Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801247-93.2021.8.10.0130.
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Maria de Lourdes Ferreira Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Alcântara/MA que assim decidiu: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.” Em suas razões recursais, o apelante reiterou os termos da petição inicial, destacando que não há prova da contratação do pacote de tarifas; que a anuência do consumidor é necessária para os descontos questionados; que a contratação desse tipo de negócio não pode ser presumida. Ao final, requereu: “Em face do exposto, REQUER sejam recebidas as razões recursais, para o acolhimento deste recurso, com a consequente procedência da demanda, no sentido de ser reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos que consta na petição inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) e nos demais pedidos da exordial. Que condene o réu ao ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, assim deferindo para que PREVALEÇA O DIREITO E NÃO PERSISTA A INJUSTIÇA.” Contrarrazões no ID 30272923, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento nesta instância. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais da parte apelante, que buscava a anulação da cobrança e do desconto da rubrica “MORA CRED PESS”. A parte apelante pretende a reforma da sentença recorrida para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Examinando os autos, constato que não assiste razão à parte Apelante em sua irresignação. A parte recorrente pretende a declaração de invalidade da tarifa denominada “MORA CRED PESS”. O juízo recorrido entendeu que não havia ilegalidade na cobrança e nos descontos desse encargo. Entendo que a sentença recorrida deve ser mantida nos termos em que foi proferida. Como dito, a apelante se insurge contra a cobrança denominada “MORA CRED PESS”, debitada em sua conta bancária. Alega que sua conta bancária é destinada apenas para o recebimento de proventos, pelo que não deveria sofrer a incidência de tarifas bancárias sem que tenha sido previamente informado sobre elas e tenha concordado com tal cobrança. Na espécie, o que se verifica do próprio extrato juntado pela parte apelante, é que o desconto denominado “MORA CRED PESS” nada mais é do que o encargo decorrente do inadimplemento de empréstimo pessoal tomado junto ao apelado. Aqui, cabe o registro, não se trata de uma tarifa genérica pela utilização da conta bancária desta ou daquela forma à qual o consumidor pode ou não aderir, mas sim de uma cobrança decorrente do não pagamento tempestivo de parcela de específico serviço de crédito pelo apelante contratado junto ao apelado. Também cabe salientar neste ponto que a mora é decorrência natural do atraso no pagamento de parcela de empréstimo pessoal contratado pela parte apelante, cujos termos não foram questionados em sua inicial, pelo que se mostra inviável o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de encargos originados do atraso no pagamento de empréstimo pessoal. Não questionado, portanto, o termos do contrato de empréstimo pessoal tomado pela parte apelante junto ao apelado, dos quais decorre a cobrança da rubrica questionada pela recorrente como se tarifa fosse, não há falar em reconhecimento da irregularidade da cobrança e dos descontos impugnados nos autos. Assim, considero que deve ser aplicado no caso concreto o princípio da boa-fé atinente a todos os tipos de contratos, especialmente porque as circunstâncias relatadas nos autos, de fato, indicam que a parte apelante efetivamente utilizou o serviço de crédito bancário que ensejou a cobrança do encargo denominado “MORA CRED PESS”. A respeito da matéria, cito os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "MORA CRED PESS". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "MORA CRED PESS". Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos. Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos debitos discriminados como "MORA CRED PESS", e junta o extrato com o histórico de suas movimentações. Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que as folhas 18-27 são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. Insta salientar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu por vários empréstimos, visto que há vários descontos de parcelamento que não foram contestados. Observando que há cobrança de MORA CRED PESS apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando este é suficiente. Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não. Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. Por todo exposto a sentença merece ser reformada para dar improcedência aos pedidos autorais. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (...) (TJ-AM - RI: 06813472020208040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2021) ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTO COM RUBRICA "MORA CRED PRESS". NÃO IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE JURO POR PAGAMENTO EM ATRASO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A parte autora sustenta que vem sendo promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de débito que desconhece, sob o título "mora cred press".Contudo, percebe-se que, conforme contrato apresentado em sede de contestação, pela apelada, bem como pela análise do próprio extrato da parte autora, verifico que esta possuía empréstimo contraído junto à instituição bancária. 2- Consoante relatado pelo juízo singular, "o contrato apresentado pelo banco requerido é o mesmo que justifica os descontos havidos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica"MORA CRED PESS 7000094", eis que esta decorre justamente do inadimplemento das parcelas do empréstimo, como fartamente discutido no tópico de acolhimento da preliminar de litispendência, sobretudo porque a forma de parcelamento e as parcelas nele constante se assemelham em muito com os descontos apresentados pelo autor em inicial". 3- Ora, é evidente que não houve "contratação de mora", pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, todavia, é atinente aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato que não é objeto dos autos. 4-Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO - TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS - Apelação Cível 0003728-70.2019.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021) Nesse contexto, sem maiores alongamentos, considero que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade, já que não demonstrada a ilegalidade na cobrança e nos descontos questionados pelo apelante a título de “MORA CRED PESS”.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação em análise e mantenho a sentença recorrida integralmente. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa dos autos juízo de origem. Publique-se e Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator