Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JF TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS: RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC 17654), RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC 16887) APELADO(A): L V FONTENELE RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Ação de execução de título extrajudicial. Extinção do processo por abandono da causa. Ausência de intimação pessoal da parte. Nulidade da sentença. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo exequente, em ação de execução de título extrajudicial. 2. A intimação do exequente para promover o andamento do feito (recolhimento de custas para diligências) foi realizada apenas na pessoa de seu advogado, por meio do sistema eletrônico. 3. O juízo de origem extinguiu o processo por abandono da causa, mesmo sem a intimação pessoal do exequente e sem requerimento da parte executada, que é revel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação dirigida exclusivamente ao advogado da parte exequente é suficiente para configurar o abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 5. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte para sanar a falta no prazo de 5 (cinco) dias e, quando já angularizada a relação processual, o requerimento da parte contrária, conforme previsto no art. 485, §1º, do CPC, e na Súmula nº 240 do STJ. 6. No caso, não foi cumprido o requisito da intimação pessoal da parte exequente, sendo insuficiente a mera intimação de seu patrono para caracterizar a inércia qualificada que autoriza a extinção. 7. A sentença deve ser anulada, pois foi proferida sem a intimação pessoal do exequente e sem o requerimento da parte executada. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa quando a parte não é intimada pessoalmente para suprir a falta e não há requerimento da parte adversa”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na ExeMS n. 9.682/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, REsp n. 2.089.756/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. ACORDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002431-71.2014.8.10.0063 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Participaram do julgamento a Relatora, e os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, e Tyrone Jose Silva. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dois dias do mês de junho do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida em face da parte apelada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pelo exequente. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Alega que a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o que não ocorreu. 1.1.2 Sustenta que a intimação dirigida exclusivamente ao seu advogado, por meio eletrônico, não supre a exigência contida no art. 485, §1º, do CPC. 1.1.3 Argumenta que a extinção por abandono também depende de requerimento do réu, conforme a Súmula nº 240 do STJ, requisito não observado, uma vez que a parte executada é revel. 1.1.4 Assevera que não demonstrou ânimo de abandonar a causa, pois vinha diligenciando nos autos para a satisfação de seu crédito. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 A parte apelada não apresentou contrarrazões. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preliminarmente, ressalto que dispensei a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Do abandono do processo Entendo que deve ser provido o apelo. Explico. Prevê o art. 485, III, do Código de Processo Civil que “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O § 1º do aludido artigo dispõe ainda que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. No caso em apreço, o juízo a quo extinguiu o feito por entender que a parte exequente, ora apelante, abandonou a causa ao não recolher as custas para a realização de diligências via SISBAJUD, mesmo após ter sido intimada para tal finalidade. Contudo, a extinção do processo por abandono demanda o cumprimento de requisitos formais que não foram observados na origem. A jurisprudência e a lei processual são claras ao exigirem: i) a intimação pessoal da parte interessada para sanar a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil; e ii) prévio requerimento da parte executada, conforme estabelece a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça: "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". In casu, observo que nenhuma dessas condições foi atendida. A intimação para o recolhimento das custas foi dirigida apenas ao advogado da parte, via sistema eletrônico. Tal ato, embora válido para a prática de atos processuais ordinários, não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte para fins de caracterização do abandono. Ademais, a parte executada não formulou qualquer requerimento para a extinção do processo. Desta feita, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para o regular prosseguimento do feito. Deve ser, portanto, provida a apelação. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, pressuposto imprescindível nos termos da Súmula n. 240/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl na ExeMS n. 9.682/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE. (…) 3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. (…) 7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo. (…) 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Determino, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora