Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANANIAS VIDAL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA)
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB 16674-MA), GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB 18698-PI), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0000452-44.2012.8.10.0128
Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 05). Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
18/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2025, 15:03
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:52
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANANIAS VIDAL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA)
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB 16674-MA), GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB 18698-PI), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0000452-44.2012.8.10.0128
Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado (TEMA 05). Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
18/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2025, 15:03
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:52
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
14/07/2025, 19:50
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:58
Publicação
23/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Ananias Vidal da Silsa ADVOGADO: Dr. Estefanio Souza Castro (OAB/MA nº 9.798) e outros 2º
APELANTE: Banco BMG S.A. ADVOGADA: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32.766) 1º
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Dr. Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA n° 14.516) 2º
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE n° 32.766) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 000452-44.2012.8.10.0128 – SÃO MATEUS 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Ananias Vidal da Silva e Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA (Id. n° 28195610, págs. 51-56) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do cartão de crédito com reserva e margem consignável em discussão, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes, bem como deferir o pedido de restituição simples do valor descontado e comprovado nos autos, que deve ser apurado quando do cumprimento da sentença e deferiu o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais. Nas razões recursais da 1ª Apelação Cível, (Id. nº 28195610, págs. 60-69), o consumidor se insurge contra a restituição de forma simples, destacando que não atingiria sua finalidade, qual seja: punitiva, compensatória e pedagógica. Dessa forma, aduz que, demonstrado o ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, não restaria outra saída senão reparar o dano de ordem material e moral. Com base nesses argumentos, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para majorar o dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)e aplicar a repetição de indébito, de modo que atinjam as finalidades punitiva, compensatória e pedagógica. Sucessivamente, roga que o Apelo seja julgado parcialmente procedente para que seja fixada a condenação de ônus sucumbenciais no percentual de 20 % (vinte por cento) e condenação do réu em multa indenizatória pela litigância de má-fé. Consta no Id. nº 28195610 (págs. 71-84), Apelação interposta pela instituição bancária, onde defende a regular contratação da avença, afirmando que o 2º Apelado concedeu autorização expressa para a Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que, através da análise das faturas do cartão de crédito, é possível observar que a 2ª Apelada realizou o pagamento das faturas, além do desconto mínimo realizado diretamente em folha de pagamento, o que demonstra sua ciência inequívoca quanto ao produto contratado. Frisa que a impressão digital foi incluída no instrumento contratual, assim como consta a assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas e defende a inexistência de danos materiais e morais. Com base nesses argumentos, requer o provimento do 2º Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. n° 35996534), manifestou-se pelo provimento parcial do 1º apelo, apenas para majorar os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como desprovimento do 2º apelo. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da 1ª Apelação Cível, ressaltando-se que a 1ª Apelante encontra-se dispensada do recolhimento de preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Do mesmo modo, reputam-se preenchidos os requisitos de admissibilidade da Apelação Cível interposta pelo Banco, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal (Id. n° 28195610, Pág. 109). Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª e 4ª Teses firmadas pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o 1º Apelante sustenta não ter autorizado desconto referente a empréstimo consignado na modalidade RMC em seus proventos. Todavia, durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelante não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a existência, validade e aperfeiçoamento do referido contrato. Embora afirme a inexistência de ato ilícito, não colacionou, em sede de defesa, quaisquer elementos de prova a corroborar as suas alegações, o que conduziu o Juízo a quo ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, o que obriga o Banco, ora 1º Apelante, a reparar os danos sofridos pelo consumidor. Entende-se, de igual modo, que não ficou devidamente comprovada a validade das relações contratuais debatidas nesta ação, por não terem sido apresentado comprovante de que o valor obtido através do citado empréstimo foi efetivamente creditado, prova que era possível de ser produzida em momento oportuno. O 2º Apelante, por sua vez, juntou extrato do INSS comprovando os descontos feitos ilicitamente em seus proventos, não tendo o Banco desconstituído as alegações da inicial. Nesses termos, deve-se reconhecer que o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia, pronunciando-se pelo cancelamento dos contratos impugnados nos autos, os quais geraram os descontos indevidos nos proventos do 2° Apelante. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo. Nesta ordem, consoante os termos da sentença recorrida, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do 1º Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, restando irretorquível o Decisum neste aspecto. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o 1° Apelante agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Tendo em vista esses fundamentos, deve ser mantida a sentença para condenar a instituição financeira à restituição, em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício do 2º Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do 1° Apelante quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial do 2º Recorrente em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimos inexistentes, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. No que concerne ao quantum indenizatório, merece prosperar, em parte, a pretensão recursal do 1° Apelante, pois a quantia fixada na sentença recorrida de R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso. A questão relacionada ao arbitramento do dano moral é sempre tortuosa e demanda do julgador, além de atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderação quanto ao caráter sancionador, à eventual participação do ofendido e às peculiaridades que envolveram o caso. Com o intuito de orientar esse arbitramento, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, com fundamento em sua tese de doutoramento, defende o uso de critérios objetivos que teriam o condão de assegurar igualdade de tratamento a casos semelhantes, que teria aplicação em dois momentos. O primeiro englobaria o arbitramento do valor inicial de uma indenização e teria em conta o interesse do lesado e observação de casos semelhantes na jurisprudência. Já no segundo, o montante indenizatório é calculado com atenção às peculiaridades do caso, tendo em vista a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes. Abordando a temática, colho aresto exarado pelo citado Ministro: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13/09/2011, in DJe 21/09/2011 - destaquei) Seguindo os caminhos apresentados nesse julgado, reputo necessário refletir que por meio da presente ação, visa-se reparar um dano in re ipsa, que atinge importante esfera da honra, considerando-se que vivemos em uma sociedade capitalista. Acerca da temática, tomem-se as lições de Yussef Said Cahali: “O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas: o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que se relacionam no diuturno da vida privada. A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias (CC, arts. 12 e 20). Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e o seu crédito. [...]Portanto, no chamado ‘abalo de crédito´, embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo.” (in “Dano Moral”, 4ª edição revista, atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, pp. 318/319) Assim, para fixação do quantum indenizatório não se pode perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante fixado pelo Juízo de base revela-se insuficiente para alcançar o desiderato de repará-lo, portanto, merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito do 2° Apelante. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA fixou a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado, firmado com pessoas de baixa renda, pensionistas ou aposentadas pelo INSS, “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. 2. Logo, não comprovada a existência do contrato, ou seja, a causa jurídica dos descontos, por meio da juntada do instrumento particular aos autos, o contrato deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, o que inclui a devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que fatos como o relatado nos autos geram o dever de indenizar, no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00, suficientes à reparação do dano, sem levar ao enriquecimento sem causa do aposentado/pensionista. 4. Apelo do banco desprovido; recurso da parte autora, provido, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. (ApCiv 0801171-95.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DOU PROVIMENTO MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. (ApCiv 0803557-15.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) (Destaquei) Examinando a sentença recorrida, constata-se que os critérios para a atualização da condenação a título de repetição de indébito não estão totalmente em consonância com o estatuído pela jurisprudência do STJ. Por se tratar de matéria de ordem pública, esses consectários legais podem ser modificados de ofício. No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e os juros contam-se a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do 2º Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, conheço dos recursos e, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao 2° Apelo e dou parcial provimento ao 2º Apelo para majorar de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais. Ressalta-se que as condenações devem ser atualizadas com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão, nos termos da fundamentação Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
18/06/2025, 00:00
Não-Provimento
13/06/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 14:22
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:02
Redistribuição (sucessão)
30/04/2024, 10:57
Publicação
30/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0000452-44.2012.8.10.0128 1ºApelante/2ºApelado: Ananias Vidal da Silva Advogados: Estefânio Souza Castro (OAB/MA 9.798) e outros 1ºApelado/2ºApelante: Banco BMG S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado visto que o 1º apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id.28195610; fl. 17). Em relação ao 2º recurso, recolhimento do preparo efetuado pelo recorrente, conforme Id. 28195610 (fl.114). Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo as apelações em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 2º da Recomendação 04/2018-GPGJ/MA. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:04
Com efeito suspensivo
26/04/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 14:22
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ananias Vidal da Silva Advogado: Estefânio Souza Castro (OAB/MA 9.798)
Apelado: Banco BMG S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em que pese a desnecessidade de procuração pública para a parte analfabeta ingressar em juízo, em análise aos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que a procuração acostada no Id. 28195609 – pág. 11, outorgada por ela, pessoa idosa e analfabeta, possui somente a aposição da impressão digital, que não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo. Dessa forma, determino a intimação da parte apelante, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito nova procuração ad judicia assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena extinção da demanda (art. 485, IV, do CPC). Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0000452-44.2012.8.10.0128 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão
19/03/2024, 00:00
Mero expediente
18/03/2024, 04:50
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 09:28
Recebimento (competência exclusiva)
13/08/2023, 21:08
Conclusão (para despacho)
13/08/2023, 21:08
Distribuição (sorteio)
13/08/2023, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: ANANIAS VIDAL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB 16674-MA), GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB 18698-PI) ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000452-44.2012.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única. E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000452-44.2012.8.10.0128
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: ANANIAS VIDAL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB 16674-MA), GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB 18698-PI) ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000452-44.2012.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única. E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000452-44.2012.8.10.0128
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANANIAS VIDAL DA SILVA ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO ( OAB 9798-MA )
REU: BANCO BMG S/A ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA ( OAB 5408-PI ) e EDUARDO MELO CAVALCANTI SILVA ( OAB 6904-PI ) e EVANDRO TARJA HIDD FILHO ( OAB 5143-PI ) e GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA ( OAB 18698-PI ) ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 452-44.2012.8.10.0128 (181872012) CLASSE CNJ: Procedimento Comum Cível PARTE
AUTORA: ANANIAS VIDAL DA SILVA PARTE
REQUERIDA: BANCO BMG S/A André Bezerra de Aguiar, servidor(a) da Vara Única da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo Provimento nº. 22/2018 - CGJ, Art. 1°, inc. LX, de ordem do MM. Juiz da Comarca. FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a) ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos presentes autos. Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 18 de abril de 2022. Eu, ____(André Bezerra de Aguiar), servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão, matrícula 176644, digitei e subscrevo. São Mateus do Maranhão - MA, 18 de abril de 2022. André Bezerra de Aguiar Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176644 Resp: 176644
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000452-44.2012.8.10.0128 (181872012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANANIAS VIDAL DA SILVA ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO ( OAB 9798-MA )
REU: BANCO BMG S/A ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA ( OAB 5408-PI ) e EDUARDO MELO CAVALCANTI SILVA ( OAB 6904-PI ) e EVANDRO TARJA HIDD FILHO ( OAB 5143-PI ) e GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA ( OAB 18698-PI ) Processo nº 452-44.2012.8.10.0128 SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000452-44.2012.8.10.0128 (181872012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível Vistos em correição.
Trata-se de ação ajuizada entre as partes qualificadas na exordial. Inicial instruída por documentos. Contestação juntada aos autos. Processo paralisado desde então. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC. Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2. Da reunião de processos Entendo ser inoportuna a reunião de processos para julgamento conjunto neste estágio, porquanto ensejaria tumulto processual. 3. Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos - descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta - demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC - Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor. Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez. No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico). Ciente destas premissas constato que o(a) requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC. Já o banco requerido, não obstante afirme que a contratação foi regular, não juntou aos autos cópia do contrato assinado ou TED com o valor respectivo, limitando-se a juntar extratos demonstrativos mensais em nome da autora, não adimplindo, pois, o seu ônus probatório (art. 373, II, NCPC). O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Mesmo que existente a contratação, atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispõe o diploma legal no que tange à publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Nos ensinamentos de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, trata-se, repita-se, do "Dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles (2001:125)." Caberia, portanto, ao fornecedor provar de forma inconteste a informação. No caso em apreço, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, que sequer juntou contrato assinado pela parte autora, agindo em completa dissonância com a legislação de regência. Ademais, é pacífico o entendimento emanado dos Tribunais quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Importante esclarecer que a instituição financeira, parte mais forte da relação, deve prestar as informações devidas que não leve o consumidor a erro. Aliás, há de se ressaltar que tal dever decorre do princípio da bo -fé que deve ser observada pelas partes contratantes (art. 422, do Código Civil). Em casos semelhantes, têm-se os seguintes precedentes. Vejamos: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2. Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3. A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5. Valor indenizatório por dano moral fixado com atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - APL: 0000502015 MA 0033471-97.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Conexão reconhecida. Sentença de parcial procedência. Réu que não comprovou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou que o autora tinha plena ciência de tais condições ou sua utilização. Constituição de RMC que somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício. Não há nos autos qualquer documento a evidenciar solicitação ou autorização expressa da autora para descontos em reserva de margem consignável, conforme determina o artigo 5º da Resolução Normativa do INSS. Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação. Dano moral configurado ante os descontos em benefício previdenciário sem autorização da apelante. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 somadas as duas ações. Redução. Descabimento. Razoabilidade e proporcionalidade. Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - APL: 10006358520178260060 SP 1000635-85.2017.8.26.0060, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO. Defere-se o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento, na hipótese em que os documentos existentes nos autos denotam, contextualmente, o desconhecimento do consumidor sobre a natureza e características do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a possível inobservância da boa-fé contratual pela instituição financeira.(TJ-MG - AI: 10000160772927002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 13/02/2019). Consoante assentado pela jurisprudência colacionada, não é crível que o consumidor hipossuficiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediado ou a ser utilizado via cartão para compras. Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição ré. A fim de justificar a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé do credor, conforme entendimento estabelecido na a 3 ª TESE no julgamento do IRDR nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, segundo o qual: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 11.12.2018). No mesmo sentido "a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica" (STJ, REsp 1539815/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017). Ou seja, a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos. In casu, não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira sendo que a mera falta de prudência não autoriza seu reconhecimento, especialmente em nosso ordenamento jurídico, onde a boa-fé é presumida. Nesse passo ausente a comprovação da má-fé, a devolução deve ocorrer da forma simples. Em relação ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas pela autora em face do requerido envolvendo a mesma matéria. DO DISPOSITIVO Diante todo o exposto extingo os autos com resolução do mérito e assim faço para julgar parcialmente procedente o pedido para: A) Declarar a nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável (nº 118474965200042010), bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; B) Deferir o pedido de restituição SIMPLES do valor descontado e comprovado nos autos relativo ao contrato supracitado, que deve ser apurado quando do cumprimento da sentença. C) Deferir o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais. O valor a ser restituído será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença, e deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante regra do Novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, oportunidade em que informo que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser manejado no sistema PJE em atenção à Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA. São Mateus do Maranhão - MA, 08 de setembro de 2021. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Resp: 183327