Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KASSIA MORAIS FERNANDES Defensoria Pública do Estado do Maranhão
APELADO: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES - OAB/MA 6.134, BRUNO DE LIMA MENDONÇA - OAB/MA 5.769 E GLEYCE REIS PINTO - OAB/MA 23.582 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851100-36.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por KASSIA MORAIS FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha/MA, nos autos da Ação de Cobrança promovido por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. Na origem,
trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, celebrado entre as partes. Sustentou o autor que a requerida deixou de adimplir as parcelas avençadas, acumulando débito no valor indicado na exordial, postulando a condenação ao pagamento do montante devido, acrescido de encargos contratuais. Regularmente citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretada sua revelia, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. O magistrado singular, entendendo tratar-se de matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída, procedeu ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, julgando procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “FORTE NESSAS RAZÕES, e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) a pretensão contida na inicial, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar ao Autor a importância de R$ 30.134,82 (trinta mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, por força do art. 406, do Código Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação (Id 43026737), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma parcial porquanto deixou de apreciar expressamente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nas petições de IDs 88504336 e 89102596. Alega que é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, tendo juntado aos autos declaração de hipossuficiência, bem como documentos comprobatórios de sua renda mensal no valor aproximado de R$ 1.450,52 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), decorrente de sua atuação como assistente social junto ao Fundo Municipal de Saúde de São Luís. Sustenta que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, inexistindo impugnação específica da parte contrária. Aduz, ainda, que a ausência de manifestação expressa do juízo acerca do pedido de gratuidade configura omissão relevante, ensejando o reconhecimento do deferimento tácito do benefício, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Defende que, ainda que mantida a condenação principal, deve ser reconhecida a concessão da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se a gratuidade da justiça em seu favor, com a consequente determinação de suspensão da cobrança das verbas sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado em Id 43026740, nas quais defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelante não apresentou prova robusta capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência, asseverando que a mera declaração não é suficiente para afastar a condenação nas verbas sucumbenciais, sobretudo diante da ausência de comprovação inequívoca da incapacidade financeira. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do parecer de Id 43654544. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo do recurso, cujo mérito discute o direito ao benefício da justiça gratuita (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso de Apelação Cível. MÉRITO Inicialmente, consigno a possibilidade de julgamento do presente recurso em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV e V, do CPC, frente a matéria discutida nestes autos, relacionada à análise dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas físicas, objeto do Tema 1178 do STJ. Ademais, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A controvérsia recursal é restrita à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré, ora apelante, não havendo insurgência quanto ao mérito da condenação imposta na ação de cobrança. Conforme expressamente consignado nas razões recursais, a pretensão limita-se ao reconhecimento da assistência judiciária gratuita e à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. É cediço que o acesso à justiça constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo assegurada assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria nos artigos 98 e seguintes, dispondo expressamente: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o art. 99, §2º, do CPC estabelece: “Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo 1178, firmou as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida, ora apelante, após habilitar-se por intermédio da Defensoria Pública, formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, consoante petição de Id 43026081 reiterando-o posteriormente (Id 43026088), circunstância inclusive reconhecida pela própria peça recursal. Entretanto, o magistrado singular não oportunizou à parte recorrente a complementação documental exigida pelo art. 99, §2º, do CPC, tampouco proferiu decisão fundamentada indeferindo expressamente o benefício requerido. Ao revés, a sentença limitou-se a condenar a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sem qualquer enfrentamento específico acerca do requerimento de justiça gratuita anteriormente formulado. No caso concreto, além de estar assistida pela Defensoria Pública, a recorrente apresentou declaração de hipossuficiência e documentação indicativa de renda modesta, circunstâncias destacadas nas razões recursais. Por sua vez, o autor limitou-se, em contrarrazões, a sustentar genericamente a inexistência de comprovação da pobreza jurídica, sem, contudo, apontar qualquer elemento concreto dos autos apto a afastar a presunção legal de veracidade da declaração apresentada pela apelante. Assim, a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar a alegada insuficiência econômica, sobretudo diante da inexistência de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nessa perspectiva, a ausência de pronunciamento judicial acerca do pedido de gratuidade não pode resultar em prejuízo à parte que comprovadamente o formulou antes da prolação da sentença. A concessão do benefício mostra-se medida consentânea com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade implica deferimento tácito da benesse, especialmente quando inexistente decisão fundamentada em sentido contrário. Confira-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial. 2. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação. (STJ - EAREsp: 2506419 SP 2023/0368528-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/01/2025) *** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante julgados abaixo colacionados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de manutenção de posse julgada procedente, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sem apreciar pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação. O recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, os quais foram rejeitados. Sustenta, no recurso, ser aposentado rural e perceber renda mensal equivalente a um salário mínimo, requerendo a concessão da benesse. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao apelante, diante da declaração de hipossuficiência e da documentação comprobatória juntada aos autos. III. Razões de decidir A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV), e o CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º). O apelante apresentou declaração de hipossuficiência e carta de concessão de aposentadoria rural no valor de um salário mínimo, inexistindo nos autos elementos que infirmem sua condição econômica. A ausência de apreciação do pedido de gratuidade na sentença configura omissão relevante, não sanada nos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação judicial acerca do pedido de assistência judiciária gratuita conduz ao seu deferimento tácito, autorizando a prática dos atos processuais independentemente de preparo. Demonstrada a insuficiência de recursos e inexistindo prova em sentido contrário, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios pelo prazo legal. (ApCiv 0001954-23.2017.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/03/2026) *** Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. JUROS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo e improcedente o pedido reconvencional. 2. O apelante pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, a nulidade da notificação extrajudicial e a descaracterização da mora por alegação de abusividade contratual nos juros e inclusão de valores sem anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o pedido de gratuidade judiciária pode ser deferido tacitamente; (ii) se a notificação extrajudicial ao endereço contratual é suficiente para configurar a mora; e (iii) se os juros aplicados e a inclusão de valores no contrato descaracterizam a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecido o deferimento tácito do pedido de gratuidade judiciária, em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "1. O pedido de gratuidade judiciária não apreciado na instância originária considera-se tacitamente deferido. (…)." Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2169878/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.03.2023; STJ, REsp 527618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020. (ApCiv 0804929-10.2023.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/02/2025) Por conseguinte, o deferimento da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 98. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Destarte, embora correta a imputação da sucumbência à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve permanecer suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Portanto, verifica-se que a sentença recorrida merece reforma parcial, tão somente para reconhecer a concessão da justiça gratuita à parte apelante e determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, contrário ao parecer ministerial e nos termos do artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, julgo monocraticamente o feito, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte apelante, determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença. Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator AJ05