Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806754-77.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): OSMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do cálculo realizado pela Contadoria Judicial e carreado aos autos do processo n.º 0800666-57.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da custas finais. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806754-77.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): OSMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do cálculo realizado pela Contadoria Judicial e carreado aos autos do processo n.º 0800666-57.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da custas finais. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2024, 17:16
Trânsito em julgado
03/04/2024, 14:56
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:00
Publicação
06/03/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806754-77.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB 12345-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) OSMAR PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806754-77.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Osmar Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S.A. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando o executado efetuar o pagamento da obrigação. No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Logo, deve ser extinta a demanda, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor. Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Havendo custas remanescentes, estas ficarão a cargo da parte requerida. Libere-se, em favor do executado, os valores em excesso ainda constritos ou pagos a maior que o débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
05/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 13:54
Documento (Certidão)
27/02/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806754-77.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB 12345-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) OSMAR PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id. n.º 104027244 proferida nos autos do processo n.º 0806754-77.2022.8.10.0040. DISPOSITIVO: "Após, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na execução de eventual saldo remanescente.". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 1 de dezembro de 2023. Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. SANIEL SANTOS CARVALHO
04/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2023, 09:32
Outras Decisões
18/10/2023, 08:55
Decurso de Prazo
27/07/2023, 23:10
Decurso de Prazo
27/07/2023, 20:57
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 09:05
Decurso de Prazo
26/07/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) OSMAR PEREIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da impugnação carreada aos autos do processo n.º 0806754-77.2022.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Imperatriz/MA, data do sistema. SANIEL SANTOS CARVALHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806754-77.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
21/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806754-77.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): OSMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da penhora realizada nos autos do processo n.º 0806754-77.2022.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar impugnação. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, Imperatriz/MA, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
13/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:18
Documento (Certidão)
04/07/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:25
Documento (Certidão)
22/06/2023, 16:23
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:31
Publicação
29/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806754-77.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): OSMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0806754-77.2022.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806754-77.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB 12345-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de OSMAR PEREIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0806754-77.2022.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
26/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2023, 14:40
Mero expediente
24/05/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 16:52
Evolução da Classe Processual
12/05/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:20
Documento (Certidão)
04/05/2023, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2023, 13:33
Remessa
25/04/2023, 15:31
Custas
25/04/2023, 15:31
Recebimento
25/04/2023, 13:59
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB 12345-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 22 de março de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0806754-77.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2023, 08:10
Recebimento (competência exclusiva)
17/03/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A
EMBARGADO: OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806754-77.2022.8.10.0040
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO SA contra a decisão monocrática desta relatoria que deu provimento à apelação cível interposta por OSMAR PEREIRA DA SILVA. A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado, tendo em vista que o acórdão reformou a sentença e condenou em danos morais, contudo, a parte apelante foi tida como Afonso Claudio de Nazaré Bulcão, quando na verdade é OSMAR PEREIRA DA SILVA, já em relação a parte apelada foi tida como Claro S/A quando na verdade é o BANCO BRADESCO s/a. Requer, nesses termos, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que o STJ pacificou o entendimento de que a competência para julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é do próprio relator. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1270856/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; EDcl no AgRg no AREsp 156.495/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; (AgRg no AREsp 261.175/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no Ag 882.474/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012. Dito isso, sigo ao exame das razões trazidas nos embargos, os quais, adianto de antemão, hão de prosperar. Com efeito, o julgado singular padece de contradição por ter consignado na parte dispositiva que a parte apelante era Afonso Claudio de Nazaré Bulcão, quando na verdade é OSMAR PEREIRA DA SILVA, bem como porque a parte apelada foi tida como Claro S/A quando na verdade é o BANCO BRADESCO S/A.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanando o vício apontado, alterar o dispositivo da decisão embargada para a seguinte redação: “Ante o exposto, estando a presente decisão firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como na deste Tribunal de Justiça do Maranhão, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de id 10479247, condenando a apelada BANCO BRADESCO SA a pagar ao apelante OSMAR PEREIRA DA SILVA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.” Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A
EMBARGADO: OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, manifeste-se a respeito dos embargos de declaração com efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806754-77.2022.8.10.0040
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A E DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806754-77.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAR PEREIRA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz que, no bojo de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor de BANCO BRADESCO SA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (sentença ao id 10479247): (...)
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para; 1) declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$200,00 (duzentos reais) e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2) determinar que a requerida, em relação ao débito aqui tratado no valor de R$200,00 (duzentos reais), retire, caso ainda não tenha feito, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que limito ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. (...) Em suas razões recursais, o apelante relata que foi negativado indevidamente pela empresa litigada, uma vez que não teria contraído os débitos que deram origem às inscrições. Aduz que é cabível, na espécie, a indenização por danos morais, e que não se aplica ao caso a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as demais anotações em seu nome seriam decorrentes de fraude, estando todas contestadas judicialmente. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que o quantum indenizatório fosse fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apesar de intimada para tanto (id 10479279), a apelada não ofertou contrarrazões (id 10479280). O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 110820520). Autos conclusos. Era o necessário a relatar. Decido. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o seu mérito. Destaco, de início, que o ordenamento jurídico brasileiro rechaça a cobrança indevida, seja no âmbito do direito do consumidor, seja no âmbito do direito civil propriamente dito. Trata-se, portanto, de ato ilícito, nos moldes dos arts. 186 e 927 do CC/02, idôneo a gerar a responsabilidade civil, permitindo inclusive penalidades, como a do art. 940, CC/02, e a do art. 42, parágrafo único, do CDC. Realço, por oportuno, que a inscrição aqui tratada está bem demonstrada no id 20349121, nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais). Destaco que, ao largo de comprovar a licitude de tais cobranças, demonstrando que o apelante contratou os serviços que deram origem às dívidas inscritas, a parte apelada não não juntou qualquer documento a comprovar a avença e também não postulou a produção de provas nesse sentido, o que indica que, de fato, a contratação é inexistente. Assim, presumo verdadeiras as suas alegações de que não é responsável pelos débitos que ensejaram a negativação. No plano da argumentação jurídica em abstrato, é sabido que inserir indevidamente o nome de algum consumidor em cadastros restritivos de crédito, por si só, tem o condão de gerar dano moral, sendo passível de indenização. Cuida-se do dano moral in re ipsa; sua ocorrência é presumida. No ponto, destaco que a pacífica jurisprudência do STJ entende que “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1127900/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017; AgInt no AREsp 1075299/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 24/08/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 987.274/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017. Na espécie, vejo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC) de demonstrar a existência das inscrições indevidas realizadas pela empresa litigada, sem comprovação contratual, relativas a valores decorrentes da suposta prestação de serviços pela requerida. A ré, de outro lado, é revel, razão pela qual, como pontuei antes, presumo verdadeiras as alegações autorais de que não é responsável pelos débitos que ensejaram as negativações. Em que pese não se poder afirmar a existência de relação contratual entre as operadoras de telefonia celular e aqueles que experimentam danos reflexos provocados por serviços falhos seus, sustento que a responsabilidade da recorrida continua a ser objetiva, em razão de as vítimas serem enquadradas como consumidores por equiparação ou bystanders, no dizer da doutrina norte-americana. Assim, independentemente do ângulo pelo qual examino casos dessa natureza, seja sob a ótica do consumidor direto (art. 2º, CDC), seja sob o olhar daquele por equiparação (art. 17, CDC), entendo que há responsabilidade da requerida por fraudes provocadas por terceiros, visto que não demonstrou ter se cercado dos cuidados necessários para cobrança de débitos em favor do apelante, visto que sequer juntou prova da contratação aqui discutida. Ponto que merece discussão é referente à aplicação, ao caso, da Súmula nº 385 do STJ que dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Entendo que, ao presente caso em particular, não se aplica o aludido verbete. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (STJ, 3ª Turma, REsp 1704002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 11/02/2020), reconheceu que, em tese, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistentes anotações legítimas, consoante a já mencionada Súmula nº 385 daquela Corte. Como asseverado no aludido julgamento, deve ser considerada legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos até que haja o reconhecimento judicial definitivo da inexigibilidade do débito. Tal presunção, é certo, não é afastada apenas pela juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as outras anotações. No entanto, é admitida a flexibilização da orientação constante na Súmula nº 385 para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado das demais ações em que se contesta a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. Nas palavras da Ministra, "não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral". Entendo que tal entendimento se adequa hermeticamente ao caso ora em exame, em que as anotações surgiram de contratos contemporâneos que teriam sido fraudulentamente realizados em nome do requerido. Nessa toada, o apelante, em sua peça recursal, apontou os números dos processos eletrônicos em que discute as demais negativações, todas ajuizadas no mesmo dia da presente ação. Tratam-se dos processos: ProceComCiv 0806756-47.2022.8.10.0040, OSMAR PEREIRA DA SILVA X BANCO FICSA S/A./5ª Vara Cível de ImperatrizDistribuído em 15/03/2022, ProceComCiv 0806754-77.2022.8.10.0040, OSMAR PEREIRA DA SILVA X BANCO BRADESCO AS, /2ª Vara Cível de Imperatriz, Distribuído em 15/03/2022, ProceComCiv 0806749-55.2022.8.10.0040, OSMAR PEREIRA DA SILVA X BANCO ORIGINAL S/A, /5ª Vara Cível de Imperatriz, Distribuído em 15/03/2022, ProceComCiv 0806745-18.2022.8.10.0040, OSMAR PEREIRA DA SILVA X BANCO ORIGINAL S/A, /2ª Vara Cível de Imperatriz, Distribuído em 15/03/2022). Em caso bastante semelhante ao presente, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu pela flexibilização da aplicação da Súmula nº 385: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO POR TERCEIROS, MEDIANTE FRAUDE. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS QUE TAMBÉM FORAM DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ajuizada em 06/11/2014. Recurso especial interposto em 13/10/2016 e distribuído em 25/01/2017. 2. De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas. Esse entendimento, inicialmente aplicável às entidades mantenedoras dos cadastros, estende-se às ações ajuizadas em face dos credores que apontam o nome de consumidor ao órgão restritivo (REsp 1.386.424/MG, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 3. Na hipótese dos autos, contudo, as anotações pretéritas existentes em nome da consumidora também são objeto de questionamento judicial, por se originarem de atos fraudulentos cometidos por terceiros, mediante a utilização de documentos pessoais que foram extraviados. 4. Nessa situação, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1647795 RO 2017/0006418-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017) Em sentido semelhante, já decidiu a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSCRIÇÕES ANTERIORES DO NOME DO AUTOR AINDA EM DISCUSSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RESSARCIMENTO PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO. I - Demonstrada a negligência da loja que inscreveu indevidamente o apelante no SERASA, fica configurado o dano moral puro, sendo dispensável a prova do efetivo prejuízo. II - Estando em discussão as outras inscrições constantes no SERASA no nome do autor, deve ser afastada a incidência da Súmula nº 385 do STJ. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. (ApCiv 0309512012, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/01/2013, DJe 01/02/2013) (grifo nosso) Dessa forma, entendo que não se aplica, ao caso em exame, a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, o que faço estribado em precedentes daquela Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, que esclarecem o verdadeiro alcance e significado do verbete sumular. Assim, entendo que resta configurado o ato ilícito passível de indenização, concernente na inclusão indevida da parte autora em cadastros de inadimplentes por débito que não é de sua responsabilidade. Sendo presumidos os abalos morais – conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça –, resta apreciar o quantum indenizatório. No caso em apreço, entendo que deve ser fixada indenização por danos morais em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade motivo pelo qual a fixo no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da apelante (que não tomou a cautela necessária ao inserir o nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, que jamais contratou seus serviços), bem como a repercussão do dano. A posição aqui adotada está em consonância com a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNETBANDA LARGA NÃO DISPONIBILIZADOS. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA ILÍCITA. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUMINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. É ônus da empresa de telefonia a comprovação da contratação de serviços pelo consumidor, de maneira que, não se desincumbindo de demonstrar a existência de contrato, é indevida a cobrança pela utilização dos serviços. 2. Sendo ilícita a cobrança, torna-se indevida a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, exsurgindo o seu direito à percepção de indenização pelos danos morais experimentados, que, no caso, são presumidos, consoante a pacífica jurisprudência do STJ. 3. Considerando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da apelante, as características da vítima e a repercussão do dano, deve ser mantida a indenização arbitrada pelo magistrado de base. Precedentes da Primeira Câmara Cível desta Corte. 4. Apelo improvido. (ApCiv 0130152018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/07/2018, DJe 20/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AVALISTA DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE PRECEDENTES DA CÂMARA. I - Configura dano de ordem moral a inscrição irregular em órgão de restrição ao crédito em decorrência de débito não contratado, ensejando o dever de indenizar. II - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. III - A condenação nos ônus da sucumbência decorre do princípio da causalidade e deve ser fixado na esteira do dispositivo legal que disciplina seus parâmetros. (ApCiv 0371222018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2019, DJe 06/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.ARBITRAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Face à ausência de prova inequívoca da contratação do serviço de cartão de crédito, ante a inexistência de instrumento contratual e de outros elementos que evidenciem o ajuste, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação: todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). "A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgRg no AREsp 20.384/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). Valor da indenização por danos morais mantido em R$5.000,00, ante a inexistência de recurso voluntário da parte consumidora. Correção monetária fixada a partir do arbitramento. Súmula n. 362 do STJ. Apelação cível desprovida. (ApCiv 0175922017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017) Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, como na espécie; a correção monetária, pelo INPC, deve fluir a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, estando a presente decisão firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como na deste Tribunal de Justiça do Maranhão, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de id 10479247, condenando a apelada Claro S/A a pagar ao apelante Afonso Claudio de Nazaré Bulcão o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
06/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:26
Publicação
19/09/2022, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 09:46
Publicação
19/09/2022, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806754-77.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): OSMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0806754-77.2022.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806754-77.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): OSMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) OSMAR PEREIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0806754-77.2022.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
13/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 09:27
Decurso de Prazo
05/09/2022, 12:33
Petição (Apelação)
26/08/2022, 20:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:53
Publicação
04/08/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806754-77.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB 12345-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) OSMAR PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806754-77.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de demanda formulada por Osmar Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S.A sustentando, em resumo, que foi surpreendido com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um suposto débito junto ao réu no valor de R$200,00 (duzentos reais). Por esse motivo, postula a declaração de inexistência do mencionado débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Aparelhou a inicial com vários documentos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. não houve defeito na prestação do serviço prestado pela requerida; 2. não cabe, no presente caso, indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para indicarem provas, ambas quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento em parte, consoante fundamentação a seguir exposta. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
No caso vertente, a autora juntou aos autos provas acerca da negativação de seu nome no qual indica como credora a empresa ré. A requerida, apesar de rebater os argumentos da autora, não traz nenhuma prova que solidifique seu alegado, de modo que os documentos juntados pela autora no tocante a esses pontos tornaram-se incontroversos.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos foi a imposição de vontade da requerida em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que o requerido não juntou qualquer documento a comprovar a avença e também não postulou a produção de provas nesse sentido, o que indica que, de fato, a contratação é inexistente. Destaca-se, em arremate, que o Código de Defesa do Consumidor efetivamente autoriza os fornecedores de produtos e serviços a criação, manutenção e a inclusão de informações negativas relativas a consumidores inadimplentes pelo período de até 05 (cinco) anos, o que configura exercício regular de um direito. Entretanto, quando a obrigação não é contraída pelo consumidor, vedada será a sobredita inserção. DOS DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, embora a manutenção indevida da inscrição do nome e do CPF da pessoa nos órgãos de restrição ao crédito gere dano moral indenizável, o certo é que, quando há várias inscrições legítimas, embora subsista o interessa na exclusão daquela ilegal, esta última não gera dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 385, lavrada no seguinte verbete: SÚMULA Nº 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante os precedentes do STJ no sentido de que quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. (STJ, REsp 1.429.279/MG, DJe: 16.09.2014). Na espécie, pelos documentos juntados pela parte autora percebe-se que já haviam outras negativações em nome do demandante, com datas anteriores ao da inserção discutida nos presentes autos. Logo, ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de a requerida que cometeu o ato ilícito suprimir aquela inscrição indevida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para; 1) declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$200,00 (duzentos reais) e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2) determinar que a requerida, em relação ao débito aqui tratado no valor de R$200,00 (duzentos reais), retire, caso ainda não tenha feito, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que limito ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 29 de julho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
03/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:30
Procedência em Parte
29/07/2022, 15:26
Decurso de Prazo
13/07/2022, 01:34
Decurso de Prazo
13/07/2022, 01:14
Conclusão (para julgamento)
29/06/2022, 15:31
Documento (Certidão)
29/06/2022, 15:30
Publicação
15/06/2022, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806754-77.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO · ·: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S)·: OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB 12345-MA) REQUERIDA(S)· · ·: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) OSMAR PEREIRA DA SILVA e·BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0806754-77.2022.8.10.0040 e para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO
07/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 21:20
Publicação
28/05/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 01:35
Decurso de Prazo
26/05/2022, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806754-77.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB 12345-MA), OAB/ REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) OSMAR PEREIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0806754-77.2022.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Imperatriz/MA, data do sistema. MARCIO SOUSA DA SILVA
19/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:18
Publicação
25/03/2022, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806754-77.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): OSMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB 12345-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de OSMAR PEREIRA DA SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0806754-77.2022.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA