Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA
APELADOS: ANTONIO MARCOS LEMOS SANTOS e Outros ADVOGADOS: EDSON BORBA MANOEL (OAB/MA 13617) e OUTROS COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809008-23.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ da sentença de ID nº 27706411, que julgou procedentes os pedidos vindicados nos autos da Ação de Cobrança deflagrada por ANTONIO MARCOS LEMOS SANTOS e Outros nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. ” O apelante, em suas razões recursais (ID 27706420), alegou preliminarmente: a) a incompetência da Justiça comum para processar e julgar o feito; b) a inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido é indeterminado; c) a não comprovação dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor dos autores; e d) a inadequação do valor da causa. No mérito, asseverou que está pagando corretamente o benefício do ticket alimentação, conforme determinação ínsita no art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. Defendeu, ainda o descabimento da condenação em honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da causa. Em sede de contrarrazões (ID 27706429), os apelados pugnaram pelo desprovimento do apelo, bem como pela condenação do apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários sucumbenciais recursais. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, não manifestou interesse no feito (ID 28179276). É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC c/c a súmula 568 do STJ. Preliminarmente, o apelante alega a incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Municipal 1.593/2015. No entanto, verifico que a Lei nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, e nele foram englobados os cargos ocupados pelos autores. Logo, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando, portanto, fixada a competência da Justiça Comum para julgamento de casos desse jaez. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. De igual forma, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que o pedido é certo, determinado e juridicamente possível, qual seja: “pagamento do auxílio alimentação das parcelas vencidas e vincendas nos meses em que o município não realizou o pagamento do benefício ou que tenha realizado o pagamento no valor inferior ao devido”. Outrossim, o recorrente diz que é indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelado. Todavia, verifico que tal argumento está equivocado, uma vez que, como é sabido, a análise da declaração de hipossuficiência deve ocorrer em cotejo com os demais elementos contidos no processo, os quais, no caso presente, corroboram a condição alegada pela parte autora. Deve ser rejeitada, ainda, a tese de que o valor atribuído à causa é estranho e indevido, pois o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que “o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)”. Por esta razão, não há que se falar,in casu, em inadequação do valor da causa ou em redimensionamento para R$ 100,00 (cem reais), com fins meramente fiscais, vez que os autores atribuíram à causa o montante de R$ 78.456,22 (setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), o que a princípio, equivale à quantia pleiteada por eles na inicial da presente ação, motivo pelo qual tal argumento, também, não merece acolhimento. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pelo Município, ora apelante. Quanto ao mérito, verifico que o cerne da controvérsia está adstrito a concessão do benefício ticket-alimentação para os servidores públicos do Município de Imperatriz. Com efeito, o artigo 10 do Estatuto do Servidor do Município de Imperatriz, estabeleceu que os servidores municipais efetivos fazem jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação, como se vê: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Os valores do benefício foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. No caso, os autores comprovaram seus vínculos com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verbas não pagas pela Municipalidade. Por seu turno, o Município requerido não comprovou ter quitado as verbas salariais pleiteadas. A determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou com a implementação da legislação estatutária municipal prevendo o benefício. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminares rejeitadas. II – No que toca ao auxílio-alimentação, foram editadas legislações municipais – Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, prevendo o direito ao recebimento da referida verba pecuniária. III - O apelante alegou inicialmente que o benefício não é pago em casos de afastamentos de quaisquer espécies e que “os meses em que não ocorreram o pagamento provavelmente se deram em razão de afastamento do trabalho”, contudo, não traz qualquer prova em concreto de eventual período não laborado. IV – Não há violação ao princípio da separação de poderes, porquanto, ao contrário da alegação do ente público, não estamos diante da majoração de remuneração de servidor público nem implementação de vantagens sem previsão legal, mas de cobrança de verba prevista legalmente no estatuto da categoria. V - Ao analisar as provas, constato que o benefício deixou de ser pago em alguns meses, ao longo do mesmo exercício, isso após a devida implementação estatutária, sem justificativa plausível, pelo que a sentença judicial mostra-se em harmonia com o direito aplicável à espécie. Apelo improvido. (TJMA, AC 0809098-65.2021.8.10.0040, Rel. Des. José de Ribamar Castro, sessão virtual do dia 20 a 27.06.2022) REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA DEVIDA. I- Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional. II – Remessa desprovida. (TJMA, REMESSA Nº 0818578-67.2021.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, j. em 06.05.2022) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível, Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, sessão virtual de 02 a 09.12.2021). Ressalto, ainda, não há que se falar em descabimento da condenação do recorrente em os honorários advocatícios, vez que o art. 85 do CPC, caput, determina que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Portanto, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, escorreita está a condenação questionada, pois a eventual baixa complexidade da causa deve ser sopesada para o arbitramento da verba honorária, mas, como dito, não isenta a parte vencida do aludido pagamento. No entanto, os referidos honorários deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos em que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC. Além disso, constato que o Juiz de base se olvidou em fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação, pois estes deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida. Por derradeiro, quanto ao índice que deve ser aplicado para atualização dos juros e correção monetária, vejo que este item merece reforma. Isso porque a EC nº 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada, assim dispõe, verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Desse modo, o índice a ser utilizado até 08.12.2021 é o IPCA-E, no entanto, os valores dos débitos a serem solvidos pelo ente público devem ser atualizados, a partir de 09.12.2021, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. RPV. EFEITOS DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INDEXADOR. IPCA-E. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 905. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1170. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária do crédito a ser satisfeito por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 2. O tema no 1170 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária. No entanto, a questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária. Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral. 2.1. O Excelso Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão do curso dos processos relacionados ao tema aludido. 3. A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda. No entanto, a TR não tem o condão de refletir de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 3.1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país. Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 3.2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (Tema no 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 4. No caso, a sentença fixou de modo expresso os indexadores a serem aplicados na composição do cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Isso não obstante os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser afastados, nos termos do art. 535, inc. III, § 4º e § 7º, do CPC. Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador da correção monetária em relação ao crédito a ser satisfeito em favor da ora recorrida por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. 4.1. Hipótese de relativização dos efeitos da coisa julgada. 5. Ademais, observa-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação da SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. 5.1. Convém destacar que as regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que "as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos", bem como que a aludida EC "entra em vigor na data de sua publicação". 5.2. Diante desse contexto os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação da SELIC. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). - grifo original
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, no entanto, de ofício, reformo a sentença guerreada, para determinar que: a) os honorários advocatícios sucumbenciais sejam definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida; b) o índice a ser utilizado até 08.12.2021 seja o IPCA-E, e, a partir de 09.12.2021, seja a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme fundamentação supra. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora