Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 127441255. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802373-64.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483
Requerido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 127441255. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802373-64.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2024, 00:00
Remessa
23/08/2024, 09:49
Recebimento
25/06/2024, 13:46
Remessa
25/06/2024, 12:54
Recebimento
02/02/2024, 00:29
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:57
Remessa
03/11/2023, 10:34
Documento (Certidão)
03/10/2023, 10:13
Recebimento
05/09/2023, 11:02
Documento (Certidão)
05/09/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:12
Decurso de Prazo
16/07/2023, 21:54
Publicação
10/07/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483
EXECUTADO: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 93526352, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0802373-64.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento, Empréstimo consignado]
06/07/2023, 00:00
Mero expediente
03/07/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 16:23
Documento (Certidão)
22/06/2023, 16:22
Evolução da Classe Processual
22/06/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483
RÉU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, com a apresentação documentos inerentes ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 16 de maio de 2023. GEYSA CANDIDO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0802373-64.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2023, 17:32
Trânsito em julgado
16/05/2023, 17:26
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:55
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802373-64.2019.8.10.0029.
AUTORA: MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS SILVA Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA (OAB 10483-MA) PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS SILVA em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 23601887, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico. A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social. Réplica da parte autora no ID 28198176. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição. Tem-se, portanto, que é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se ultrapassada a exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representado pela máxima “pacta sunt servanda”. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter instrumento hábil que o autorize a descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. A parte autora alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu em seu benefício a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço de empréstimo citado. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo Autor, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). No caso dos autos, verifica-se que a assinatura aposta no contrato é totalmente divergente, uma vez que a parte autora é analfabeta, conforme documentos juntados na inicial, o que aponta para a existência de fraude nos contratos atacados. Para mais, a invalidade dos negócios jurídicos vem destacada pela divergência que existe entre as assinaturas dos próprios supostos contratos (ID 18597003 e 18598053). Neste quadro, a documentação juntada não se presta a atestar a validade do negócio jurídico, no que carece de razão o pleito do réu. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele (requerido) desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi a parte autora quem contratou o empréstimo consignado, deve o Requerido reparar o prejuízo material suportado, restituindo todo o valor indevidamente descontado do beneficio do postulante. Em relação à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco os elementos inseridos no preceito esculpido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na situação em tela, observa-se que foram efetuados descontos indevidos, os quais acarretaram diminuição dos benefícios previdenciários percebidos pelo demandante. Logo, tendo em vista que foi comprovado o desembolso dos valores relativos aos serviços não contratados pela parte autora, deve ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Logo, a conduta da parte ré revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu ganho mensal, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”. Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido os contratos de nº 51- 825273504/17 e 51-824960182/17, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
30/03/2023, 00:00
Procedência
23/03/2023, 15:14
Movimentação processual
22/03/2023, 11:55
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 13:31
Documento (Certidão)
17/03/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:51
Publicação
09/01/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483
RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0802373-64.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 09:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 15:48
Publicação
17/09/2022, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802373-64.2019.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adimplemento e Extinção, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS SILVA ADVOGADO: Advogado: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA OAB: MA10483 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
09/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:26
Publicação
30/06/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Citação
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE Citação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) requerida habilitado nos autos, conforme acima consta, para apresentar contestação no prazo legal. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 21 de Junho de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Citação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802373-64.2019.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adimplemento e Extinção, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
22/06/2022, 00:00
Outras Decisões
16/06/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 21:07
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802373-64.2019.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS SILVA Advogado: Dr. SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA (OAB MA10483-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA19142-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELA IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - O julgamento antecipada de mérito pela improcedência do pedido por ausência de prova, sem oportunizar a instrução, ofende o devido processo legal e o princípio da ampla defesa. II - Apelo prejudicado. Sentença anulada. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Dos Anjos Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Cetelem S/A. julgou improcedentes os pedidos da inicial. A autora narrou na inicial que foi celebrado em seu nome os Contratos de Empréstimos nsº 51-825273504\17 e 51-824960182\17 junto ao Banco demandado, nos valores de R$ 3.500,00 e R$ 3.986,52, os quais afirmou não ter efetuado e que vinha sendo descontado dos seus proventos de aposentadoria, requerendo, pois, a declaração de inexistência de vínculo, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos. O Banco apresentou contestação alegando a validade da contratação. Destacou que os contratos são válidos sendo lícita a cobrança. Juntou os contratos e os comprovantes de transferência. Na réplica, a autora alegou a nulidade do pacto, uma vez que a assinatura aposta nele não é dela, pois é analfabeta e que o RG e CPF anexados aos contratos, juntados pelo banco requerido, não condiz com os documentos da autora. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que foi válida a contratação e o valor foi transferido, restando comprovado o pacto. A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, aduzindo que não houve prova da contratação, porquanto a assinatura do contrato não é dela, por ser analfabeta, sendo necessária a perícia grafotécnica. Destacou que as TEDs apresentadas referem-se a pagamentos realizados em conta bancária aberta sem autorização da autora, uma vez que ela não tinha conhecimento de que possuía conta bancária junto ao Banco do Brasil, onde a mesma nunca recebeu os valores emprestados. Pugnou pela reforma da sentença e o provimento do recurso. Nas contrarrazões, o Banco aduziu que a parte apelante não apresentou prova mínima da falha da prestação do serviço do apelado, fazendo-se necessária a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria já ter sido decidida em IRDR. Cinge-se a matéria nos autos em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora. Ocorre que verifico a existência de matéria de ordem pública, apreciável até mesmo de ofício, qual seja, o cerceamento de defesa, razão pela qual passo a apreciá-la. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. As partes não restaram intimadas acerca da exclusão de uma das partes do polo passivo da ação revisional. Descadastramento da ré Magazine Luiza S.A. e de seus procuradores e ausência de intimação dos atos processuais a partir da decisão da fl. 96 dos autos, inclusive. Reconhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta por violação ao princípio da estabilização da demanda e cerceamento de defesa. DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA FL. 96, INCLUSIVE, E DETERMINADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES. PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70077066553, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRATO JUNTADO TEMPESTIVAMENTE. SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFICIO 1.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. Afastada a preliminar de desentranhamento dos documentos juntados com a apelação, pois apresentados pelo réu junto aos embargos declaratórios e o magistrado de origem possibilitou o contraditório. 2. DOS EFEITOS DA REVELIA. A revelia gera presunção relativa de veracidade, e não em imediato reconhecimento de procedência da demanda. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. As circunstâncias fáticas necessitam ser melhor esclarecidas a fim de que se obtenha a solução mais justa para caso. Retorno dos autos à origem para a análise das assinaturas no contrato juntado pela instituição financeira, objetivando verificar a alegada fraude na contratação. Reconhecido o cerceamento de defesa. Com isso, desconstituída a sentença. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DESCONSTITUIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70077968386, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 30/10/2018). AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO EXPRESSAMENTE INDICADO PELA PARTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECRETADA, DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Na hipótese dos autos, as intimações não foram realizadas no nome do procurador expressamente indicado pela parte ré, restando evidenciado o prejuízo sofrido em razão do cerceamento do direito de ampla defesa. Assim, flagrante a nulidade dos atos processuais, na forma dos arts. 272, §§ 2° e 5°, e 280, do CPC. DECRETADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, DE OFÍCIO, E DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70071637300, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/03/2017). Verifica-se que o conteúdo probatório dos autos foi insuficiente para ensejar em julgamento do mérito da presente ação. Isto porque a parte autora alegou que os descontos foram efetivados em seu benefício sem sua autorização, pois ela é analfabeta e os contratos estão assinados. Além disso, aduziu que a conta corrente em que foram depositados os valores do empréstimo não é de sua titularidade, pois só teria a conta benefício em que recebe seus proventos. Os autos foram conclusos para sentença, sem que fosse oportunizada a instrução ou indicação de provas, especialmente a perícia grafotécnica, a qual considero essencial ao deslinde da causa, pois, de fato, pelos documentos pessoais da autora, esta é analfabeta, e os contratos apresentados pelo Banco estão assinados. O Juízo de origem se manifestou assim: (…) No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ressalto, dessa forma, que o contrato ora impugnado não foi acompanhado da prova idônea da disponibilização do valor em conta a disposição da parte autora, até porque esta também impugna a titularidade dessa conta em que foram depositados os valores em seu nome. Assim, para comprovar a validade da contratação deveria ter sido pelo menos feita a perícia grafotécnica, nos termos do IRDR. Diante desse contexto, não tendo sido suficientemente instruída a demanda entendo que o julgamento no estado em que se encontra, sem oportunizar outras provas para confirmar a validade da contratação, mantendo a improcedência do pedido, configura cerceamento de defesa, pois a questão de fato ainda necessitava de maiores esclarecimentos. Assim, resta configurado o cerceamento ao direito de defesa da parte autora, a qual teve tolhida a oportunidade de produzir outras provas para comprovar o seu pretenso direito, em especial a perícia grafotécnica, o que pode ser reconhecido até de ofício pelo julgador. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DEFASAGEM SALARIAL ORIUNDA DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DIREITO AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DO CARGO E NÃO DO SERVIDOR - PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (MATÉRIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES) - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DETERMINAR O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO - APELO PROVIDO. I - Os servidores do Executivo estadual e municipal, independente da época que ingressaram no serviço público, posto que, a defasagem se deu em função do cargo, têm direito à recomposição decorrente da conversão da URV (implantação do Plano Real), devendo essa perda remuneratória ser apurada em liquidação de sentença. Matéria encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral e STJ, AgRg no REsp 782.297/RN, Min. Rel. Felix Fischer), e nesta Egrégia Corte de Justiça. II - Nesse passo, no caso presente, em que não ficou demostrado em qual data o Município de Barra do Corda realizou o pagamento dos seus servidores, relativamente ao cargo exercido pela apelante, no período correspondente ao da conversão mencionada, é imprescindível para o deslinde do feito a realização de dilação probatória, com o fim de obter essa evidência. De onde, não se mostra possível o julgamento de procedência ou improcedência do pleito autoral de forma antecipada, configurando cerceamento de defesa, posto que, sem a demonstração do dia de recebimento dos pagamentos, não há sequer como realizar a liquidação da sentença. III - Desse modo, flagrante a nulidade da sentença, por manifesta ofensa ao devido processo legal (nos termos do art, 5º, inciso LIV, da CF/88), consubstanciada na extinção do feito, em sede de julgamento antecipado da lide, sob fundamentos insuscetíveis de desconstituir o direito alegado e sem oportunizar a produção de provas, denotando cerceamento de defesa, caracterizando error in procedendo, cognoscível de ofício, bem assim, se evidenciando, no caso concreto serem os argumentos insuscetíveis de denotar a procedência ou improcedência do pedido. Diante desse quadro, é imprescindível a dilação probatória para o deslinde da ação, mostrando-se necessário o retorno à origem para que lhe seja dado regular prosseguimento ao feito, com novo julgamento ao final. IV - Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0232832018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018, DJe 04/12/2018) É relevante mencionar que a prova servirá para formar não só da convicção do Juiz, mas para embasar os fundamentos da decisão, razão por que o ônus daquela é uma regra de decisão e só deverá ser aplicada no momento do julgamento, quando o Magistrado estiver em estado de dúvida depois de finda a instrução probatória, pois um dos princípios essenciais do processo, nos dizeres do Prof. Luiz Guilherme Marinoni1, é a busca da verdade substancial, já que o conhecimento dos fatos ocorridos na realidade é essencial para a aplicação do direito positivo. Assim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3702 autoriza, inclusive, a iniciativa probatória do juiz, pois o processo visa o descobrimento da verdade e, nesse sentido, devem as partes colaborar com o Poder Judiciário, nos termos do art. 378 do CPC3. Tendo em vista que se mostra duvidoso a existência da contratação por pessoa analfabeta, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, entendo que deve ser desconstituída a sentença para que tenha prosseguimento a instrução processual com a produção de outras provas. Nesse sentido esta Corte já decidiu: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÀS PARTES NÃO FOI DADO OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ERRO IN PROCEDENDO. VEDAÇÃO À NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA I. O juiz possui o poder de deferir as provas pertinentes ao seu convencimento e indeferir as sem utilidade ao processo, sob pena de provocar o protelamento. In casu, se mostra imprescindível para o deslinde do feito a realização de dilação probatória, sobretudo porque se tem como ponto central se perquirir acerca da presença ou não da ocorrência demá prestação de serviço, bem como do dano moral. II. Configura-se cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, não ocorrendo a produção de provas necessária a dirimir controvérsia acerca de questões fáticas, essenciais ao deslinde da demanda, devendo haver o retorno dos autos à origem. III. Apelação conhecida e provida (Ap 0120372018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E COOPERAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO - APELO PROVIDO. I - In casu, ao lastro das razões recursais formuladas, compreendemos que o magistrado a quo ao proferir o julgamento antecipado da lide, embora existente pedido de produção de prova, especialmente testemunhal, para avaliação de aspectos relevantes da causa acerca do dano alegado, acabou por cercear o direito à produção da prova, circunstância essa que impõe a anulação da sentença. II - Caracterizada a ofensa aos princípios do contraditório e à ampla defesa, bem como da cooperação processual, deve a sentença prolatada ser declarada nula, tendo por consequência o retorno dos autos para instância de origem para regular instrução do feito. III - Apelação conhecida e provida. Unânime. (Ap 0120392018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2018) Ante o exposto, acolho de ofício o cerceamento de defesa da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para que seja aberta a instrução do feito. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1In Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento- 6. Ed. – São Paulo: Editora Revista doas Tribunais, 2007. 2 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
23/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2021, 16:42
Documento (Ofício)
24/10/2021, 21:33
Documento (Certidão)
22/10/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:43
Publicação
01/10/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS SILVA
RÉU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 28 de setembro de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N. CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005. CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0802373-64.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Adimplemento e Extinção]
29/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2021, 08:43
Documento (Certidão)
28/09/2021, 08:41
Decurso de Prazo
22/09/2021, 13:56
Petição (Apelação)
21/09/2021, 11:03
Publicação
03/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 02:35
Publicação
03/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483
RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802373-64.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES realizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS SILVA contra a Sentença constante no Id. 30927122, que julgou improcedente a demanda, sob a alegação de que esta fora omissa, uma vez que não observou que a conta bancária para a qual foram transferidos os valores dos empréstimos objetos da ação teriam sido abertas sem autorização da embargante. Afirma ainda que os contratos apresentados não teriam sido assinados pela embargante. Apresentou documentos. O embargado manifestou-se sobre os Embargos - ID 32321628, requerendo o não acolhimento do recurso, pois este visaria tão somente a rediscussão do mérito, inadmissíveis em sede de Embargos de Declaração. Aduz ainda que a sentença em foco não padece de vícios, pois firmada em documentos apresentados pelo banco que comprovam a devida contratação dos empréstimos objetos da lide e a devida transferência dos valores para conta em nome da parte embargante. É o necessário relatar. DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento dos Embargos de Declaração, deve estar presente nas premissas do julgado. Nesse contexto, a parte embargante alega que a convicção do magistrado foi firmada em contrato não subscrito por ela e documentos que comprovariam o envio de valores referentes ao pagamento dos empréstimos consignados em foco para contas abertas indevidamente em nome da embargante, juntando documentos que comprovariam o alegado. No entanto, a convicção do julgador baseou-se em documentos juntados pela defesa na fase apropriada, ou seja, quando da contestação, momento em que foram apresentados os contratos e documentos de transferência de valores atinentes aos empréstimos objetos da ação, documentos estes que não foram impugnados parte autora em sede de réplica. Não se pode, assim, afirmar que a sentença padece de vícios passíveis de aclaramento ou modificação, pois toda a documentação referente a eventual fraude ocorrida para abertura de conta (s) bancária (s) em nome da parte autora fora apresentada apenas após a prolação da sentença, quando já encerrada a fase de conhecimento e, portanto, inservível para o fim de alteração do julgado em sede de primeira instância. Assim, não se verificando qualquer tipo de omissão, contradição ou obscuridade, de tal modo que inexiste qualquer tipo de reparação a ser feita nesse sentido, cabe à embargante, caso entenda ser o caso, a interposição de apelação para modificação da sentença, sendo inviável a alteração pleiteada via embargos de declaração. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, RECEBO os PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de Id. 30927122 inalterada em todos os seus termos. Int. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483
RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802373-64.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES realizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS SILVA contra a Sentença constante no Id. 30927122, que julgou improcedente a demanda, sob a alegação de que esta fora omissa, uma vez que não observou que a conta bancária para a qual foram transferidos os valores dos empréstimos objetos da ação teriam sido abertas sem autorização da embargante. Afirma ainda que os contratos apresentados não teriam sido assinados pela embargante. Apresentou documentos. O embargado manifestou-se sobre os Embargos - ID 32321628, requerendo o não acolhimento do recurso, pois este visaria tão somente a rediscussão do mérito, inadmissíveis em sede de Embargos de Declaração. Aduz ainda que a sentença em foco não padece de vícios, pois firmada em documentos apresentados pelo banco que comprovam a devida contratação dos empréstimos objetos da lide e a devida transferência dos valores para conta em nome da parte embargante. É o necessário relatar. DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento dos Embargos de Declaração, deve estar presente nas premissas do julgado. Nesse contexto, a parte embargante alega que a convicção do magistrado foi firmada em contrato não subscrito por ela e documentos que comprovariam o envio de valores referentes ao pagamento dos empréstimos consignados em foco para contas abertas indevidamente em nome da embargante, juntando documentos que comprovariam o alegado. No entanto, a convicção do julgador baseou-se em documentos juntados pela defesa na fase apropriada, ou seja, quando da contestação, momento em que foram apresentados os contratos e documentos de transferência de valores atinentes aos empréstimos objetos da ação, documentos estes que não foram impugnados parte autora em sede de réplica. Não se pode, assim, afirmar que a sentença padece de vícios passíveis de aclaramento ou modificação, pois toda a documentação referente a eventual fraude ocorrida para abertura de conta (s) bancária (s) em nome da parte autora fora apresentada apenas após a prolação da sentença, quando já encerrada a fase de conhecimento e, portanto, inservível para o fim de alteração do julgado em sede de primeira instância. Assim, não se verificando qualquer tipo de omissão, contradição ou obscuridade, de tal modo que inexiste qualquer tipo de reparação a ser feita nesse sentido, cabe à embargante, caso entenda ser o caso, a interposição de apelação para modificação da sentença, sendo inviável a alteração pleiteada via embargos de declaração. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, RECEBO os PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de Id. 30927122 inalterada em todos os seus termos. Int. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
26/08/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:48
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:22
Conclusão (para despacho)
12/07/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 13:15
Documento (Ofício)
02/07/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 05:11
Mero expediente
30/06/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:20
Conclusão (para decisão)
12/06/2020, 13:24
Documento (Certidão)
12/06/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 06:47
Documento (Certidão)
18/02/2020, 07:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 12:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 11:11
Documento (Certidão)
10/02/2020, 11:10
Decurso de Prazo
30/01/2020, 01:24
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:00
Documento (Certidão)
06/12/2019, 10:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:09
Decurso de Prazo
19/11/2019, 02:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 08:58
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))