Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-45.2020.8.10.0114
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO MARTINS DA SILVA contra sentença pro-ferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em epígrafe, movida em face do BANCO PAN S.A., na qual se decidiu pela improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma, que foi induzido a erro, configurando clara-mente falha na prestação do serviço pelo Apelado. Aduz, ainda, que a desvirtuação do contrato de empréstimo para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, além de caracterizar abusividade, colocando o con-sumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. Sustenta que o contrato é nulo, uma vez que se distanciou do dever de informação clara e precisa. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e julgado totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. A d. Procuradoria não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enqua-drados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. No mérito, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de empréstimo consigna-do, pairando controvérsia sobre a sua natureza, se feito na modalidade comum ou de cartão de crédito com margem consignada. Dessa forma, para melhor análise acerca do caso em tela, utiliza-se a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSE-MAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contrata-ção de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídi-co (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as caracte-rísticas do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesta linha, o aludido IRDR estabeleceu que as avenças acerca de empréstimo consignado com cartão de crédito com margem consignada são lícitas, pois não existe qualquer vedação no ordenamento jurí-dico pátrio, entretanto, restou, ainda, firmado, que o consumidor lesado pode se insurgir contra tais contratos quando apresentarem vícios, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422) e de informação (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC). Assim, analisando detidamente os documentos acostados nos autos, verifico que o banco Requerido apresentou amplo acervo probatório capaz de comprovar a anuência do consumidor ao cartão de crédi-to consignado, conforme CONTRATO ANEXO A CONTESAÇÃO, acompanhada dos documentos pessoais e constando a assinatura da Requerente, além das faturas demonstrando a efetiva utilização do cartão consignado. Dessa forma, o Apelado/Requerido logrou êxito em demonstrar que o Apelante/Requerente efetiva-mente contraiu seus serviços de cartão de crédito consignado, portanto, se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC/15). Nesse sentido tem decidido este Tribunal: EMENTA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMEN-TO CONTRADITÓRIO. 1. Tratando-se de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do pagamento mínimo da fatura em folha de pagamento, não havendo que se falar em erro substancial quando a natureza do negócio consta expressamente do instrumento contratual e a parte desbloqueia e faz uso do cartão. 2. Incorre em abuso de direito o contratante que, após produzir na outra parte determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento. 3. Se o consumidor pretende revisar juros e demais encargos incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito em razão da utilização do crédito rotativo cumpre-lhe discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, nos termos do então vigente art. 285-B do CPC/1973. 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0095372016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 27/04/2017) Assim, não merece reforma a sentença de base, uma vez que não restou demonstrado nos autos qual-quer ato ilícito por parte do Banco Apelado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a incólume a sentença de base. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FA-RIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora