Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCIEUDES DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO DE MORAIS MACHADO JUNIOR (OAB 9326-PI), FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI)
Requeridos: MUNICIPIO DE TUTOIA Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA (OAB 8669-PI) A(o) Dr(a) MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo número: 0800542-11.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, proposta por FRANCIEUDES DE OLIVEIRA ARAUJO em desfavor do MUNICÍPIO DE TUTÓIA, ambos qualificados nos autos (ID 32172637). Em síntese, o autor noticiou que foi classificado em 7º lugar no concurso público realizado pelo Município de Tutóia, regido pelo edital n° 001/2015, com previsão de 3 (três) vagas imediatas, para o cargo de professor em Geografia de ensino fundamental de 6° ao 9° ano. Entretanto, após a convocação da candidata classificada em 5º lugar, o requerente teve ciência de que o município demandado, nada obstante a existência de candidatos aprovados no concurso público, persistia na contratação de servidores temporários para exercer a função de Professor de Geografia junto à Administração municipal, em afronta ao princípio do concurso público. Instruiu a inicial com documentos (ID 32172633 – pág. 2/9). Pedido de tutela de urgência antecipada indeferido (decisão de ID 33408431). Devidamente citada (ID 35033542), a parte ré contestou e alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial e carência da ação. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos autorais pela inexistência de direito adquirido e pela falta de provas da preterição de contratação (ID 35930074). Petição do Ministério Público de ID 42866279 justificando a ausência de sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC. Nenhuma das partes demonstrou interesse em produzir provas em audiência. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente porque nenhuma das partes cumpriu como comando da decisão que lhes sugeriu indicar as provas a serem produzidas em audiência, justificadamente. A preliminar de inépcia da inicial não merece acatamento tendo em vista as provas colacionadas no ID 32172633 – pág. 2/9, o que denota a presença dos mínimos elementos comprobatórios do direito da parte autora. Da mesma forma, não acolho a preliminar de carência da ação pela ausência do interesse de agir, levando em conta que tal condição da ação advém da necessidade e utilidade do processo e a tutela jurisdicional se mostra necessária para resguardar o direito da parte autora. Passo à análise do mérito. Com base no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo inviável a presunção de veracidade dos fatos quanto à Fazenda Pública. A prova de fato constitutivo do alegado direito à nomeação e a consequente preterição da Administração Pública, no que tange a sua nomeação, cabia ao autor, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, os documentos acostados à inicial nada dizem de esclarecedor sobre os fatos constitutivos. No caso dos autos, foi concedida à parte autora a oportunidade de especificar as provas que pretendesse produzir em audiência, porém, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, o que aponta a insuficiente comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital somente terá direito subjetivo à nomeação quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF), bem como quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. É o que se infere da tese fixada quando do julgamento do RE 837.311-PI, sob o enfoque de repercussão geral (Tema 784), in verbis: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Outrossim, vale relembrar que a contratação temporária não resulta "per se" em ilegalidade. Na verdade, a contratação temporária tem assento constitucional, isto é, foi o próprio constituinte que estabeleceu a possibilidade de a Administração Pública, observadas certas balizas, proceder à contratação temporária como forma de arregimentar mão-de-obra, fugindo à regra do concurso público prévio. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 48732/2016, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que trata sobre preterição em concurso para o cargo de professor da rede estadual de ensino, fora fixada a tese de que "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". Assim, se o candidato interessado afirma que há contratação temporária, que essa contratação é ilegal e que isso redunda no seu direito de ser nomeado, deve comprovar que não se observaram as balizas do RE 658.026/MG e que tampouco a contratação era para o suprimento de vacância temporária de cargo, somente com isso se caracterizando o ato administrativo como imotivado e arbitrário, para efeito do disposto no RE 837.311/PI. Na hipótese dos autos, restou claramente demonstrado que o autor foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso, inexistindo qualquer direito adquirido à nomeação. Além disso, o autor não comprovou a existência de cargo público vago, nem as contratações temporárias para cargo efetivo e nem mesmo em número suficiente para alcançar a sua classificação. Assim, pelas circunstâncias fáticas trazidas, não se constatou prova inequívoca: (1) de cargo público vago que alcance a sua classificação; (2) de que as contratações temporárias ocorreram em substituição ao provimento efetivo de cargo público e (3) de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. É sabido que nomear candidatos excedentes consiste no exercício da discricionariedade da Administração Pública, podendo o Poder Judiciário somente intervir quando comprovada qualquer ilegalidade ou ofensa às normas constitucionais. Desta feita, tornam-se inconsistentes as argumentações trazidas pela autora a estes autos, sendo forçosa a improcedência do pedido. III- DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observada a justiça gratuita a ela concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 25 de março de 2024 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)