Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: WILOSN GARCIA Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB MA12901-A
EMBARGADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001048-86.2017.8.10.0052
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão ID 22193881. Afirma o Embargante que o acórdão embargado possui omissão, contradição e/ou obscuridade, portanto, os embargos merecem acolhimento para sanar o apontado vício. O Embargado apresentou regularmente a sua manifestação. É o breve Relatório. DECIDO. A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa. A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia. A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados. Por fim, o erro material ocorre com o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos presentes na decisão. Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada. Analisando o presente aclaratório, entendo que este não deve ser acolhido. Explico. A decisão embargada não contém nenhum vício passível de ensejar o recurso manejado. Foram apresentados todos os fundamentos, evidenciando as razões de convencimento da decisão embargada. Vejamos: “DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por WILSON GARCIA, ante inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Pinheiro que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico impugnado Em suas razões recursais (id 17056111), sustenta o apelante, preliminarmente, que a instituição financeira não apresentou o contrato original firmado entre as partes, argumentando ainda que teria realizado pedido expresso de realização de perícia grafotécnica, o que não foi oportunizado pelo Juízo de base. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Verifico que o recurso deve ser improvido. É que as provas carreadas aos autos demonstram a existência de um contrato válido de mútuo. O contrato apresentado consta assinatura do autor/Apelante e sua assinatura é deveras semelhante a de outros documentos também anexados aos autos, como, por exemplo, a carteira de identidade e procuração. A assinatura não foi impugnada pela recorrente. Inicialmente, cabe destacar que a apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos na presente lide deve ser feita à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Quanto ao ônus da prova, o Pleno deste TJ/MA decidiu da seguinte forma na 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art.6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, cabe a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, no termos do art. 373, II do CPC. Analisando os autos, percebo que o Banco Apelado apresentou o contrato devidamente assinado, documentos pessoais da Apelada (cópia do RG e CPF). Destaca-se que a tese acima determinou que permaneceria com o consumidor, quando alegar o não recebimento dos valores, o dever de colaborar com a justiça e fazer juntada do seu extrato bancário, o que não foi feito no presente caso. Havendo, portanto, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, consistente na transferência do valor para a apelante, a relação existente é perfeitamente legal. Vejamos a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido." (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).
Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos seus termos. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora” Registro que os argumentos trazidos à baila denotam meramente a rediscussão de matéria debatida no bojo do acórdão vergastado. Assim, o decisium embargado restou devidamente fundamentado. Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. MULTA EXCLUÍDA. INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES. (...)2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe de 20/9/2012). É o caso. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1647752/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) Por fim, vale destacar, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as questões alegadas para formar o seu livre convencimento motivado, bastando manifestar-se sobre os pontos os quais considera imprescindíveis para o deslinde da questão em comento. Assim, eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio e cabível, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada. Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível manejar embargos contendo prequestionamento genérico buscando viabilizar recurso extraordinário.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luis, data do sistema. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA