Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800894-57.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS -OAB MA4915-A REPRESENTADO: MARCOS ANDRE ALENCAR DECISÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de MARCOS ANDRE ALENCAR, devidamente qualificados. A parte exequente postula a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa BRASCON CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA. (CNPJ: 17.971.254/0001-50), uma vez que o executado é proprietário e administrador da referida empresa. Conforme art. 866 do CPC, se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se estes forem de difícil alienação, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. No caso em tela, a exequente comprovou que o executado figura no Quadro de Sócios e Administradores da empresa BRASCON CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA. na qualidade de Sócio-Administrador. A análise dos autos demonstra, ainda, que foram inexitosas as reiteradas tentativas de penhora de bens, inclusive as pesquisas nos sistemas disponíveis ao Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 769, fixou o entendimento de que a penhora de faturamento não exige o esgotamento exaustivo de diligências, podendo ser deferida se demonstrada a inexistência de bens em posição superior na ordem legal ou se estes forem de difícil alienação.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa BRASCON CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA (CNPJ: 17.971.254/0001-50), fixar a penhora no valor de 5% sobre o faturamento líquido mensal da empresa, montante que reputo razoável para a satisfação do crédito em tempo oportuno sem comprometer a saúde financeira da entidade. Nomeio o próprio administrador da empresa, MARCOS ANDRE ALENCAR, como administrador-depositário, o qual deverá submeter à aprovação deste juízo a forma de efetivação da constrição e prestar contas mensalmente, depositando em conta judicial os valores retidos. Intime-se pessoalmente o executado sobre esta decisão para que, no prazo de 15 dias, apresente o plano de cumprimento da penhora, advertindo que o descumprimento poderá ensejar aplicação de multa, por ato atentatório à dignidade da Justiça. Expeça-se ofício à empresa BRASCON CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA, por correspondência com AR, encaminhando cópia desta decisão. Diligencie-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de ofício / mandado. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 1017/2026