Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra. Michelle Sampaio Soares Guimarães 2ª
APELANTE: ELIZANGELA LIMA ALENCAR Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal – OAB/MA 111.146. 1ª APELADA: ELIZANGELA LIMA ALENCAR Advogado: Dr. Anderson Cavalcante Leal – OAB/MA 111.146. 2º
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: Dr. Jordano Silva Malta Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PROLATAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NA MESMA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. I - É defeso ao Magistrado proferir mais de uma sentença no mesmo processo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e da segurança jurídica. II - Constatado manifesto error in procedendo no feito de origem, cuja matéria é de ordem pública e não sujeita a preclusão, é de rigor a anulação da segunda sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. III - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. IV - Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804096-80.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1º
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZANGELA LIMA ALENCAR contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que declarou a nulidade absoluta do processo, desde a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito em razão do impedimento do patrono da autora. Condenou o advogado ao pagamento de honorários. A parte autora ajuizou a presente ação aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo regularmente suas funções. Sustentou que não recebeu todos os valores devidos a título de Auxílio-Alimentação (vale-alimentação) a que tinha direito. O Município de Imperatriz apresentou contestação. O Magistrado julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. O Município apelou sustentando que todos os valores devidos a título de auxílio-alimentação foram repassadas ao requerente, não restando saldo devedor. Ausentes as contrarrazões. O Município peticionou informando o impedimento do advogado da parte autora. Após a manifestação da parte contrária, o Juiz proferiu outra sentença, declarando a nulidade absoluta do processo, desde a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito em razão do impedimento do patrono da autora. Condenou o advogado ao pagamento de honorários. A autora apelou aduzindo a preliminar de nulidade da sentença, destacando que o advogado não exerce mais o cargo comissionado junto ao Município e que os atos por ele praticados são ratificados, com a concessão de prazo para que o vício seja sanado. Pontuou o princípio da primazia do mérito, violação ao princípio da segurança jurídica. Insurgiu-se ainda quanto a condenação de honorários pelo advogado. Nas contrarrazões, o Município peticionou reiterando o impedimento do advogado, pois na época da propositura da ação, o mesmo era servidor comissionado do Município, sendo, nulo os atos por ele praticado. Argumentou ainda que o interesse do recurso é do advogado cuja assistência a ele não é estendida. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. De início, acolho a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que, conforme se depreende do relatório acima, há nos autos duas sentenças proferidas em uma mesma ação – uma com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos e, outra, extintiva sem resolução de mérito, sem que a primeira tivesse sido alvo de juízo de retratação ou mesmo nulidade por este E. Tribunal. Evidente, pois, a existência de vício processual que torna nula a segunda sentença, uma vez que é defeso ao Magistrado proferir uma outra decisão terminativa, ainda que se de trate de matéria de ordem pública, sob pena de ofensa aos arts. 494 e 505 do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Desse modo, fora das hipóteses legais, o Juízo de primeiro grau não pode modificar a sentença anterior e nem prolatar outra em substituição, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e da segurança jurídica. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da segunda sentença por manifesto error in procedendo, sobretudo porque se cuida de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que não está sujeita à preclusão. Em casos análogos, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. - Publicada a sentença, é vedado ao juízo proferir outra decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração, o que não é o caso dos autos - Verificada a existência de duas sentenças proferidas no mesmo processo, deve a última decisão prolatada ser cassada, vez que proferida após encerrada a prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10024120315619001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DUAS SENTENÇAS PROLATADAS NO MESMO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Recurso não conhecido. (TJ-PR - APL: 00103847120018160129 Paranaguá 0010384-71.2001.8.16.0129 (Decisão monocrática), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 20/01/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUAS SENTENÇAS PROLATADAS NO MESMO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Sentenças sucessivas, prolatadas por magistrados diversos, que acolheram parcialmente os embargos à execução, limitando o valor objeto de execução. Primeira sentença que condenou as embargadas ao pagamento das custas e dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Segunda sentença que condenou as embargadas ao pagamento das custas e dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recurso das embargadas. Flagrante a existência de dois títulos judiciais prolatados por magistrados diversos. Ainda que considerado haver o mesmo desfecho no tocante à questão principal de mérito, impositiva a declaração de nulidade em relação à segunda sentença, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa ao art. 505 do CPC. Preclusão pro judicato. Violação aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Declaração de ofício da nulidade da segunda sentença e determinação de retorno dos autos para publicação da 1ª sentença, com reabertura do prazo recursal. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00958871320178190001, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 03/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, acolho a preliminar para anular a segunda sentença. Todavia, verificando que a autora foi intimada da primeira sentença, por uma questão de economia processual, passo ao julgamento do primeiro apelo. O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento do auxílio-alimentação do período reclamado dos exercícios de 2015 a 2018. A parte autora ingressou com a ação ordinária em face do Município, aduzindo que é servidora pública e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10 o pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, porém o Município teria deixado de pagar as parcelas reclamadas. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que o autor demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao Município demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(grifei) Em suas razões, o Município defende que o auxílio-alimentação teria sido pago, contudo, não trouxe prova do pagamento, ônus que lhe competia, razão pela qual deve ser mantida a primeira sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. De início, esclareço que compete à Justiça Estadual o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa. II. Outrossim, em relação ao prazo prescricional, constato que o magistrado “a quo” fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria. III. No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar procedentes os pedidos exordiais. Precedentes TJMA. IV. Por outro lado, diante da condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, bem como em virtude da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença para que sejam observados os limites traçados na norma processual do art. 85, § 4º, II, do CPC. V. Apelação Cível do Município de Imperatriz conhecida e parcialmente provida. (TJMA. AC. 0820984-61.2021.8.10.0040, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. DJ. 18/07/2022)
Ante o exposto, nego provimento do primeiro apelo e dou provimento do segundo recurso para anular a segunda sentença. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator