Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Ana Lourdes Soares Almeida, Ana Maria Waquim Anceles Advogado: Leverriher Alencar De Oliveira Júnior (Oab/Ma 7.782)
Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: João Victor Holanda Do Amaral D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO nº 0857064-49.2018.8.10.0001
Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a e c da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, julgou improcedente o pedido de incorporação do reajuste remuneratório de 21,7% por considerar que as Recorrentes não são partes legítimas para executar o título judicial. Em suas razões de Recurso Especial, a Recorrente alega que o Acórdão recorrido viola (i) o art. 21 da Lei da Ação Civil Pública e o art. 81 III do CDC, pois o título executivo objeto da ação coletiva é da espécie “interesses ou direitos individuais homogêneos”, e, como tal, pode ser executado por qualquer servidor público; e (ii) os arts. 505 caput e 778 do CPC por impossibilidade de discussão sobre a legitimidade da Recorrente nesse momento, caracterizando violação à coisa julgada. Nas razões do Recurso Extraordinário, as Recorrentes alegam violação ao art. 37 X da CF, pois o Poder Judiciário não pode estabelecer aumentos diferenciados a determinados setores ou categorias do funcionalismo público em razão da isonomia. Contrarrazões em IDs 21182131 e 21182137. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegação de violação ao art. 21 da Lei da Ação Civil Pública, ao art. 81 III do CDC e aos arts. 505 caput e 778 do CPC – deduzidos na perspectiva de que o Acórdão recorrido não poderia avaliar novamente se a Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva, pois já houve o trânsito em julgado da sentença e a ação coletiva abrange direitos individuais homogêneos – verifico que a questão pressupõe uma reavaliação da prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017), pelo que deve ser inadmitido o REsp. Quanto à tese suscitada pelo Recorrente em seu RE, verifico que o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente a existência de repercussão geral, na medida em que o próprio STF definiu, no Tema 804, a tese segundo a qual “A questão da definição da natureza jurídica dos reajustes remuneratórios concedidos pela Lei maranhense n. 8.369/2006 aos servidores públicos estaduais, civis e militares (se recomposição ou revisão geral anual) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”. Portanto, negada a existência de repercussão geral da matéria pelo próprio STF, o presente RE não reúne condição para prosseguir.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V) e NEGO SEGUIMENTO ao RE (CPC. art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 2 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça