Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELOIZE FERREIRA LIMA ADVOGADO(A): WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS – OAB/MA 5.423
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REÍNICIO DO LAPSO PELA METADE. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E TJ/MA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. I. Primeiramente, cumpre assentar, de plano, que o prazo prescricional para a propositura da ação de execução na hipótese é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe a Súmula 150 do STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ademais, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. II. Outrossim, o Dec. 20.910/32 em seu art. 9° determina que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, não podendo, em função dessa regra, ficar aquém do prazo de 5 anos”. III. No presente caso, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorrera em 09/08/2007, no entanto, as partes firmaram acordo em 17/06/2008, fato que interrompeu a prescrição (art. 202, VI do CC). Voltando a correr pela metade, o prazo prescricional teria se consumado em 21/08/2013 e tendo a Apelante ajuizado a petição inicial em 14/03/2018, conclui-se que a cobrança das diferenças teria sido atingida pela prescrição. IV. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809665-24.2018.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELOIZE FERREIRA LIMA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pela apelante em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora apelado, acolheu a impugnação e extinguiu o feito, com resolução de mérito, face a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Extrai-se dos autos que a Apelante pretende o cumprimento individual de acordo homologado nos autos da Ação Coletiva proposta pela SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTAF n.° 21453-93.2003.8.10.0001, em face do Estado do Maranhão. Inconformada com a sentença a quo, a parte autora interpôs a apelação sob análise (Id 16491902), alegando que o Sindicato dos Funcionários do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SINTAF, ajuizou ação objetivando pagamento de reajuste de 11,98%, em razão da conversão de Cruzeiro Real para URV. Afirma que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorrera em 09 de agosto de 2007, porém, em 08 de outubro de 2008, as partes firmaram acordo, homologado pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que o acordo estabeleceu a implantação do percentual e pagamento de 45% (quarenta e cinco por cento) da condenação em três vezes, nos meses de julho de 2008, março de 2009 e março de 2010, no entanto, o acordo não foi devidamente cumprido e vários atos foram praticados, resultando na interrupção da prescrição. Ademais, no seu entender, a execução se iniciou em setembro 2007, de modo que a continuidade da fase executiva, por meio virtual, é que se iniciou em 2018, de forma que não transcorreu o lapso prescricional. Argumenta que o Sindicato peticionou duas vezes nos autos informando a inadimplência e relacionando todos os associados que ficaram fora do pagamento, requerendo, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id 16491942, pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 17545847), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, vez que presente os requisitos de admissibilidade. Por conseguinte, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mais, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem, a controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não da prescrição para a execução individual da sentença homologatória de acordo, firmado nos autos da Ação Ordinária nº 21453-93.2003.8.10.0001 (21.453/2003), ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SINTAF. De início, verifico que a sentença recorrida pautou-se no Decreto n.º 20.910/1632, art. 1º, o qual dispõe sobre a prescrição quinquenal em qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, a seguir transcrito: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. Nesse sentido, o prazo prescricional para a propositura da ação de execução na hipótese é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe a Súmula 150 do STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ademais, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Essa foi a tese firmada pelo STJ no julgado do REsp 1.388.000/PR (Tema Repetitivo 877): O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - A situação em apreço diz respeito a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, relativa à Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil, visando o recebimento, por parte dos poupadores, da diferença da correção monetária não creditada nas cadernetas de poupança em janeiro de 1989. II - Considerando que a execução individual diz respeito a sentença proferida no bojo de ação coletiva, aplica-se por analogia o prazo do art. 21 da Lei nº 4717/65, que dispõe prescrever a ação em 5 (cinco) anos, e, destaco, deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ e por esta Quinta Câmara Cível. III - O apelante pleiteia a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 16798-9/98, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27.10.2009, e a presente ação de execução, por sua vez, foi proposta apenas em 30.10.2014, após o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado do título judicial, restando caracterizada a prescrição, como entendeu o togado singular. IV - Apelação improvida. (Ap 0245972015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 20/04/2017). No presente caso, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorrera em 09/08/2007, no entanto, as partes firmaram acordo em 17/06/2008, fato que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, VI do Código Civil. Ou seja, desta data em que o devedor reconheceu o direito, começou a correr o prazo novamente, por força do parágrafo único do art. 202 do CC. Assim verifica-se que houve fator interruptivo da prescrição, agora cabe analisar se a ação de execução individual foi proposta dentro do prazo, antes da ocorrência da prescrição. O Dec. 20.910/32 em seu art. 9° determina que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, não podendo, em função dessa regra, ficar aquém do prazo de 5 anos” (Súmula 383 STF). Esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ a Ação de Execução prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Porém, na hipótese dos autos, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva (24.4.2014). 2. Consoante informações extraídas do aresto objurgado, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 27.1.2005. O prazo prescricional teve seu curso interrompido com a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato em 22.6.2005, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade em 24.4.2014. Por sua vez, a Ação de Execução individual do título coletivo foi ajuizada em 9.2.2015; dentro, portanto, do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, não tendo ocorrido, por conseguinte, a prescrição. 3. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1724832 RJ 2018/0009569-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) - grifei Assim, voltando a correr pela metade, tem-se que, na melhor das hipóteses o prazo prescricional teria se consumado em 21/08/2013. Tendo a Apelante ajuizado a petição inicial em 14/03/2018 conclui-se que mais uma vez a cobrança das diferenças teria sido atingida pela prescrição.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e na forma do art. 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal da parte Apelante, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator