Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALDERINA DOS REIS SOUZA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB MA22283-A e CLEMILTON SILVA RIBEIRO - OAB MA7531-A
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADA: RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Juízo de retratação. Multa por agravo interno manifestamente improcedente. Decisão monocrática amparada em precedente de tribunal de segundo grau (IRDR). Superveniência do Tema Repetitivo 1.201/STJ. Inaplicabilidade da sanção. Acórdão parcialmente reconsiderado. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação em acórdão que negou provimento a agravo interno e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a multa por agravo interno manifestamente improcedente, quando a decisão monocrática agravada se fundamentou em tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deste Tribunal, à luz do precedente vinculante superveniente do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1.201, firmou tese no sentido de que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. 4. No caso concreto, a decisão monocrática que negou provimento à apelação baseou-se em tese fixada no IRDR n. 53.983/2016 deste Tribunal, o que atrai a incidência do precedente qualificado e impõe o afastamento da sanção processual. IV. Dispositivo 5. Acórdão parcialmente reconsiderado para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2043826/SC, 2043887/SC, 2044143/SC e 2006910/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 06.08.2025 (Tema Repetitivo 1.201). ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801288-32.2022.8.10.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos quatorze dias do mês de abril do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Examina-se, em juízo de retratação, o acórdão que negou provimento ao agravo interno e condenou o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A recorrente alegou, em recurso especial, que a decisão colegiada contrariou o art. 944, caput, do Código Civil, bem como o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Após a apresentação de contrarrazões pelo recorrido, o trâmite do recurso foi sobrestado pela Vice-Presidência deste Tribunal para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.201 pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da correspondência da questão jurídica discutida acerca da aplicabilidade da multa processual. Após o julgamento do referido tema, determinou-se o retorno dos autos a esta relatoria, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, a fim de adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto O acórdão que julgou o agravo interno deve ser parcialmente revisto. Com o julgamento do Tema Repetitivo 1.201, em 6/8/2025, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. No presente caso, a decisão monocrática agravada está amparada em tese fixada por este Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016. Deve-se, portanto, observar o precedente qualificado na espécie. Com efeito, cumpre reconsiderar o capítulo da decisão colegiada que condenou o recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, para excluí-la. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. 4 Jurisprudência aplicável 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. [STJ, REsp 2043826/SC, 2043887/SC, 2044143/SC e 2006910/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 06.08.2025 (Tema Repetitivo 1.201)]. 5 Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no Tema Repetitivo 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero parcialmente da decisão colegiada para excluir o capítulo que condenou o recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantenho os demais termos do acórdão reconsiderado. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora