Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROMULO FEITOSA RIBEIRO BRANCO ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA MAYARA HOLANDA MARTINS PEREIRA - MA20370-A, LILIAN AGUIAR DOS SANTOS - MA21839-A
APELADO: NOSSA CASA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO E M E N T A COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, por entender que as cobranças realizadas pela Apelada eram de contribuições condominiais, beneficiando o Condomínio Vale do Paraíba, e não de taxa de evolução de obra, conforme alegado na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as cobranças feitas pela Apelada referem-se indevidamente à taxa de evolução de obra, o que configuraria duplicidade, ou se são contribuições condominiais, como afirmado pela Apelada. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que os recibos apresentados pelo Apelante não indicam que as cobranças se referem à taxa de evolução de obra. Ao contrário, as cobranças são atribuídas à Apelada, e não ao condomínio. IV. Dispositivo e tese 4.1 Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: “Ausente prova de cobrança indevida, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação indenizatória”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803139-93.2020.8.10.0058 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, que julgou improcedente ação indenizatória por entender que as cobranças realizadas pela Apelada tiveram como beneficiário o Condomínio Vale do Paraíba porque se tratavam de contribuição de condomínio, não se referindo à taxa de evolução de obra como alegado na inicial (ID 33768671). Em suas razões, o Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que as cobranças ilegais não se referiam à contribuição de condomínio; que o contrato previa que somente a CEF – Caixa Econômica Federal cobraria a taxa de evolução de obra, mas, ainda assim, a Apelada aproveitou-se de vulnerabilidade do consumidor para também efetuar a cobrança da mencionada taxa em duplicidade, caracterizando conduta ilegal. Com isso, pede o provimento do Apelo (ID 33768687). Em contrarrazões, a Apelada pugna pela manutenção da sentença (ID 33768689). Parecer Ministerial é apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 35102078). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo), conheço do Recurso. Ao contrário do que entendeu o Juízo, verifico que os cinco recibos juntados com a inicial (ID 33768608) veiculam cobranças em nome da Apelada, e não em favor do condomínio em que se encontra o imóvel do Apelante. Logo, não se trata de cobrança de contribuição condominial. Sucede que mesmo afastando a premissa em que se apoiou a sentença, melhor sorte não assiste ao Recorrente. Isso porque em nenhum trecho dos recibos há informação de que a cobrança se refere à taxa de evolução de obra, como sustenta o Apelante desde a inicial. Desse modo, à míngua de comprovação da alegação de cobrança ilegal, ônus que competia ao Apelante enquanto fato constitutivo do direito do autor (CPC, art. 373 I), tenho por correta a sentença que julgou improcedente a demanda.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da PGJ, e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator