Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801132-37.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANGELA FERREIRA DA SILVA VIANA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ângela Ferreira da Silva Viana em face do Banco Itaú Consignado S/A. A parte autora alega que não contratou empréstimo consignado junto ao réu, mas que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, especificamente no valor de R$ 34,06, decorrentes do contrato de nº 557558168. Sustenta, ainda, que não recebeu qualquer quantia a título do suposto empréstimo, razão pela qual postula a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi validamente celebrado pela autora e que os valores contratados foram regularmente creditados em sua conta bancária. Juntou, para tanto, os seguintes documentos: contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora (ID 89690718), cópia dos documentos pessoais da autora (ID 89690718), comprovante da TED realizada em favor da autora (ID 89690714) e outros. Intimadas a especificarem eventuais provas a produzir, somente o Banco requerido apresentou petição, requerendo o prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução. Embora intimada, a parte Autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Frente a alegação de conexão, não assiste razão ao requerido. Destaco que não há conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Passo à análise do mérito. Inicialmente, destaca-se que se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência da parte autora. No entanto, apesar da inversão do ônus, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, o que se verifica presente no caso concreto. O contrato de nº 557558168 foi devidamente apresentado (ID 89690718), contendo cláusulas claras sobre valor (R$ 1.187,59), número de parcelas (72), valor da parcela (R$ 34,06) e assinatura a rogo por terceiro identificado como filha da autora.
Trata-se de mecanismo legalmente admitido (art. 595 do CC combinado com art. 215, §1º, III, do mesmo diploma) e que não foi infirmado por qualquer elemento de prova. Tratou-se de contrato de refinanciamento de contrato anterior também firmado pela Requerente, contrato nº 232611415, quitando o valor de R$ 723,01, sendo liberado o valor de 723,01 em conta de sua titularidade. No campo próprio do contrato, consta expressamente a assinatura da filha da autora (conforme documento pessoal desta juntado à contestação, id 89690711), na qualidade de subscritora “a rogo”, com a identificação da declarante e assinatura de duas testemunhas, o que confere validade formal à avença. Ademais, os documentos pessoais da autora foram apresentados no momento da formalização da operação (ID 89690718), tratando-se dos mesmos documentos utilizados na petição inicial, não havendo indício de falsidade ou adulteração. Ainda, o réu comprovou que o valor contratado foi efetivamente creditado em conta bancária vinculada ao CPF da autora, conforme demonstrado no comprovante de TED acostado aos autos (ID 89690714), o que corrobora a existência de relação jurídica e refuta a alegação de ausência de recebimento dos valores. O histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 50039594) também registra o contrato como ativo e regularmente descontado do benefício da autora, não havendo qualquer indício de fraude ou contratação por terceiro não autorizado. Diante disso, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de dívida, tampouco o de repetição do indébito ou indenização por dano moral, eis que o desconto encontra-se devidamente amparado em contrato regular, com prova do crédito do valor na conta da autora. Não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma, diante da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buriti, 30/07/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.