Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: DOMINGOS NOVAES LIMA Advogado: LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB PE29497-A
Apelado: BANCO PAN S.A Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO
Decisão (expediente) - Apelação Cível n° 0802016-50.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DOMINGOS NOVAES LIMA, ante o inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias que, nos autos da ação ordiná-ria, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face de BAN-CO PAN S.A, por considerar que não há provas de que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, havendo, lado outro, demonstração de licitude do negócio jurídico A Autora/Apelante em suas razões busca modificar a decisão asseverando que não contratou, perante a instituição financeira, o empréstimo consignado que vem sendo descontado em seu benefício. E mais, afirma que o Banco/Apelado não apresentou documento comprobatório e válido de que a quan-tia supostamente emprestada foi repassada para sua conta. A douta procuradoria-geral de justiça opinou pelo desprovimento. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Verifico que o recurso deve ser improvido. É que as provas carreadas aos autos demonstram a existência de um contrato válido de mútuo. Inicialmente, cabe destacar que a apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos na presente lide deve ser feita à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Quanto ao ônus da prova, o Pleno deste TJ/MA decidiu da seguinte forma na 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses au-torizadas pelo art.6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à insti-tuição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assina-tura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova le-gais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, cabe a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consig-nado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de von-tade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, no termos do art. 373, II do CPC. Analisando os autos, percebo que o Banco Apelado apresentou o contrato devidamente assinado, do-cumentos pessoais da Apelante (cópia do RG e CPF). Destaca-se que a tese acima determinou que permaneceria com o consumidor, quando alegar o não recebimento dos valores, o dever de colaborar com a justiça e fazer juntada do seu extrato bancário, o que não foi feito no presente caso. Havendo, portanto, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, consistente na transferência do valor para a apelante, a relação existente é perfeitamente legal. Vejamos a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉS-TIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE IN-DENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébi-to. III. Apelo conhecido e provido." (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FA-RIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora