Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SANDRA ALVES MOREIRA, MARIA JANUARIA MOREIRA ADVOGADOS: FABIO MORAIS FONSECA - MA26087-A, MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298-A
APELADO: TRANSCANAA LTDA, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., A. RIQUETTI TRANSPORTE - ME, J RIQUETTI MECANICA ME ADVOGADOS: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ADVOGADO: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso e determino o seu regular processamento. Sem mais, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802175-48.2019.8.10.0022
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SANDRA ALVES MOREIRA, MARIA JANUARIA MOREIRA ADVOGADOS: FABIO MORAIS FONSECA - MA26087-A, MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298-A
APELADO: TRANSCANAA LTDA, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., A. RIQUETTI TRANSPORTE - ME, J RIQUETTI MECANICA ME ADVOGADOS: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ADVOGADO: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso e determino o seu regular processamento. Sem mais, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802175-48.2019.8.10.0022
03/06/2026, 00:00
Mero expediente
02/06/2026, 08:45
Recebimento (competência exclusiva)
25/05/2026, 13:08
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 13:05
Recebimento (competência exclusiva)
25/05/2026, 13:05
Distribuição (sorteio)
25/05/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIO MORAIS FONSECA - MA26087, MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 Parte: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360/B Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, EXPEDE-SE o presente Ato Ordinatório, tendo como finalidade: INTIMAR a parte ré SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte SANDRA ALVES MOREIRA e outros. Açailândia, Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026 Terezinha de Jesus Bilio Ramos Filha Servidora da Secretaria Extraordinária Portaria CGJ 2192/2026
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo n.º 0802175-48.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogados do(a)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIO MORAIS FONSECA - MA26087, MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 Parte: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360/B Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, EXPEDE-SE o presente Ato Ordinatório, tendo como finalidade: INTIMAR a parte ré SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte SANDRA ALVES MOREIRA e outros. Açailândia, Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026 Terezinha de Jesus Bilio Ramos Filha Servidora da Secretaria Extraordinária Portaria CGJ 2192/2026
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo n.º 0802175-48.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SANDRA ALVES MOREIRA, MARIA JANUARIA MOREIRA ADVOGADOS: FABIO MORAIS FONSECA - MA26087-A, MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298-A
APELADO: TRANSCANAA LTDA, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., A. RIQUETTI TRANSPORTE - ME, J RIQUETTI MECANICA ME ADVOGADOS: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ADVOGADO: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso e determino o seu regular processamento. Sem mais, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802175-48.2019.8.10.0022
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SANDRA ALVES MOREIRA, MARIA JANUARIA MOREIRA ADVOGADOS: FABIO MORAIS FONSECA - MA26087-A, MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298-A
APELADO: TRANSCANAA LTDA, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., A. RIQUETTI TRANSPORTE - ME, J RIQUETTI MECANICA ME ADVOGADOS: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ADVOGADO: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso e determino o seu regular processamento. Sem mais, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802175-48.2019.8.10.0022
03/06/2026, 00:00
Mero expediente
02/06/2026, 08:45
Recebimento (competência exclusiva)
25/05/2026, 13:08
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 13:05
Recebimento (competência exclusiva)
25/05/2026, 13:05
Distribuição (sorteio)
25/05/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIO MORAIS FONSECA - MA26087, MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 Parte: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360/B Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, EXPEDE-SE o presente Ato Ordinatório, tendo como finalidade: INTIMAR a parte ré SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte SANDRA ALVES MOREIRA e outros. Açailândia, Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026 Terezinha de Jesus Bilio Ramos Filha Servidora da Secretaria Extraordinária Portaria CGJ 2192/2026
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo n.º 0802175-48.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogados do(a)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIO MORAIS FONSECA - MA26087, MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 Parte: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360/B Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, EXPEDE-SE o presente Ato Ordinatório, tendo como finalidade: INTIMAR a parte ré SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte SANDRA ALVES MOREIRA e outros. Açailândia, Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026 Terezinha de Jesus Bilio Ramos Filha Servidora da Secretaria Extraordinária Portaria CGJ 2192/2026
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo n.º 0802175-48.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogados do(a)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802175-48.2019.8.10.0022.
AUTOR: FABIO MORAIS FONSECA - MA26087, MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 Parte: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360/B Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 168918564, a seguir transcrita: "-se Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por Sandra Alves Moreira e Maria Januaria Moreira em face de Suzano Papel e Celulose S.A. e J. Riquetti Transporte ME, todos devidamente qualificados. Alegam as autoras, em síntese, que em 14 de janeiro de 2019, por volta das 23h20min, o caminhão Mercedes-Benz L 1620, placa MWL-0547, de propriedade da primeira autora e utilizado pela segunda em regime de comodato para transporte de gado, trafegava pela BR-222, no sentido Santa Inês/MA–Açailândia/MA, quando, nas proximidades do KM 628, foi atingido por semirreboque tracionado por cavalo mecânico Volvo FH 460, placa QDJ-1330, supostamente em razão de manobra irregular (“efeito L”) realizada pelo condutor do veículo das rés. Sustentam que o acidente ocasionou danos de média monta, culminando no bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN/PI, impossibilitando a continuidade da atividade de transporte de gado. Pleiteiam indenização por danos materiais, consistentes no conserto do caminhão ou, alternativamente, no valor de mercado segundo a Tabela FIPE, bem como lucros cessantes decorrentes da interrupção dos contratos de transporte. Houve aditamento da inicial para correção do polo passivo, com inclusão da empresa J. Riquetti Transporte ME como proprietária do cavalo mecânico, após verificação no sistema RENAJUD. Citada, a ré Suzano Papel e Celulose S.A. apresentou Contestação (ID 21720183), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, alegou ausência de nexo causal, sustentando que, embora proprietária do semirreboque, não detinha controle sobre a condução do veículo, a cargo exclusivo da transportadora contratada. Impugnou os danos materiais e os lucros cessantes, afirmando ausência de prova idônea, e promoveu denunciação da lide em face da J. Riquetti Transporte ME, com fundamento em cláusula contratual de regresso. A ré J. Riquetti Transporte ME contestou (ID 113770623) sustentando culpa exclusiva ou concorrente da vítima, afirmando que o motorista do caminhão das autoras conduzia o veículo sob efeito de álcool, com CNH vencida há mais de seis meses e com deficiência de iluminação, o que teria sido determinante para o sinistro. Impugnou os danos materiais, destacando a existência de furtos de peças ocorridos após o acidente, e os lucros cessantes, por ausência de prova contábil e regularidade fiscal. A autoras apresentaram Réplica nos ID's 22372396 e 119860114, onde ratificam os termos da inicial. Proferida Decisão de Saneamento (ID 138063199), foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a legitimidade das partes e fixados como pontos controvertidos a culpa pelo acidente, a extensão dos danos materiais e a existência e quantificação dos lucros cessantes. Realizada audiência de instrução por videoconferência em 28 de agosto de 2025 (ID 158653240), colheu-se o depoimento pessoal da autora Maria Januaria Moreira e a oitiva das testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID's 159419139, 162560672 e 163049242) É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Responsabilidade civil e nexo causal A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a comprovação cumulativa da conduta, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. É certo que o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 19538493) goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, tal presunção pode ser elidida por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. No caso concreto, a instrução probatória revelou circunstâncias relevantes que fragilizam o nexo causal imputado às rés. A testemunha Edson Oliveira da Silva, motorista do veículo das rés, afirmou que o condutor do caminhão das autoras apresentava sinais de embriaguez e que o veículo Mercedes-Benz operava com deficiência de iluminação, trafegando com apenas um farol aceso. Soma-se a isso a alegação, não infirmada por prova técnica, de que o motorista das autoras estava com CNH vencida há mais de seis meses à época do sinistro. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam conduta imprudente do condutor das autoras, apta a configurar, no mínimo, culpa concorrente, senão culpa exclusiva, capaz de romper ou mitigar substancialmente o nexo causal necessário à responsabilização das rés. A jurisprudência é firme no sentido de que a culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar, e que a condução de veículo sob influência de álcool e em desacordo com as normas de trânsito constitui fator determinante para o reconhecimento dessa excludente: ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – IMPROCEDÊNCIA – APELO DO AUTOR – Contexto probatório dos autos que não evidencia qualquer atitude negligente, imprudente ou imperita por parte do condutor do caminhão – Indícios, todavia, que apontam que o autor, realizou manobra proibida, tentando ultrapassar o veículo pelo lado direito – Culpa exclusiva da vítima caracterizada – Ausente o dever de indenizar – Sentença mantida – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002404-90.2016.8.26.0472; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - É autorizada a exclusão da responsabilidade objetiva nos casos de fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, uma vez que ausente nexo causal. - Comprovada condução da vítima em desacordo com as normas de trânsito, resta configurada excludente de responsabilidade. -Não é passível de indenização por danos morais quando constatada culpa exclusiva da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.005478-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 06/03/2023) 2. Danos materiais Ainda que se superasse a controvérsia acerca da culpa, o pedido de indenização por danos materiais não encontra suporte probatório suficiente. Os orçamentos apresentados são unilaterais, não acompanhados de notas fiscais de efetivo conserto, e incluem itens cuja avaria decorreu de furtos posteriores ao acidente, conforme boletim de ocorrência juntado pelas próprias autoras. Tal circunstância rompe o nexo de causalidade entre o evento danoso e parte significativa dos prejuízos alegados, à luz do artigo 403 do Código Civil. Além disso, verifica-se manifesta desproporção entre o valor dos reparos orçados — que ultrapassa R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) — e o valor de mercado do veículo à época, estimado em aproximadamente R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), segundo a Tabela FIPE. A indenização não pode servir de instrumento de enriquecimento sem causa, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante da impossibilidade de individualizar, com segurança, os danos diretamente decorrentes do acidente e a ausência de prova líquida e certa do prejuízo efetivo, o pedido de danos materiais não pode ser acolhido. 3. Lucros cessantes O pedido de lucros cessantes revela-se ainda mais frágil sob o aspecto probatório. A própria autora Maria Januaria Moreira admitiu, em depoimento pessoal, que a atividade de transporte de gado era exercida de forma informal, sem emissão de notas fiscais, sem recolhimento de tributos e, inclusive, sem a expedição das indispensáveis Guias de Trânsito Animal (GTA). Tal circunstância inviabiliza a aferição do lucro líquido, requisito indispensável para a caracterização dos lucros cessantes, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. A prova testemunhal também se mostrou contraditória, notadamente pelo depoimento de Antonio Francisco Rodrigues Diniz, que negou a autenticidade de assinatura aposta em contrato juntado aos autos, comprometendo a credibilidade do conjunto documental apresentado. Os lucros cessantes exigem prova concreta do que razoavelmente se deixou de ganhar, não sendo admissível indenização baseada em projeções genéricas, faturamento bruto ou atividade exercida à margem da regularidade fiscal e legal. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de parcial procedência – Irresignação da autora – Pretensão recursal de procedência do pedido de indenização por lucros cessantes – Autora que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, CPC) – Pedido indenização por lucros cessantes deve vir acompanhado de provas objetivas e robustas – À luz do artigo 402 do Código Civil, lucro cessante não consiste em dano hipotético ou imaginário – Tratando-se de modalidade de dano material, sua comprovação é requisito para configuração do dever de indenizar – Ausência de adminículos probatórios suficientes para se comprovar objetivamente os lucros cessantes pleiteados pela requerente – Sentença mantida - Recurso não provido, com majoração da verba honorária recursal. (TJSP; Apelação Cível 1004007-16.2017.8.26.0004; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) Assim, ausente prova idônea e segura, impõe-se a improcedência do pedido de lucros cessantes. 4. Denunciação da lide Diante da improcedência dos pedidos principais, resta prejudicada a análise da denunciação da lide promovida pela ré Suzano Papel e Celulose S.A. em face da empresa J. Riquetti Transporte ME, por ausência de condenação que justifique o exame do direito de regresso. III – DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) Parte: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogados do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Alves Moreira e Maria Januaria Moreira em face de Suzano Papel e Celulose S.A. e J. Riquetti Transporte ME, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) julgo prejudicada a denunciação da lide; b) condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Açailândia/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024"
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SANDRA ALVES MOREIRA, MARIA JANUARIA MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO MORAIS FONSECA - MA26087, MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298
REU: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., A. RIQUETTI TRANSPORTE - ME Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360/B Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte REQUERIDA para apresentação de alegações finais no prazo de 5(cinco) dias. Açailândia/MA, Terça-feira, 30 de Setembro de 2025. ERIKA SIMONE MORAIS CANTANHEDE Assinado Digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 2055-1526 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO Nº. 0802175-48.2019.8.10.0022
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802175-48.2019.8.10.0022.
AUTOR: MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 Parte: TRANSCANAA LTDA - ME e outros Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360/B, FERNANDA BUENO DE CERQUEIRA - MS19542 Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO, ID 152433954, a seguir transcrita: "Intimadas as partes para apresentarem requerimentos de ajustes e/ou esclarecimentos, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a Ré SUZANO S.A., se manifestou no ID 139441508, alegando que não foram apreciadas as preliminares de ilegitimidade passiva e requerimento de denunciação da lide arguidas em contestação. A parte autora se manifestou no ID 139594112 a respeito da juntada das notas fiscais determinada no ID 138063199 e apresentou rol de testemunhas. A parte ré J RIQUETTI MECÂNICA ME não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 145484786. Decido. Em relação à denunciação da lide, inexiste omissão. A referida intervenção de terceiros foi admitida no ID 23798266, bem como já houve a inclusão da denunciada no polo passivo. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SUZANO S.A., razão não lhe assiste. Como cediço, a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Na hipótese em análise, a autora ajuizou a presente demanda visando a reparação material e lucros cessantes pelo acidente envolvendo um caminhão - onde estava a parte autora - e um veículo do tipo cavalo mecânico acoplado a dois semirreboques, sendo estes últimos de propriedade da ré SUZANO S.A. Logo, não há dúvidas quanto sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação por ser a proprietária dos reboques acoplados ao veículo envolvido no acidente descrito na inicial, de modo que a discussão se confunde com a análise do mérito da demanda. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA DONA DO CAVALO MECÂNICO E DO PROPRIETÁRIO DO SEMIRREBOQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA SÚMULAS N.ºs 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão. 2.A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal estadual demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n.º 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o acidente de trânsito causado pelo condutor do "cavalo mecânico", o proprietário do veículo semirreboque responde solidariamente pelos danos causados à vítima. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1925105 PR 2021/0192503-5, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) (Destaquei). Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Tendo em vista que houve requerimento de produção de prova testemunhal,
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) Parte: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogado do(a) DESIGNO audiência de instrução para o dia 28/08/2025, às 10h30, ressaltando a presunção de desistência das respectivas inquirições em caso de não comparecimento das testemunhas (Art. 455, §2°, CPC), a ser realizada na sala de audiências deste juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, podendo ocorrer por videoconferência, caso as partes solicitem neste sentido, razão pela qual determino o prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação das partes. Havendo manifestação positiva, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234 e, em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias, podendo comparecer presencialmente à sala de audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia. Nos termos do art. §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fixo prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação da audiência, para que as partes apresentem rol de testemunhas, cujo número não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Intimem-se os causídicos para que procedam em conformidade com o estabelecido no art. 455 do CPC. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer ao referido ato para o fim de prestar depoimento pessoal, consignando a advertência do Art. 385, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários e providências cabíveis. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802175-48.2019.8.10.0022.
autora: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 Parte ré: TRANSCANAA LTDA - ME e outros Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360/B, FERNANDA BUENO DE CERQUEIRA - MS19542 Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, id 138063199, a seguir transcrita: "Autos Processuais: 0802175-48.2019.8.10.0022 Autor(es): SANDRA ALVES MOREIRA e MARIA JANUARIA MOREIRA Advogado(s) do(a) AUTOR(ES): MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - OAB MA18298 Réu(s): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., TRANSCANAA LTDA - ME e J RIQUETTI MECANICA ME DECISÃO
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) Parte
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, pelo qual as partes autoras requereram a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, emergentes e lucros cessantes em razão de acidente ocorrido entre veículos de propriedade das partes. A parte ré, Suzano Papel e Celulosa S/A, apresentou contestação (ID 21720183), em que alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das partes autoras. Réplica à contestação (ID 22372396). Contestação da parte ré, J Riquetti Mecanica ME (ID 113770623), pelo qual sustentou, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a indevida concessão de gratuidade da justiça em benefício das partes autoras. As partes autoras apresentaram réplica (ID 119860114). Determinação às partes autoras para comprovarem os requisitos de manutenção da gratuidade da justiça e a ambas as partes para que delimitassem eventuais provas a produzir (ID 127818744). Manifestação das partes autoras (ID 131219940). A parte ré, Suzano S/A, se manifestou (ID 131317570), e de igual modo o fez a parte ré, J Riquetti Mecanica ME (ID 131329457). Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Encerrada a fase postulatória, passo à decisão de saneamento e organização processual, nos termos do art. 357, do CPC. I. Resolução das questões processuais pendentes I.1. Impugnação à justiça gratuita A declaração de hipossuficiência apresentada pelas partes autoras goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, sendo suficiente para a concessão do benefício. E, em que pese o alegado em preliminar de contestação (ID 113770623), os documentos ali indicados já foram levados em consideração pelo Juízo na decisão de concessão do benefício (ID 19831800). Além disso, as partes autoras trouxeram aos autos documentação idônea que atesta a hipossuficiência e manutenção dos requisitos que autorizam a concessão da justiça gratuita (ID 131219941 e 131219942). Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade. I.2. Ilegitimidade ativa Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa das partes autoras, em razão da propriedade de terceiro quanto ao veículo envolvido no acidente. Como demonstrado nos documentos anexados (ID 19538487), o veículo adquirido em financiamento já estava com autorização de transferência em prol da parte autora, Sandra Alves Moreira, o que garante a sua legitimidade ativa. Nesse sentido, excerto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARRENDATÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS OCORRIDOS NO VEÍCULO ARRENDADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, o acórdão consignou que a parte autora é arrendatária do veículo. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 2. No julgamento do REsp 1114406/SP representativo de controvérsia, a 1ª Seção desta Corte assentou que o arrendatário se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento para fins de responsabilidade quanto às despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, tem-se que o arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demanda envolvendo o bem arrendado, conforme já decidiu esta Corte em casos semelhantes ao presente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1360138 RS 2018/0231908-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) (grifado). Portanto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória A lide foi instaurada a partir de pedido de indenização por danos materiais, emergentes e lucros cessantes em razão de acidente de trânsito ao qual as partes autoras atribuem culpa às partes rés. São pontos controvertidos: a) a definição da culpa pelo acidente; b) a extensão dos danos materiais alegados; c) a existência e a extensão de eventuais lucros cessantes devidos às autoras. III. Definição do ônus da prova No tocante à distribuição do ônus da prova, eis que a situação apresentada no caso em vertente não se enquadra em uma relação de consumo, aplicando-se assim a distribuição ordinária do ônus da prova, cabendo às partes autoras provarem os fatos constitutivos de seu direito e às partes rés a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes autoras (art. 373, do CPC). Para tanto, defiro o pedido formulado (ID 131317570) pela parte ré, Suzano S/A, e determino que as partes autoras juntem as notas fiscais referentes ao conserto do caminhão para comprovar os danos materiais sofridos, bem como as demonstrações contábeis e financeiras de receitas, despesas, encargos decorrentes da atividade desenvolvida, a fim de se averiguar eventuais lucros cessantes. Por mais, também defiro o pedido de depoimento pessoal das partes autoras (ID 131317570). Determino assim a designação de audiência de instrução e julgamento conforme pauta e link a serem designados pela Secretaria. Resgato que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC). Finalmente, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC). IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Para a solução da lide, serão aplicadas as normas do Código Civil, em especial as que tratam sobre responsabilidade civil, e sua extensão e apuração. V. Parte Final Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem eventuais requerimentos de ajustes e/ou esclarecimentos, conforme art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I do CPC. Sirva a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA para as devidas intimações. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente.". Açailândia, Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025. KALINE LIMA NEGREIROS DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802175-48.2019.8.10.0022.
autora: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 Parte ré: TRANSCANAA LTDA - ME e outros Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360/B, FERNANDA BUENO DE CERQUEIRA - MS19542 Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem eventuais requerimentos de ajustes e/ou esclarecimentos, conforme art. 357, §1º, do CPC, Decisão de ID 138063199. Açailândia, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025. KALINE LIMA NEGREIROS DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) Parte
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802175-48.2019.8.10.0022.
autora: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 Parte ré: TRANSCANAA LTDA - ME e outros Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360/B, FERNANDA BUENO DE CERQUEIRA - MS19542 Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem eventuais requerimentos de ajustes e/ou esclarecimentos, conforme art. 357, §1º, do CPC, Decisão de ID 138063199. Açailândia, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025. KALINE LIMA NEGREIROS DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) Parte
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802175-48.2019.8.10.0022.
autora: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 Parte ré: TRANSCANAA LTDA - ME e outros Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360/B, FERNANDA BUENO DE CERQUEIRA - MS19542 Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem eventuais requerimentos de ajustes e/ou esclarecimentos, conforme art. 357, §1º, do CPC, Decisão de ID 138063199. Açailândia, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025. KALINE LIMA NEGREIROS DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) Parte
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 REQUERIDO(A): J RIQUETTI MECANICA ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360/B Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " ".
Intimação - Processo n. 0802175-48.2019.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, observo que foi deferida a gratuidade judicial à parte Autora no ID 19831800, sendo impugnada a referida benesse na Contestação (págs. 8 do ID 113770623). Assim, determino a intimação da parte Autora, por intermédio de advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente que preenche os requisitos para a manutenção da gratuidade judicial ou promova o recolhimento das custas processuais. Intimem-se as partes para que, mesmo prazo acima assinalado, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito PROCESSO Nº: 0802175-48.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 REQUERIDO(A): J RIQUETTI MECANICA ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360/B Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n. 0802175-48.2019.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, observo que foi deferida a gratuidade judicial à parte Autora no ID 19831800, sendo impugnada a referida benesse na Contestação (págs. 8 do ID 113770623). Assim, determino a intimação da parte Autora, por intermédio de advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente que preenche os requisitos para a manutenção da gratuidade judicial ou promova o recolhimento das custas processuais. Intimem-se as partes para que, mesmo prazo acima assinalado, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802175-48.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 REQUERIDO(A): J RIQUETTI MECANICA ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360/B Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802175-48.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 REQUERIDO(A): J RIQUETTI MECANICA ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ PRIETO - MT7360/B Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802175-48.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 REQUERIDO(A): J RIQUETTI MECANICA ME e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802175-48.2019.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o pedido de aditamento da exordial (ID 74193120) sobreveio após a apresentação da Contestação (ID 21720183). Assim, em face do disposto no CPC, Art.329,II,
Intimação - PROCESSO Nº: 0802175-48.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida SUZANO PAPEL E CELULOSE SA, por intermédio de advogado(a), para que se manifeste acerca da petição de ID 74193120, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802175-48.2019.8.10.0022.
AUTOR: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298
REQUERIDO: J RIQUETTI MECANICA ME e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre certidão de ID 73125879. Açailândia-MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 REQUERIDO(A): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A Advogados/Autoridades do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802175-48.2019.8.10.0022 DESPACHO Quanto ao pedido formulado na letra “a” de fls.2 do ID 21712123, considerando que há possibilidade de se proceder a pesquisa de informações junto ao (s) sistema (s) e considerando o teor da Lei Complementar nº187/2017, bem como o artigo 1º da Lei 10.590/2017 que alterou a Lei de Custas, fixando a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas Infojud/Renajud/Bacenjud ou análogos, determino a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa judiciária para pesquisa no sistema RENAJUD, sob pena de indeferimento do pedido. Considerando o contido na certidão de ID 36929270, intimem-se a requerente SANDRA ALVES MOREIRA e a parte requerida SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A, por intermédio de advogado (a), para que informem o CNPJ da empresa J RIQUETTI MECANICA ME. Prazo: 05 (cinco) dias Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802175-48.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SANDRA ALVES MOREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MORGANA MEIRELLYS QUEIROZ FERNANDES - MA18298 REQUERIDO(A): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A Advogados/Autoridades do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802175-48.2019.8.10.0022 DESPACHO Quanto ao pedido formulado na letra “a” de fls.2 do ID 21712123, considerando que há possibilidade de se proceder a pesquisa de informações junto ao (s) sistema (s) e considerando o teor da Lei Complementar nº187/2017, bem como o artigo 1º da Lei 10.590/2017 que alterou a Lei de Custas, fixando a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas Infojud/Renajud/Bacenjud ou análogos, determino a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa judiciária para pesquisa no sistema RENAJUD, sob pena de indeferimento do pedido. Considerando o contido na certidão de ID 36929270, intimem-se a requerente SANDRA ALVES MOREIRA e a parte requerida SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A, por intermédio de advogado (a), para que informem o CNPJ da empresa J RIQUETTI MECANICA ME. Prazo: 05 (cinco) dias Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802175-48.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)