ilegalidade da retenção da totalidade de seu salário em pagamento às parcelas de empréstimos realizados, com revisão dos juros abusivos inseridos no contrato, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte requerente que é titular de conta corrente no Banco do Brasil, na qual recebe seus proventos e que, em razão de sua inadimplência junto ao banco, decorrente de empréstimos de crédito pessoal realizados, seu salário encontra-se integralmente retido para pagamento da mora contratual. Alega conduta abusiva do banco requerido e necessidade de limitação dos descontos, com pedido de revisão dos juros que entende abusivos. Este juízo deferiu o pedido de tutela antecipada na decisão de ID 4895854, determinando a limitação dos descontos na conta corrente da parte requerente limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração. Determinou, ainda, a citação da parte requerida com designação da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. Intimada da decisão, o banco requerido informou na petição de ID 5383948 a impossibilidade de seu cumprimento ante a portabilidade do recebimento de salário da parte requerente para a Caixa Econômica Federal. Posteriormente, o Banco do Brasil S/A juntou petição informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória (AI nº 0800775-36.2017.8.10.0000 - Relator Des. Kleber Costa Carvalho - 1ª Câmara Cível). No documento de ID 6210307 foi juntado o termo de audiência, sem conciliação das partes. Foi concedido prazo para a parte requerida apresentar contestação. Tempestivamente, o banco requerido apresentou sua contestação no ID 6490406, impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte requerente em sede de preliminar. No mérito, alegou que a parte requerente fez a portabilidade de crédito de seus proventos para outro banco e que não há ativos em sua conta corrente para honrar com os compromissos assumidos. Aduz, ainda, que os negócios de empréstimos formalizados pela parte requerente não são na modalidade consignada, logo, não se sujeitam à limitação legal pleiteada na petição inicial. Alega o exercício regular de direito na forma contratualmente aderida pela parte requerente e com juros legalmente admitidos por Lei. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 7130212. Decisão de suspensão do feito no ID 12523420. Levantamento da suspensão na decisão de ID 18364529. Na petição de ID 24617403 a parte requerida pleiteou a expedição de certidão para solicitar, junto ao FERJ, a restituição das custas judiciais do recurso de Agravo de Instrumento, diante da desistência voluntária de sua interposição, pedido deferido pelo juízo, com emissão da certidão no documento de ID 81711396. No ID 65233737 consta decisão monocrática do relator, negando provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo banco requerido. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, pois a resolução da lide é eminente de direito e independe de outras provas. Antes do mérito, INDEFIRO a impugnação genérica à gratuidade judiciária arguida pelo banco requerido e concedida à parte requerente, vez que a declaração de hipossuficiência constante a petição inicial é documento hábil para demonstração desse direito, e ainda em razão de tutelar o restabelecimento de salário. Vencidas estas questões, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. E a praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. E da análise percuciente dos autos, verifica-se que a controvérsia da lide se limita em dirimir se os juros inseridos nos negócios de mútuo bancária são lícitos ou abusivos e se a instituição bancária tem direito à retenção de valores diretamente da conta corrente do devedor, para liquidar e/ou amortizar a mora contratual, inclusive, utilizando a totalidade de proventos creditados nessa conta. E uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Pois bem. Ao examinarmos o contrato acostado aos autos restam expressamente identificadas as taxas de juros mensal e anual, constatando-se, assim, a previsão expressa da CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, a qual é permitida para os contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”, na forma da ementa abaixo em sede de Recurso Especial: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (RE nº 1.388.972 -SC, Relator: Min. Marcos Buzzi – Segunda Seção do STJ – julg. 08/02/2017)”. Devido a esse julgado foi editada a Súmula STJ nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. Registre-se que esses julgados estão em vigor e elidem a tese de ilegalidade na amortização com base na Tabela Price, uma vez que a capitalização de juros é lícita se os índices, taxas e demais encargos estiverem devidamente expressados nos termos do contrato assinado pelas partes. Portanto, versando a lide sobre a validade de cláusulas contidas em um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação de valores, parcelas, taxas de juros etc., tarifas e taxas, com estipulação expressa de capitalização de juros e sem vícios de consentimento, resta patente a ciência do contratante dos termos e cláusulas contratuais, razão pela qual os juros e capitalização, as taxas e as tarifas descritos no termo do negócio jurídico são válidos e, uma vez cumprida a obrigação do banco requerido, nasceu o dever da parte adversa (ora requerente) cumprir sua contraprestação com o pagamento das parcelas do financiamento anuído por si. INDEFIRO o pedido revisional. Não querendo formar um tratado sobre direitos das obrigações e dos contratos, em termos gerais, os contratos consensuais são formados pela proposta e pela aceitação (assinatura das partes contratantes) e uma vez assinado, faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), pois o contrato reflete ato jurídico perfeito, na medida em que o agente era capaz, o objeto lícito e a forma prevista em Lei (art. 104, do CC). Certo é que a instituição financeira cumpriu com suas obrigações no contrato de financiamento, repassando o valor contratado para aquisição do veículo e a parte requerente deveria pagar as prestações na forma pactuada e uma vez não cumprida esta obrigação, incidiu em mora contratual e autorizando o credor a adotar as medidas administrativa ou judiciais cabíveis para reaver seu direito. Verifica-se que as partes entabularam contrato de crédito bancário, na modalidade de empréstimo pessoal e com diversos REFINANCIAMENTOS para quitação de débitos anteriores, observando que a parte requerente era conhecedora de todas essas transações por si pactuadas, inclusive, era ciente do comprometimento de seus rendimentos. Quanto a este ponto, denota-se que a retenção de valores na conta bancária do requerente ocorreu na forma autorizada por si, que contratou negócios de mútuo bancário sob a forma de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático, divergindo da espécie consignada informada na petição inicial e que induziu o juízo em erro no momento do deferimento do pedido antecipatório. Extrai-se dos documentos apresentados, em especial a cédula de mútuo bancário, que há previsão expressa da retenção de valores para quitação da mora contratual: “COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - Autorizo(amos) o BANCO DO BRASIL S.A., em caráter irrevogável e irretratável, independentemente de prévio aviso, a proceder à compensação, prevista no artigo nr. 368 do Código Civil Brasileiro, entre o crédito do BANCO DO BRASIL S.A., representado pelo saldo devedor apresentado nesta operação de renegociação de dívidas, e os créditos de qualquer natureza que tenha(amos) ou venha(amos) a ter junto ao BANCO DO BRASIL S.A”. Portanto, uma vez que os negócios de mútuo que geraram a retenção impugnada nos autos são, na verdade, contrato de refinanciamento de outros empréstimos do tipo CDC, contratação formalizada pela parte requerente em autoatendimento, deve obedecer ao regramento desse tipo de contrato, com cláusulas expressas e claras acerca da autorização da realização de descontos das parcelas na conta corrente. Dessa forma, observa-se que o banco requerido logrou êxito em demonstrar a legalidade de suas ações, juntando nos autos informações do tipo de negócio de mútuo e dos extratos bancários anexados com a petição inicial, pelo que se extrai que a retenção ocorreu para adimplemento de dívida de mútuo não consignado, afastando o direito invocado pela parte requerente, ante a ausência de ato ilícito por si praticado ou defeito na prestação do serviço. Portanto, o fato dos valores que constam em sua conta corrente, ainda que decorrentes de salário e proventos, serem revertidos para quitação das parcelas de empréstimos do tipo CDC, por si só, não configura ato ilícito ou abuso de direito, mas uma garantia dada à instituição financeira no momento da contratação dos empréstimos e reconhecida, inclusive, por meio da Tese Repetitiva 1085 do Superior Tribunal de Justiça: “Tema 1.085 do STJ – tese firmada: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." REsp 1863973/SP; REsp 1877113/SP; REsp 1872441/SP À luz dessas condutas, denota-se que estamos diante de sucessivos contratos de empréstimos realizados pela parte requerente que não suportou a soma das prestações, tendo todo o valor disponível em conta corrente retido e revertido para o pagamento de suas dívidas. Nos dias atuais e ante os impactos da economia mundial não é raro observarmos os consumidores procedendo à contratação de sucessivos empréstimos, no entanto, diante do descontrole do orçamento pessoal, perdem a capacidade de quitar as prestações desses negócios de crédito, em uma verdadeira “bola de neve”, o que configura a situação de SUPERENDIVIDAMENTO. Embora seja transparente a perda da capacidade de liquidar as prestações do empréstimo pelo consumidor, é exigível do homem médio o mínimo de previsão de que a sucessão de empréstimos a fim de manter a obrigação do contratante em pagar as parcelas na forma pactuada e, em caso de mora, do pagamento dos acréscimos de juros, multa, encargos etc., tudo isso operacionalizado pelo banco com descontos automáticos (se autorizados) na conta bancária do consumidor. Assim, no contrato de empréstimo pessoal do tipo CDC é responsabilidade do consumidor manter o saldo em conta-corrente para cobrir o valor do débito nas respectivas datas de vencimento, não podendo se eximir da obrigação assumida no momento da contratação do empréstimo. Em que pese a obrigação de adimplir o contrato realizado, ante o quadro generalizado de casos de superendividamento no país, em 01/07/2021 foi promulgada a Lei 14.181/2021 que atualizou o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, inserindo normas para prevenção e tratamento do superendividamento, em especial para definir a pessoa superendividada e garantir a preservação do mínimo existencial, cujo conceito e valor/percentual seria objeto de regulamentação posterior. Vejamos. “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. A referida lei alterou o CDC para reconhecer ao consumidor a preservação do mínimo existencial como direito básico, a fim de se garantir a dignidade e condição de subsistência do devedor (em valor a ser regulamentado). Vejamos. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;(...)”. Nesse sentido, ainda que pendente de regulamentação quanto ao valor/percentual do mínimo existencial, os tribunais de justiça brasileiros, ao serem acionados, passaram a aplicar o conceito, porém, cada um aplicando o percentual que entendia como mínimo existencial decorrente das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), ou seja, sem um embasamento de valor definido em lei, gerando, pois, divergências, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - (...). 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM PATAMAR SUPERIOR A 30% DOS GANHOS DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A fim de assegurar o mínimo existencial à subsistência digna da pessoa humana, impõe-se limitar os descontos de empréstimos consignados no percentual de 30% da remuneração da servidora. 2. Princípio da dignidade da pessoa humana que deve preponderar. 3. Limitação que se impõe, com base na razoabilidade, mínimo existencial e isonomia. Súmulas 200 e 295 desta Corte Estadual. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00014551520158190084, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 15/07/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)”. Logo, a delimitação do quantum equivalente ao mínimo existencial passou a ser fator primordial para a padronização na aplicação de tal direito. Assim, a regulamentação foi dada pelo Decreto n. 11.150/2022, alterada pelo Decreto nº 11.567/2023, considerando como mínimo existencial o equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Assim, com a entrada em vigor do decreto que regulamentou a porcentagem de preservação do mínimo existencial e suas alterações, as instituições financeiras passam a não poder se valer da totalidade dos salários e proventos do correntista, devendo preservar, ao menos, R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial. Contudo, a partir desse marco normativo deve-se ter em mente a forma de aplicação do novel instituto jurídico, ou seja, tal limitação não pode ser aplicada indistintamente e muito menos por meio de ação do rito comum contra somente um dos credores, sob pena de desvirtuamento da norma jurídica que visa a reeducação do consumidor e a projeção de retorno paulatino dele ao mercado do crédito, com o respeito ao conceito francês do "reste à vivre”, agora definitivamente incorporado, por lei, ao ordenamento jurídico brasileiro. O consumidor que se inserir no conceito de superendividado deverá exercer o seu direito subjetivo de requerer a tutela jurisdicional adequada - cabível e prevista - que garanta o respeito de sua dignidade, por meio da preservação do mínimo existencial, quando este for violado. E essa ação está prevista no ordenamento jurídico no novel art. 104-A do CDC e se denomina de PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, estando, inclusive, contido na tabela CNJ de ASSUNTOS (TPU) vinculado ao PJe, sob o nº 15048 (Superendividamento) e dentro do n.º 1156 (direito do Consumidor). Na tabela de CLASSE do CNJ, seria o Código 7 (procedimento comum cível) seguindo do assunto supracitado. É nesse campo que terá o consumidor o espaço para, diante de todos os credores, apresentar sua real situação, trazendo sua proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial estabelecido no Decreto Lei 11.150/2022, primando, assim, pela conciliação e, se esta não for atingida, aí sim, por meio da intervenção estatal (provimento judicial). Nesse sentido, certeiras as lições de Laís Bergstein e Renata Pozzi Kretzmann in Noções práticas de prevenção e tratamento do superendividamento. São Paulo:Expressa, 2022, verbis: “O PL 3.515/2015, que culminou na Lei 14.181/2021, é resultado do trabalho persistente e maduro de uma comissão de juristas e alicerçado sobre dois eixos fundamentais: a prevenção e o tratamento, por meio da conciliação, do superendividamento. O projeto, convertido em lei, prevê duas fases importantes para a tutela dos consumidores e a proteção do mercado. Uma fase extrajudicial, que deve ser precedida por medidas preventivas (educação financeira e proibição de publicidade de crédito), e uma fase judicial de recuperação da pessoa física. Nesta segunda fase, com a reunião de todos os credores, será possível a elaboração de um plano de recuperação da situação de superendividamento e pagamento”. Ressalte-se que, ainda que seja credor único, o processo prevê rito próprio diferente de uma ação avulsa simples, porque necessariamente há de ser instruído com a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, diferentemente do que se tem visto nas ações ordinárias já em trâmite. A reserva de repactuação com apenas um ou alguns dos credores está adstrita ao campo extrajudicial, porque a finalidade do processo que revê a situação do endividamento do consumidor tem por escopo extrair um “plano judicial compulsório”, onde todos os credores que não compuseram extrajudicialmente são chamados à lide. Não podemos olvidar, ainda, que é nesse plano judicial compulsório que deverá estar assegurado (i) aos credores, no mínimo, o valor do principal monetariamente corrigido por índices oficiais de preço; (ii) prever a liquidação total da dívida no prazo máximo de cinco anos após a quitação do plano consensual estabelecido pelo art. 104-A; e (iii) estabelecer que a primeira parcela vencerá no máximo 180 dias após a homologação do plano judicial, sendo que o que restar “do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” e (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Tanto é assim que, nesse rito do art. 104-A do CDC, “O consumidor deve pleitear a designação de audiência de conciliação em bloco na forma do art 104-A do CDC e citação dos réus para comparecimento à audiência, sob pena de aplicação do disposto no art. 104-A, § 2º, do CDC, segundo o qual “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” (Bergstein, Laís, e Renata Pozzi Kretzmann. Noções Práticas de Prevenção e Tratamento do Superendividamento. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2022) Pensar diferente e permitir a aplicação do mínimo existencial em ações avulsas e aleatoriamente (sem todos os credores e dívidas), como ora requerido, ou seja, sem a adoção do novo rito estabelecido no CDC, será ferir de morte a segurança jurídica trazida aos atos jurídicos perfeitos concebida no art. 6º, caput e §1º, da LINDB - Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (...) No presente caso, conforme a nova legislação, assiste à parte requerente o direito à preservação de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de mínimo existencial - direito básico do consumidor, porque o conceito desse instituto atinge as parcelas vencidas e vincendas, o que nos leva a crer que atinge os contratos pretéritos, até mesmo pelo conceito de SUPERENDIVIDAMENTO, mas como dito alhures, NÃO DEVE SER APLICADO EM AÇÕES AVULSAS e sim dentro do novo procedimento trazido pelo CDC, em seu art. 104-A. Note-se que nesse tipo de processo não haverá nenhum tipo de anistia de dívida ou suspensão de descontos por determinação judicial, ou ainda enriquecimento sem causa do consumidor, mas tão somente intervenção estatal no negócio jurídico, por força de lei, para trazer a parcela mensal ao limite estabelecido no ordenamento jurídico em julho de 2022, a fim de garantir o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com primazia da conciliação e em último caso por decisão judicial. Inclusive para que isso não ocorresse o legislador teve a perspicácia de trazer a limitação ou redução da parcela com o alargamento da dívida em um prazo razoável (até 5 anos), no qual também incidirão juros. Fugir disso somente com a autonomia de vontade das partes, mediante acordo. E, retomando ao caso concreto, no que se refere aos pedidos de indenizar tem-se que para existir este direito ou à devolução de valores, se faz necessário a demonstração do ato ilícito (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC) da parte requerida, ou seja, a ilegalidade da retenção do salário para quitação e/ou amortização da mora dos empréstimos existentes em sua conta-corrente, no entanto, a documentação acostada autoriza a realização desse procedimento, na forma pactuada (lei entre as partes). ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, sem prejuízo do manejo do processo próprio de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do CDC, para resguardar o seu direito básico de consumidor referente ao mínimo existencial, não atingido por litispendência ou coisa julgada na presente ação, em razão da impropriedade do meio escolhido para o enfrentamento da matéria. Condeno a parte requerente ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, assim como às custas judiciais, cobranças suspensas pelo prazo de 5 anos em decorrência de gratuidade de justiça, ora deferida e na forma do art. 98, §3º do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4291/2023