Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803516-25.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MARCOS VINICIUS CORREA ALVES Advogado do Promovente: ERINALDO FERREIRA DA SILVA - MA9396 Promovido: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA ajuizada por MARCOS VINICIUS CORREA ALVES em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas referentes aos quinquênios de 15/JANEIRO/1992 a 15/JANEIRO/1997; 15/JANEIRO/1997 a 15/JANEIRO/2002; 15/JANEIRO/2002 a 15/JANEIRO/2007; 15/JANEIRO/2007 a 15/JANEIRO/2012 e 15/JANEIRO/2012 a 15/JANEIRO/2017, totalizando 15 (QUINZE) meses ou 450 (QUATROCENTOS E CINQUENTA) dias, com valor apurado na peça inicial em R$ 105.658,50 (CENTO E CINCO MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). O autor, militar reformado pela Polícia Militar do Maranhão (PMMA), narrou ter ingressado no serviço público em 15/01/1987 e sido reformado em 14/03/2017, após cumprir mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço. Detalhou que, ao longo de sua carreira, gozou de apenas uma licença-prêmio, correspondente ao primeiro quinquênio, restando os cinco períodos subsequentes sem o devido usufruto. Sustentou que a impossibilidade de gozo decorreu de necessidades do serviço, citando a reduzida força de trabalho da corporação, e que, uma vez na inatividade, não lhe restava alternativa senão pleitear a indenização em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Foram acostados à inicial os documentos atrelados aos IDs 13965922 a 13966371. Devidamente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID 18147358), na qual, preliminarmente, arguiu a indevida concessão da justiça gratuita ao autor e a carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o gozo da licença-prêmio dependia de requerimento do interessado durante a ativa, e que o autor nunca comprovou ter solicitado tal benefício, nem a negativa administrativa por parte do ente público. No mérito, o réu defendeu a improcedência do pleito, alegando que a Lei Estadual nº 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares) não prevê a conversão da licença-prêmio em pecúnia após a inatividade, o que feriria o princípio da legalidade estrita. Aduziu, ainda, que não havia provas de negativa administrativa para o gozo das licenças enquanto o servidor estava em exercício. O autor apresentou réplica em ID 19684383, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Manteve a alegação de que a ausência de gozo se deu por conveniência da Administração e que a ausência de requerimento formal não afasta o direito, posto que os servidores militares estão sujeitos às ordens do serviço, sendo que a recusa da indenização configuraria enriquecimento sem causa. Ressalto que, inicialmente, o feito tramitou com o assunto Índice da URV fev/1989, levando à prolação de sentença de improcedência (ID 22452947) por prescrição do direito de URV, matéria completamente diversa do objeto da inicial. O autor interpôs apelação e o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, por decisão monocrática transitada em julgado (IDs 86593275 e 86593376), anulou referida decisão, reconhecendo a nulidade absoluta por sentença extra petita, em flagrante ofensa ao princípio da congruência, determinando o retorno dos autos à origem para o correto processamento e julgamento do pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio. Após o retorno dos autos, este Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 34675788). O réu manifestou-se informando não ter provas a produzir (ID 35142281), e o autor informou que as provas documentais já acostadas seriam suficientes (ID 115859402), ratificando a desnecessidade de produção de outras provas e requerendo o julgamento do feito (ID 143263373). O réu, após nova intimação, reiterou a ausência de interesse em produzir provas, requerendo a improcedência do pedido (ID 120449631), ficando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento do mérito conforme a causa de pedir inicial. Relatados. Passo à fundamentação. DO ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO A análise do presente caso exige a devida contextualização da matéria, dado o histórico processual de confusão com o tema do Índice da URV, já sanado pela superior instância. Verifico que a questão central da demanda incide, exclusivamente, sobre o direito do servidor público militar inativo MARCOS VINICIUS CORREA ALVES à indenização pecuniária correspondente aos períodos de licença-prêmio a que fazia jus e que não foram usufruídos enquanto estava em atividade, incorporado à Polícia Militar do Maranhão, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão). Tal direito, fundamentalmente, busca evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal, que se beneficiou da prestação do serviço sem conceder o descanso remunerado devido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O réu, ESTADO DO MARANHÃO, na peça contestatória, pugnou pela revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor. Verifico que o autor declarou ser hipossuficiente na petição inicial, o que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, constitui presunção de veracidade. Embora o réu sugira que o padrão remuneratório inerente ao cargo de militar de carreira descaracterize a hipossuficiência, é imperioso que a Fazenda Pública traga elementos concretos capazes de desconstituir essa presunção de pobreza legalmente estabelecida. Tal impugnação, para prosperar, exigiria prova robusta da capacidade financeira atual do demandante para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que não foi demonstrado pelo réu, que se limitou a argumentos genéricos. A mera existência de salários ou proventos, por si só, não afasta a possibilidade de comprometimento da subsistência, especialmente em face das elevadas despesas cotidianas ou comprometimento da renda por empréstimos consignados, como usualmente se observa nas fichas financeiras de servidores. Destarte, e considerando que o benefício visa facilitar o acesso à justiça, não restando comprovada a alteração da hipossuficiência ou a má-fé do autor, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da Justiça Gratuita concedido na decisão inicial. Da Ausência de Interesse Processual/Requerimento Administrativo Prévio O ESTADO DO MARANHÃO alegou que a ausência de requerimento administrativo específico para o gozo das licenças-prêmio durante o período de atividade, conforme exigido pelo art. 93, § 1º, da Lei Estadual nº 6.513/95, configuraria a falta de interesse processual, pois não houve resistência da Administração. Rejeito veementemente essa premissa. O direito à licença-prêmio é um benefício adquirido pelo tempo de serviço do servidor. Enquanto na atividade, o gozo submete-se, de fato, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que pode adiar a concessão por necessidade do serviço, dada a primazia do interesse público e a natureza do serviço militar. A não fruição do benefício pelo servidor, muitas vezes imposta ou sugerida pela própria Administração em razão da carência de pessoal, e a subsequente passagem para a inatividade (reforma), sem que tenha havido a compensação dos dias acumulados, transmuda o direito de gozo em direito à indenização. A impossibilidade de fruição na forma de descanso, uma vez concretizada a aposentadoria ou reforma, é o fator que faz surgir o dever de indenizar do Estado, independentemente de prévio requerimento administrativo, pois o dano se consuma com a inatividade. A inércia da Administração Pública em converter em pecúnia esse direito adquirido, dada a vedação constitucional ao enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio do servidor, demonstra claramente a necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido, confirmando, de maneira inequívoca, o interesse de agir do autor. DO MÉRITO Do Direito à Licença-Prêmio Adquirida e Não Gozada em Atividade O mérito da demanda cinge-se à verificação dos requisitos legais para o gozo da licença-prêmio e, subsequentemente, à possibilidade de sua conversão em pecúnia após a inatividade do servidor militar. Conforme a documentação acostada (IDs 13966007 e 13966371), o autor MARCOS VINICIUS CORREA ALVES é militar reformado, tendo ingressado na corporação em 15/01/1987 e alcançado a inatividade em 14/03/2017. O Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão (Lei Estadual nº 6.513/95), em seu art. 93, garante expressamente o direito à licença-prêmio como a autorização para o afastamento total do serviço por 03 (três) meses a cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado. O autor alega ter acumulado 5 (cinco) quinquênios não gozados. O Histórico Policial Militar (IDs 13966090, 13966095, 13966101) e a própria narrativa fática do autor demonstram que, embora tivesse o direito adquirido aos períodos pleiteados, ele não os usufruiu na forma de descanso, circunstância que, segundo o autor, decorreu da organização do serviço, o que não foi refutado pelo réu com provas em sentido contrário. Da Conversão da Licença-Prêmio em Pecúnia: Vedação ao Enriquecimento sem Causa A principal controvérsia reside na alegação do ESTADO DO MARANHÃO de que a Lei nº 6.513/95 não prevê a conversão em pecúnia, sustentando o princípio da legalidade estrita. Entretanto, o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, não pode ser invocado para chancelar o enriquecimento ilícito do ente estatal em detrimento do servidor. A indenização pecuniária, nesse contexto, não se configura como um benefício estatutário ou um incremento remuneratório, mas sim como uma compensação de caráter indenizatório pela perda de um direito patrimonialmente tutelado. O servidor militar prestou o serviço e dele não se ausentou, mantendo-se produtivo durante períodos em que, legalmente, deveria ter gozado do descanso remunerado. A Administração, ao receber essa força de trabalho adicional sem o devido custo, obteve inegável vantagem indevida. Uma vez que o servidor é transferido para a inatividade, a fruição do benefício na forma de afastamento torna-se materialmente impossível. Negar a conversão em pecúnia, neste momento, consistiria em permitir que a Administração se locupletasse de forma ilegítima dos dias laborados que deveriam ter sido dedicados ao descanso do militar. A doutrina e a jurisprudência pátrias, inclusive em nível de repercussão geral, consolidaram o entendimento de que a vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada no art. 884 do Código Civil, impõe à Administração Pública o dever de indenizar o servidor aposentado pelas licenças-prêmio, férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em atividade. O Superior Tribunal Federal, por ocasião do Tema 635 de Repercussão Geral, assentou essa tese, que é plenamente aplicável ao caso vertente, configurando uma obrigação de natureza civil-administrativa para ressarcir o prejuízo causado ao agente público. Mesmo que a lei local (Lei nº 6.513/95) não preveja expressamente a indenização, esta decorre diretamente de um princípio geral do direito, que se sobrepõe à omissão legislativa em casos de supressão de direitos adquiridos em face da inatividade. Da Quantificação da Indenização O autor comprovou ter direito a 5 (cinco) períodos de licença-prêmio, correspondentes a 15 (quinze) meses ou 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, uma vez que a lei assegura 03 (três) meses a cada quinquênio (Art. 93, § 1º da Lei Estadual n.º 6.513/95), tendo gozado apenas o primeiro período (1987-1992). A quantificação da indenização deve corresponder à remuneração do servidor no momento de sua inatividade, incluindo o soldo e as vantagens permanentes e de caráter não indenizatório, excluindo-se o terço constitucional de férias e parcelas de caráter transitório ou propter laborem, dada a natureza indenizatória da verba. O valor base deve ser aquele percebido à época da reforma (14/03/2017), sendo o valor de R$ 105.658,50 (cento e cinco mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), indicado na inicial e confirmado pela prova documental anexada que detalha a remuneração de 1º Sargento PM. Considerando que o Estado do Maranhão não apresentou impugnação específica ou demonstrativo de cálculo alternativo sobre o valor base reclamado, e que a remuneração era conhecida pelo ente público no momento da inatividade, adoto o valor pleiteado na inicial como parâmetro para a condenação, devendo o valor final ser apurado em liquidação de sentença, caso haja necessidade de aferição precisa da remuneração percebida pelo militar no momento de sua reforma (março de 2017). Da Ausência de Prova Negativa da Administração O réu alegou, ainda, a ausência de prova da negativa do gozo das licenças-prêmio. Contudo, tal exigência impõe ao servidor a produção de prova diabólica, sendo o ônus probatório do Estado, neste caso, o de demonstrar que o benefício foi efetivamente usufruído ou averbado para fins de contagem em dobro (o que não foi alegado pelo autor). Em se tratando de conversão em pecúnia por ocasião da inatividade, basta ao servidor a prova de que o direito foi adquirido e que não foi gozado. A prova de que o benefício não foi gozado é confirmada pelo Histórico Policial Militar (IDs 13966090, 13966095, 13966101), que não registra o usufruto dos demais cinco quinquênios, e pelo Ato de Reforma (ID 13966371), que não menciona a averbação ou o pagamento antecipado das licenças. Assim, o ônus do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu (art. 373, II, do CPC). Como o ESTADO DO MARANHÃO optou, após diversas intimacões, por não produzir prova (ID 120449631), limitando-se a requerer a improcedência do pedido e a reiterar a ausência de amparo legal para a indenização, considero suficiente a prova trazida pelo autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a aquisição das licenças-prêmio e a posterior inatividade sem o devido gozo ou pagamento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por MARCOS VINICIUS CORREA ALVES, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento da indenização correspondente a 450 (QUATROCENTOS E CINQUENTA) dias de licença-prêmio não usufruídos, no valor base de R$ 105.658,50 (CENTO E CINCO MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), sujeito à atualização em liquidação conforme a remuneração integral do servidor à época da inatividade (março de 2017), excluídas as parcelas de caráter indenizatório e transitório. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora a partir da citação (04/01/2019 - ID 16415974). No que alude aos percentuais de juros, devem ser adotados os parâmetros fixados no art. 3º, II, do Provimento nº 9/2018 da CGJMA, que estabelece a aplicação dos juros de mora da caderneta de poupança, até a data de 08.12.2021. Já quanto à correção monetária, esta incidirá desde a data da inatividade (14/03/2017), época em que o montante deveria ter sido pago, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), aplicando-se os parâmetros fixados no art. 2º, I, do Provimento nº 9/2018 da CGJMA, que determina a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), até a data de 08.12.2021. Após 08/12/2021, o débito deverá ser atualizado unicamente pela taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, em conformidade com o entendimento atualmente vigente nos tribunais superiores sobre o tema. Fica o réu dispensado das custas processuais, em razão da isenção legal que lhe assiste, conforme a legislação estadual aplicável. De outro giro, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor apurado após a liquidação), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, II c/c o § 4º, II, do CPC, considerando que o valor da condenação (R$ 105.658,50 na inicial, a ser quantificado na liquidação) não excede o limite legal de 500 (quinhentos) salários mínimos aplicável à Fazenda Pública Estadual. Em tempo, RETIFIQUE-SE O ASSUNTO. P.R.I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias