Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador(a): REGINA CELIA NOBRE LOPES - OAB MA 4668-A 1º Apelada/ 2º
Apelante: FRANCISCO RENIO DE SOUSA PEREIRA Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA 11146-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE 02 (DUAS) SENTENÇAS. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE. VIOLAÇÃO. ART. 494 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. APELO DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DA VERBA ALIMENTAR. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Uma vez verificado nos autos a existência concomitante de 02 (duas) sentenças, revela-se impositivo o reconhecimento da ocorrência de error in procedendo na espécie, em especial por ofensa ao princípio da inalterabilidade, em consonância com o disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. Como corolário lógico, não deve ser conhecido o segundo apelo que combateu o decisum cassado. II. Constatado que a sentença delimitou a condenação em período posterior à vigência do regramento estatutário (Estatuto dos Servidores Municipais de Imperatriz - Lei 1.593/2015), não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Preliminar Rejeitada. III. Não sendo comprovado o pagamento das verbas devidas a título de auxílio-alimentação, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta devida a manutenção da condenação do Município apelante, respeitado o lapso prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/1932. IV. Apelo do Município conhecido e desprovido. Apelo da parte autora não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0808320-61.2022.8.10.0040 Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Público de 28 de maio a 04 de junho 1º Apelante/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao primeiro recurso e não conhecer do segundo recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando-o ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, condenou em honorários advocatícios arbitrados em 10% do quantum devido. Nas razões (ID 29613710), aduziu o município de Imperatriz, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual para a apreciação dos pleitos anteriores à vigência da Lei 1.593/2015 (Estatuto dos Servidores Municipais), uma vez que os servidores estavam sujeitos ao regime celetista. No mérito, sustentou que o auxílio-alimentação pleiteado não é devido, uma vez que a referida verba tem sido paga regularmente. Ao final, requereu a reforma da sentença para excluir a condenação referente ao pagamento do auxílio-alimentação. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões. Em seguida, foi proferida nova sentença (ID 29613716), declarando a nulidade absoluta do processo, a partir da inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de capacidade postulatória do advogado que representa a parte autora, condenando-o ao pagamento das custas processuais. Apelo interposto pela parte autora no ID 29613717, sustentando que o vício de representação (jus postulandi) é sanável e não tem o condão de extinguir o feito. Ressaltou, ainda, que o magistrado a quo deveria ter oportunizado o saneamento do vício, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas, restando nítido o prejuízo à parte decorrente da extinção prematura do feito. Ao final, requereu seja declarada a validade dos atos processuais já praticados, bem como a revogação da condenação do advogado ao pagamento das custas processuais ante a ausência de previsão legal. Contrarrazões ofertadas pelo Município no ID 29613727, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela parte autora (ID 33897825). É o relatório. VOTO Ab initio, no particular, observa-se dos autos a existência concomitante de 02 (duas) sentenças (ID 29613707 e ID 29613716), proferidas, respectivamente, em 08/07/2022 e 12/06/2023, fato esse que ensejou a interposição de 02 (dois) apelos (ID 29613710 e ID 29613717). Indene de dúvidas, que a conduta do juiz sentenciante violou o princípio da inalterabilidade da sentença, consagrado no art. 494 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Sendo assim, verifica-se que incorre em error in procedendo o Juízo que profere nova sentença após resolvida a demanda com análise do mérito, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade da segunda decisão, vez que evidentemente incompatível com a legislação processual vigente, que determina a sentença como ato uno. Destarte, constatado o error in procedendo, imperiosa a cassação da segunda sentença (ID 29613716), consoante precedente jurisprudencial nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ANULAÇÃO DO DECISUM. A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA PELO JUIZ, CONSAGRADO NO ART. 494 DO CPC/2015. 1. Proferida a sentença, encerra, para o juiz, o ofício jurisdicional, sendo-lhe vedado revisá-la fora das hipóteses previstas na legislação processual vigente, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DECISUM. (TJ-RJ - APL: 00302948120068190014, Relator: Des (a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 01/11/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Como corolário lógico, não deve ser conhecido o segundo apelo (ID 29613717) que combateu o decisum cassado. Superada essa questão, passa-se à análise da primeira apelação interposta pela Municipalidade (ID 29613710). Pois bem. No tocante a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada no primeiro apelo, constata-se que a Lei municipal nº 1.593/2015 que estabeleceu o regime estatutário dos servidores do município de Imperatriz entrou em vigor em 24/07/2015, ou seja, antes do período delimitado na sentença, que incluiu somente as verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da presente ação (31/03/2022). Nessa esteira, não procede a alegação de que foram incluídas no decisum verbas anteriores à vigência do regramento estatutário, que seriam de competência da Justiça Trabalhista, uma vez que a condenação compreende as verbas pleiteadas retroativamente até 31/03/2017, razão pela qual a tese de incompetência do juízo não merece acolhida. A propósito, cumpre colacionar precedente firmado em caso análogo por este Sodalício: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR OS PLEITOS POSTERIORES A LEI MUNICIPAL DE Nº 1.593/2015. DESCABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2022, COM A SENTENÇA DETERMINANDO OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERCENTUAL DE 02% DO ADICIONAL AO ANO, ATÉ O PATAMAR LIMITE DE 50%. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NO VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA AUTORA. CÁLCULOS CORRETOS CONSONANTES COM LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (RemNecCiv 0809334-51.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/09/2023) (grifei) Assim, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada no apelo. No mérito, a insurgência recursal do Município cinge-se à necessidade de exclusão do pagamento referente à verba alimentar e, de pronto, é possível notar que razão não assiste ao requerido. Consoante se infere dos autos, a parte requerente comprovou que faz jus ao recebimento da diferença referente ao auxílio-alimentação de acordo com o relatório e fichas financeiras acostados nos autos (ID 29613696) e, ainda, nos termos do art. 10, da Lei Complementar municipal nº 003/2014, senão vejamos: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Em contrapartida, o Município apelante limitou-se a sustentar que não é devido o pagamento do auxílio-alimentação, não se desincumbindo de apresentar prova de fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC que, na situação concreta, importaria demonstrar que vem realizando o pagamento integral da verba pleiteada. Assim, é de rigor o desprovimento do primeiro apelo, mantendo a sentença no que se refere ao pagamento do auxílio-alimentação, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação de cobrança. Pelo exposto, fica cassada, de ofício, a segunda sentença (ID 29613716) e, via de consequência, não conhecido o segundo apelo (ID 29613717), assim como conheço e nego provimento ao primeiro apelo (ID 29613710), mantendo a primeira sentença monocrática em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator