Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA LIMA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.842-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999-A) RELATOR: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0801635-98.2022.8.10.0117 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), o Desembargador Tyrone José Silva (Membro) e a Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Membro). A Procuradoria-Geral de Justiça participou do julgamento, através da Procuradora de Justiça Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 06/02/2025 às 15:00:00 e fim em 13/02/2025 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato Pereira Lima contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou improcedente o pleito do autor. O apelante, pessoa analfabeta, sustenta que nunca celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 809820644 com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., mas sofreu descontos mensais indevidos de sua conta bancária. Argumenta pela nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme exigido por lei. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O apelado defendeu a regularidade do contrato, alegando que o autor consentiu validamente com a operação, cujo instrumento foi devidamente formalizado e anexado aos autos. A sentença de primeiro grau considerou válida a contratação e entendeu ausentes irregularidades capazes de ensejar a nulidade, julgando improcedentes os pedidos do autor e condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em seu recurso, o apelante reiterou a nulidade do contrato por descumprimento das formalidades previstas no Código Civil, pleiteando a reforma integral da sentença. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ressaltando a falha na prestação do serviço bancário e a nulidade do contrato. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, tendo em vista a condição de analfabetismo do autor e a ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual. Nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil, para que um negócio jurídico seja válido, deve ser formalizado de acordo com a forma prescrita em lei. Em contratos envolvendo pessoas analfabetas, o art. 595 exige a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, como condição essencial para validade. No caso em análise, o contrato juntado pelo apelado não atende a essas formalidades. Tal deficiência formal compromete a manifestação válida da vontade do apelante, tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito. A ausência de validação adequada no contrato evidencia falha na prestação do serviço bancário, configurando violação ao dever de segurança e informação, conforme art. 14 do CDC. Esta conduta negligente do apelado causou prejuízo ao consumidor, que teve valores indevidamente descontados de sua conta. Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor. No presente caso, a negligência em observar as formalidades legais e o prejuízo financeiro ao consumidor justificam a aplicação da referida penalidade. O dano moral, em casos de falha grave na prestação de serviços financeiros, decorre do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto (in re ipsa). Nesse contexto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor proporcional à extensão do dano e à função pedagógica da condenação. Considerando o provimento do apelo, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato, condenando o apelado à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 e às custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se a ampliação dos benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 06/02/2025 às 15:00:00 e fim em 13/02/2025 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator