Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S
APELADOS: VIP SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME, FABIO DE BARROS APINAGES, JOSE RAIMUNDO PEREIRA RAMALHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de citação válida, mesmo após lapso temporal superior a cinco anos e diversas diligências frustradas, configura vício estrutural que obsta a constituição da relação processual, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 2. Não se aplica o § 1º do art. 485 do CPC quando o vício processual decorre da ausência de pressuposto essencial e não de abandono da causa. 3. A responsabilidade pela adoção de medidas eficazes para viabilizar a citação é da parte autora, não podendo a morosidade judicial justificar a ausência de citação quando não demonstrado esforço útil da parte. 4. Apelação conhecida e desprovida. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 12 a 19 de fevereiro de 2026. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0864027-44.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida no Id nº 33005742, na qual o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente em virtude da não localização dos réus, apesar das diversas diligências realizadas para citação. A decisão recorrida consignou expressamente que, diante da inércia do autor em promover a devida citação das partes rés, não obstante o decurso de prazo superior a quatro anos e a realização de diversas tentativas por meio de mandado, cartas precatórias e ofícios aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, restaria inviável a continuidade da demanda. Em razão disso, julgou-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais, apresentadas no Id nº 33005744, a parte apelante requer, em suma: (i) a reforma da sentença extintiva, sob o argumento de que adotou todas as medidas processuais disponíveis para localizar os réus; (ii) destaca a existência de atos positivos de impulso processual por parte da autora, com requerimentos de expedição de mandados de citação e apresentação de diversos endereços para tentativa de citação; (iii) pontua que a demora na efetivação da citação decorreu da própria morosidade da máquina judiciária, não sendo possível atribuir-lhe inércia ou desídia; (iv) sustenta, por fim, que a extinção do feito é medida gravosa e desproporcional, considerando que a autora permaneceu diligente durante o trâmite processual, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão vergastada e determinado o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desinteresse na intervenção no feito. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria diz respeito à validade da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida das partes rés, mesmo após decurso de lapso temporal superior a cinco anos desde o ajuizamento da demanda. No caso concreto, verifica-se dos autos que a presente ação monitória foi ajuizada por BB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/11/2016, visando o recebimento do montante de R$ 127.827,16, decorrente de inadimplemento contratual no âmbito de arrendamento mercantil financeiro, celebrado com a empresa VIP SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME, contando com a fiança de FABIO DE BARROS APINAGES e JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA RAMALHO. Contudo, decorrido extenso período — superior a cinco anos — restou frustrada a concretização de citação válida dos demandados, obstando-se, em consequência, a formação válida da relação processual. De maneira reiterada, foram realizados diversos atos processuais voltados à localização dos réus — a exemplo de expedições de mandados, diligências, uso dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como cartas precatórias — sem sucesso na citação. Apesar de regularmente intimada para manifestação e apresentação de novos endereços ou outros meios eficazes à localização dos réus, a parte autora não logrou êxito em fornecer elementos idôneos que pudessem viabilizar a realização do ato citatório, tampouco requereu, de maneira útil e eficaz, a citação por edital, o que poderia, em tese, permitir a continuidade da marcha processual. Neste aspecto, impende destacar que, consoante disposição do art. 239 do Código de Processo Civil, “para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu ou do executado”, ressalvadas as hipóteses excepcionais de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido. Já o art. 240 do mesmo diploma legal, no § 2º, atribui ao autor a incumbência de adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias à citação, sob pena de não incidência dos efeitos retroativos previstos no § 1º. A ausência de citação válida compromete não apenas a regularidade do processo, mas sua própria constituição.
Trata-se de pressuposto processual de existência e de desenvolvimento válido e regular do feito, conforme delineado pelo art. 485, inciso IV, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Importa ressaltar que a extinção do feito, no caso, não decorre de mera desídia, tampouco de omissão pontual a ensejar intimação pessoal da parte autora para suprir diligência processual. O vício aqui identificado é de natureza substancial e estruturante: trata-se da ausência de pressuposto fundamental para que o processo possa desenvolver-se validamente, qual seja, a efetiva citação do polo passivo. Sem ela, não há formação do contraditório nem estabilização da relação processual, o que inviabiliza o exame do mérito da pretensão. De maneira consequente, não se trata de hipótese que demande a observância do § 1º do art. 485 do CPC, que impõe a intimação pessoal da parte autora quando se tratar de extinção por abandono da causa, mas sim de situação que se enquadra na regra do inciso IV, supramencionado, cujo fundamento prescinde de qualquer intimação pessoal prévia. Neste contexto, a r. sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, operou em estrita consonância com os ditames legais, resguardando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da cooperação processual, sendo descabida a pretensão de sua reforma. Ao revés do que sustenta o recorrente, não há falar em morosidade do aparelho judiciário a justificar a ausência de citação por prazo tão longo, quando, na verdade, a autora não apresentou, no tempo devido, providências eficazes à concretização do ato essencial para o regular andamento da ação. Ante ao exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se inalterada a r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator