Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz, representado por sua Procuradoria-Geral
Apelado: Conor Pires de Farias Advogado: Waci Freitas Oliveira (OAB/MA nº 13.922) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001280-30.2014.8.10.0044
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que extinguiu a execução fiscal com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a ausência de interesse de agir do exequente. Dispensado o preparo da parte apelante (CPC, art. 1.007, §1º). Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, recebo a apelação em ambos os efeitos. Verifica-se, ainda, que a parte apelada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pelo Juízo de origem. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 677 do RITJMA. Após, retornem conclusos. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz, representado por sua Procuradoria-Geral
Apelado: Conor Pires de Farias Advogado: Waci Freitas Oliveira (OAB/MA nº 13.922) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001280-30.2014.8.10.0044
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que extinguiu a execução fiscal com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a ausência de interesse de agir do exequente. Dispensado o preparo da parte apelante (CPC, art. 1.007, §1º). Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, recebo a apelação em ambos os efeitos. Verifica-se, ainda, que a parte apelada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pelo Juízo de origem. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 677 do RITJMA. Após, retornem conclusos. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2026, 21:12
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 21:10
Mero expediente
13/03/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 18:22
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A, MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A
EXECUTADO: CONOR PIRES DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: WACI FREITAS OLIVEIRA - MA13922 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001280-30.2014.8.10.0044
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da parte executada, objetivando o pagamento da obrigação tributária no montante descrito na CDA. É o que importava relatar. PRELIMINARMENTE, destaco que todos os atos e procedimentos cabíveis ao bom andamento do pleito foram devidamente adotados, conforme ditamos da lei, de modo que a presente lide não depende mais de qualquer cumprimento cujo impulso caiba exclusivamente ao Poder Judiciário. Ainda, inexiste qualquer pedido pendente por parte da exequente com força no § 5º, art. 1º, da resolução Nº 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano e não localizado o devedor e bens passiveis de penhora, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento se apoia na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário. Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, junto aos precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mesmo sentido, o STF julgou o TEMA de repercussão geral nº 1184, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo Leading Case reportava ao RE 1.355.205, de Relatoria da Min. Cármem Lúcia, com a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Por ocasião do julgamento, restou decidido que: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." Portanto, forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Proceda-se à liberação de eventuais bens/valores bloqueados e penhorados no curso da ação, adotando-se as providências pertinentes. Sem custas, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Sem honorários. Dispensada a Remessa Necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). Intime-se o exequente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:35
Decurso de Prazo
13/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A, MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A
EXECUTADO: CONOR PIRES DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: WACI FREITAS OLIVEIRA - MA13922 ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 222018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso LX, intimo a(s) partes(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Apelação de id 155539442, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Servidor da 2ª Vara da Fazenda Publica
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001280-30.2014.8.10.0044
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz, representado por sua Procuradoria-Geral
Apelado: Conor Pires de Farias Advogado: Waci Freitas Oliveira (OAB/MA nº 13.922) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001280-30.2014.8.10.0044
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que extinguiu a execução fiscal com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a ausência de interesse de agir do exequente. Dispensado o preparo da parte apelante (CPC, art. 1.007, §1º). Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, recebo a apelação em ambos os efeitos. Verifica-se, ainda, que a parte apelada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pelo Juízo de origem. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 677 do RITJMA. Após, retornem conclusos. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2026, 21:12
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 21:10
Mero expediente
13/03/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 18:22
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A, MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A
EXECUTADO: CONOR PIRES DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: WACI FREITAS OLIVEIRA - MA13922 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001280-30.2014.8.10.0044
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da parte executada, objetivando o pagamento da obrigação tributária no montante descrito na CDA. É o que importava relatar. PRELIMINARMENTE, destaco que todos os atos e procedimentos cabíveis ao bom andamento do pleito foram devidamente adotados, conforme ditamos da lei, de modo que a presente lide não depende mais de qualquer cumprimento cujo impulso caiba exclusivamente ao Poder Judiciário. Ainda, inexiste qualquer pedido pendente por parte da exequente com força no § 5º, art. 1º, da resolução Nº 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 ajuizadas, sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano e não localizado o devedor e bens passiveis de penhora, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários. Este fundamento se apoia na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o judiciário. Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, junto aos precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mesmo sentido, o STF julgou o TEMA de repercussão geral nº 1184, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo Leading Case reportava ao RE 1.355.205, de Relatoria da Min. Cármem Lúcia, com a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Por ocasião do julgamento, restou decidido que: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." Portanto, forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Proceda-se à liberação de eventuais bens/valores bloqueados e penhorados no curso da ação, adotando-se as providências pertinentes. Sem custas, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Sem honorários. Dispensada a Remessa Necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). Intime-se o exequente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
28/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:35
Decurso de Prazo
13/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CENDES ESCORCIO - MA11910-A, MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A
EXECUTADO: CONOR PIRES DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: WACI FREITAS OLIVEIRA - MA13922 ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 222018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso LX, intimo a(s) partes(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Apelação de id 155539442, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Servidor da 2ª Vara da Fazenda Publica
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0001280-30.2014.8.10.0044
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 17:41
Petição (Apelação)
24/07/2025, 19:40
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001280-30.2014.8.10.0044.
Autora: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Parte Ré: CONOR PIRES DE FARIAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da magistrada Ana Lucrécia Bezerra Sodré, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, procedo com a INTIMAÇÃO ELETRÔNICA de: - Parte
Requerida: -
EXECUTADO: CONOR PIRES DE FARIAS Para ciência da respeitável sentença proferida nestes autos. Imperatriz/MA, aos Terça-feira, 08 de Julho de 2025. JOSELIA MARIA MACEDO ALMEIDA Técnica Judiciária- Secretaria Extraordinária
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, n.º 296-A, Mercadinho, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 20:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:45
Mero expediente
14/05/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 09:46
Documento (Certidão)
08/05/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:31
Mero expediente
15/01/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:39
Decurso de Prazo
26/01/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
Requerido: CONOR PIRES DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE). Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Imperatriz/MA, aos Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. VITORIA VIANA MESQUITA Estagiária ESMAM - Matrícula: 55102291
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.º 0001280-30.2014.8.10.0044
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:35
Documento (Certidão)
05/12/2022, 09:32
Documento (Certidão)
09/11/2022, 16:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/11/2022, 15:22
Documento (Certidão)
29/10/2022, 14:12
Documento (Certidão)
29/10/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
29/10/2022, 12:23
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)