Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOSE GOMES Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.063-A Advogado: Dr. GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA nº 10.238-A Advogada: Drª. FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA OAB/MA nº 20.810
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. GILVAN MELO SOUSA OAB/CE nº 16.383-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0800027-91.2020.8.10.0034 Vistos, etc…
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 93257222) apresentada pela parte executada BANCO PAN S/A em face da exequente JOSÉ GOMES. Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, vez que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 90396066) não condiz com os termos estabelecidos na sentença (ID nº 31073747) e no acórdão (ID nº 61213387). Observa-se que a parte executada garantiu o juízo (ID nº 93257225). Em resposta ao argumento trazido pelo impugnante, o exequente, ora impugnado, afirmou que os cálculos apresentados nos autos encontram-se em total consonância com as diretrizes da sentença (ID nº 31073747) e no acórdão (ID nº 61213387). Ao final, requer a rejeição da impugnação (ID nº 94069852). É o relatório. Decido. O teor da presente decisum diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, aduzindo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso à execução, calculado de forma diferente ao que precípua a sentença (ID nº 31073747) e acórdão (ID nº 61213387). Tenho que a impugnação do executado, ora impugnante, quanto ao excesso nos cálculos ofertados pela parte exequente não tem fundamento. Logo, imperioso falar-se em excesso de execução, quando o valor executado liquidado não condiz com os exatos termos da sentença exequenda (art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC). Neste ponto, assim disciplina o art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Há que se consignar que o impugnante, ao oferecer os presentes embargos à execução, declarou o valor exequendo devido a quantia de R$ 8.431,81 (oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), conforme memória de cálculos constante no ID nº 93257222. Em razão da existência de divergências de valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID nº 96068587), a fim de que fosse apurado o valor devido. Da resposta da Contadoria Judicial (ID nº 117832469), resta por controverso o cálculo realizado pelo executado, como também pela parte exequente, uma vez que ambos se utilizado de base de cálculos incorretos, não se observando os termos estabelecidos na sentença (ID nº 31073747) e no acórdão (ID nº 61213387), sendo o valor devido pela impugnante a quantia de R$ 11.655,48 (onze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Portanto, entendo por controverso tanto o valor apresentando pela parte impugnante como pela parte impugnada, sendo o valor devido ao exequente / embargado é de R$ 11.655,48 (onze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculo judicial apresentado pela contadoria judicial (ID nº 117832469).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial constantes no ID nº 117832469 e, em seguida, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como valor devido da execução a quantia de R$ 11.655,48 (onze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor do exequente e seu patrono para levantamento dos valores remanescentes depositados (ID nº 94576422 / 93257225). AUTORIZO o destaque de honorários contratuais formulado pelo(a) advogado(a), limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do(a) credor(a) originário. INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente na quantia de R$ 151,62 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), sob pena de prosseguimento do feito com a realização de penhoras. Sem condenação em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença, diante da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Codó, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA