Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147 - A)
APELADO: MARIA EDILEUSA ESPÍNDOLA DA SILVA ADVOGADO: PAULO FERNANDO ESPÍNDOLA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E INDEVIDAMENTE RETIDO PELO ÓRGÃO PAGADOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE EFETUA OS DESCONTOS DO FENERATÍCIO DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA APELADA. COMPORTAMENTO ILEGAL FRENTE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENHORA DO SALÁRIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AJUSTES QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. As condutas do banco/apelante, consistentes em efetuar os descontos dos valores do mútuo, empréstimo consignado em folha de pagamento, na conta bancária da apelada e utilizá-los para amortização de dívida face a ausência de repasse do empregador a Instituição bancária, são ilegítimas, isto porque, o entendimento do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, garante a proteção do salário na forma da lei. II. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente, depositado em sua conta-corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo consignado, que já teve a parcela descontada na origem, portanto, não se trata de inadimplemento da apelada. III. Ademais a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, porque viola, de fato, a regra legal da impenhorabilidade, a que alude o art. 833, inciso IV, do CPC, aplicável por analogia (AgRg no Ag 353.291/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19.11.01; REsp 204.066/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 31.05.99; REsp 118.044/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 12.06.00; REsp 54.176/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 31.10.94; REsp 20.297/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 08.03.93; Resp nº 831.774/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29.10.2007). IV. In casu, a apelada comprovou que foram descontados, de seu contracheque, bem como de sua conta bancária, os valores decorrentes do mútuo, além dos encargos, conforme se depreende dos ID’s 23615747 (Cód. 028 – Consignado Bradesco) e 23615750, p. 4 (Descontos conforme Extrato). V. Assim, o Banco praticou ato ilícito ao proceder à retenção do salário da apelada, pois são evidentes os dissabores e as dificuldades causados à autora, em razão de privação de verba que se presume seria utilizada para o seu próprio sustento, cabendo desse modo o dever de repetição do indébito em dobro bem como dos danos imateriais. VI. Apelo parcialmente procedente apenas para ajustar as questões quanto aos juros e correção monetária. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 19 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800172-46.2021.8.10.0121
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença (ID 23615796) proferida pelo Juízo da Comarca de São Bernardo/MA, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por MARIA EDILEUSA ESPÍNDOLA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a recorrente, nos seguintes termos: “[…] DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para determinar ao réu que se abstenha de debitar da conta bancária da autora os valores do consignado não repassados pelo Município, referentes à cédula de crédito bancário nº 368.162.10, devendo cobrar diretamente da municipalidade, nos termos do contrato firmado com a autora. Além disso, condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. […]” Alega a Instituição Bancária, ora apelante, em suas razões recursais (ID 23615799), irresignada com a sentença objurgada, afirma que houve contratação do empréstimo consignado, com a disponibilização do crédito em favor da apelada, de forma que seria incabível a repetição do indébito em dobro, inexistência do dano moral, arbitramento indevido dos danos imateriais a valores que desatendem a razoabilidade e proporcionalidade, erro na fixação dos juros do dano moral, face a inaplicabilidade da súmula 54 do c. STJ, juros de mora com incidência a partir do arbitramento e redução dos honorários sucumbenciais em 10%. Requereu o provimento do apelo, com o pedido de julgamento de improcedência dos pedidos contidos na exordial e/ou pedido subsidiário. Contrarrazões pela apelada constante no ID 23615805. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, constante no ID 27511925, manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o Relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre o acerto ou desacerto operados pelo apelante, em ingressar na conta do apelado e efetuar os descontos do empréstimo consignado que não foi repassado pelo órgão pagador da apelada. Não se discute nos autos a inexistência da relação jurídica, ao contrário, o que a apelada buscou foi impedir os abusos praticados pelo ingresso indevido no seu patrimônio decorrente do duplo desconto efetuado, um pelo empregador e o outro pelo Banco diretamente na conta bancária da consumidora. As condutas do banco/apelante, consistentes em efetuar os descontos dos valores do mútuo, empréstimo consignado em folha de pagamento, na conta bancária da apelada e utilizá-los para amortização de dívida face a ausência de repasse do empregador a Instituição bancária, são ilegítimas, isto porque, o entendimento do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, garante a proteção do salário na forma da lei. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente, depositado em sua conta-corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo consignado, que já teve a parcela descontada na origem, portanto, não se trata de inadimplemento da apelada, que teve indevidamente retido, o repasse do consignado pelo empregador ao Banco, credor do mútuo. Ademais a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, porque viola, de fato, a regra legal da impenhorabilidade, a que alude o art. 833, inciso IV, do CPC, aplicável por analogia (AgRg no Ag 353.291/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19.11.01; REsp 204.066/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 31.05.99; REsp 118.044/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 12.06.00; REsp 54.176/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 31.10.94; REsp 20.297/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 08.03.93; Resp nº 831.774/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29.10.2007). Na hipótese, a apelada comprovou que foram descontados, de seu contracheque, bem como de sua conta bancária, os valores decorrentes do mútuo, assim como os encargos, conforme se depreende dos ID’s 23615747 (Cód. 028 – Consignado Bradesco) e 23615750, p. 4 (Descontos conforme Extrato). Logo, tem-se que o apelado, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito e, desse modo, cabia ao apelante o ônus de demonstrar a existência de fato capaz de modificar ou extinguir a pretensão posta em juízo, o que não o fez. Como o crédito é impenhorável, conforme previsto em lei, a Casa de Crédito é que detém o ônus de apresentar a autorização específica da correntista de poder utilizar o crédito do salário para satisfazer eventuais débitos pendentes, o que se demonstra desde logo indevidos, pois foram descontados pela fonte pagadora. O documento apresentado no ID 23615763 (Contrato de mútuo), não se presta para comprovar a autorização do consumidor, eis que neles consta, “se por qualquer modo, não for possível ao empregador promover os descontos das prestações na folha de pagamento”, ora, é inconteste que não é o caso dos autos, posto que foram operados na folha os descontos do mútuo, e mesmo que referida cláusula fosse aplicada, os créditos considerados impenhoráveis, como salário, em decorrência de previsão Constitucional, não poderiam ser “penhorados” forçadamente pelo banco, posto que não é um permissivo bancário que alterará a disposição contida na lei maior. Assim, a respeito dessa autorização e em se tratando de relação de consumo, é decorrência lógica a inversão do ônus da prova, eis que o Código de Defesa do Consumidor permite a mitigação de alguns institutos em atenção à vulnerabilidade do consumidor e sua hipossuficiência técnica e econômica para fins de produção de provas. Além disso, a cláusula que permite ao banco lançar mão dos recursos existentes na conta mantida pelo devedor, executando a dívida e cobrando-se por suas próprias mãos, é ainda mais abusiva do que a cláusula-mandato (Súmula nº 60, STJ), pois, não apenas autoriza a constituição do título, como permite sua execução extrajudicial, pela ação do credor sobre os saldos do devedor (REsp 250.523/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.12.00; Ag 66.590-9/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 26.05.95; REsp 404.597/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12.08.02). O inciso VIII do artigo 6º do CDC, estabelece que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Não se desconhece que a aplicabilidade do CDC não é automática, sendo utilizada apenas naqueles casos em que comprovada a hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe de meios suficientes para comprovar o alegado defeito do produto, da má prestação do serviço, ou quando forem verossímeis as suas alegações. Entretanto, no caso dos autos, resta evidente a hipossuficiência técnica do consumidor, uma vez que, quem tem a possibilidade de comprovar a autorização da correntista para utilizar crédito de natureza impenhorável para saldar débitos pendentes é o banco. Assim, o Banco praticou ato ilícito ao proceder à retenção do salário da apelada, pois são evidentes os dissabores e as dificuldades causados à autora, em razão de privação de verba que se presume seria utilizada para o seu próprio sustento. Diante do ato ilícito praticado pelo banco réu, o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais é consequência, ademais o apelado, se viu privado da verba salarial destinada às despesas ordinárias da família. O dano, in casu, verifica-se in re ipsa. Em relação ao valor da indenização, à míngua da existência de parametrização legal expressa, prevalece, na doutrina e jurisprudência, que o julgador deve levar em conta a extensão do dano, o poder econômico das partes, o comportamento do agente que o causou e o caráter pedagógico da sanção para que ilícito semelhante não se repita. Nesse passo, o dano é grave por impor desgaste para a resolução do conflito, que ocorreu apenas com a propositura de ação. O apelante é uma das maiores instituições financeiras do país, com enorme poder econômico, e seu comportamento é adverso, pois causou efetivo prejuízo com a ausência de solução administrativa da situação. De acordo com os parâmetros acima expostos e com os critérios adotados por esta Câmara em casos semelhantes, entende-se como razoável a manutenção da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação do constrangimento, nos termos postos pela sentença de base. Quanto à devolução em dobro do valor das parcelas cobrado indevidamente, parte relevante da jurisprudência compreendeu que a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, só se aplica às hipóteses em que ficar comprovada a má-fé do fornecedor. Por outro lado, havia quem defendesse que somente a hipótese de engano justificável tem o condão de eximir o fornecedor de restituir a quantia cobrada indevidamente, conforme dispõe de forma expressa o artigo 42, parágrafo único, do CDC. A divergência fora recentemente sanada pela E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888. EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608. EAREsp 622.697 (STJ, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Confira-se, a propósito, o entendimento consolidado: "1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado ( Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão" (destaquei). Vê-se, portanto, que a má-fé subjetiva é desnecessária para fins de caracterização do dever de devolução em dobro, bastando que a conduta, objetivamente, seja contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, não há que se falar em engano justificável, pois a instituição financeira descontou os valores do salário da apelada sem a autorização da autora, não tendo adotado as cautelas mínimas para realizar tal débito. A Corte Especial decidiu modular parcialmente os efeitos da decisão, de modo que o entendimento deverá ser aplicado somente para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma em 30/03/2021, o que é o caso dos autos, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 21/02/2021.
Ante o exposto, e na forma do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Conheço do recurso, e dou parcial provimento para adequação da incidência dos juros e correção monetária contidos na sentença, pois em se tratando de responsabilidade contratual, a repetição do indébito, ou seja, dos danos materiais os juros contam a partir da citação, nos termos do art. 405, CC, com correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula 43 do STJ, enquanto os danos morais, os juros contam a partir da citação e a correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento nos termos da súmula 362, c. STJ, o que deve ser observado em liquidação de sentença. Condeno ainda a apelante nas custas e honorários sucumbenciais, estes os quais eleve nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC, para 16% sobre o valor da condenação. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator