Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800969-20.2019.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO ESTORIL SOL. Rua Santa Rosa, 102, Condomínio Estoril Sol, Planalto Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-454 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido: Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO ESTORIL SOL. Endereço:CONDOMINIO ESTORIL SOL. Rua Santa Rosa, 102, Condomínio Estoril Sol, Planalto Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-454 De Ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa. Indefiro o pedido de novas tentativas de penhoras repetitivas em razão da impossibilidade de habilitação do sistema "teimosinha" quando da integração do sistema SISBAJUD ao PJe. Outrossim, já foi realizada tentativa recente, que restou infrutífera. A exequente foi intimada para informar bens passíveis de penhora em nome do executado, indicando o local para cumprimento do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo, não o fez conforme o que se vê na petição retro. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 53, §4º da lei 9.099/95 e Art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Todavia, não há óbice que a parte autora requeira certidão de dívida e busque satisfazer seu crédito mediante execução de título a ser processada sob o rito comum, podendo todas as partes figurarem na demanda caso tal imóvel seja novamente indicado. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 17/01/2023