Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CREUSA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: Procuradoria do Banco CETELEM S/A. Valor das custas finais:(R$ 1.156,86 - Um Mil e Cento e Cinquenta e Seis Reais e Oitenta e Seis Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 29 de novembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara
Intimação - Processo Nº 0801572-65.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CREUSA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: Procuradoria do Banco CETELEM S/A. Valor das custas finais:(R$ 1.156,86 - Um Mil e Cento e Cinquenta e Seis Reais e Oitenta e Seis Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 29 de novembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara
Intimação - Processo Nº 0801572-65.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2022, 10:04
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:03
Decurso de Prazo
30/11/2022, 16:38
Decurso de Prazo
30/11/2022, 16:38
Remessa
28/11/2022, 10:48
Custas
28/11/2022, 10:48
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:52
Recebimento
07/10/2022, 14:05
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:05
Trânsito em julgado
07/10/2022, 14:04
Documento (Certidão)
05/10/2022, 14:05
Publicação
17/09/2022, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 20:01
Documento (Certidão)
14/09/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA CREUSA SOUSA Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Parte
Requerida: BANCO CETELEM Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 08/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0801572-65.2021.8.10.0034 Parte
12/09/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2022, 12:19
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:47
Documento (Certidão)
23/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:47
Publicação
18/08/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CREUSA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 16 de agosto de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente. Matrícula 173781
Intimação - PROCESSO Nº 0801572-65.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:55
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2022, 12:37
Documento (Decisão)
16/08/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CREUSA SOUSA Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/Ma 10.063)
APELADO: BANCO CETELEM S/A Advogado: Dr. André Rennó Lima Guimarães Andrade (OAB/MG 78.069) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AçãO DE INDENIZAÇÃO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO válida. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I- A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo. II- O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801572-65.2021.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Creusa Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de débito, uma vez que vem sendo descontado de seus proventos o valor de R$ 756,24 por mês, referente ao contrato de nº 51-82350160317, que não foi por ela anuído, deparando-se com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação sustentando que o contrato seria válido. Juntou cópia do contrato assinado pela autora. Na réplica a autora assentou que o contrato é fraudulento, pois a mesma é analfabeta e o contrato consta assinatura, como se fosse sua. A sentença julgou improcedente o pedido da inicial. A autora apelou reiterando que é analfabeta, não sabe escrever, conforme seus documentos juntados com a inicial, de forma que não é verdadeiro o contrato juntado aos autos pelo Banco, o qual consta assinatura. O Banco defendeu que o valor do contrato foi depositado em favor da autora, devendo, pois ser considerado válido o negócio. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficou fixada as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, alegou que vem sendo descontado do seu benefício o valor de e R$ 756,24 por mês, referente ao contrato de nº 51-82350160317, que aduz não ter contratado. Compulsando os autos, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao contrato impugnado, os quais se configuram como obrigações indevidas, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado. Assim, tenho que o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, tendo em vista que a autora é analfabeta, não sabe escrever, conforme seus documentos juntados com a inicial e o contrato apresentado possui assinatura, como se fosse da autora, evidenciando a fraude. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00, pois em consonância com o montante aplicado por esta Câmara para casos como o presente.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar rescindido o contrato de empréstimo consignado de número 51-82350160317, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC..Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. Custas e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] [1]Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2022, 14:12
Documento (Certidão)
04/07/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:42
Publicação
27/06/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CREUSA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO CETELEM Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 17 de junho de 2022 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Processo Nº 0801572-65.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2022, 11:22
Petição (Apelação)
14/06/2022, 16:36
Publicação
01/06/2022, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA CREUSA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0801572-65.2021.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CREUSA SOUSA em face do BANCO CETELEM, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 51-82350160317, firmado em 29/03/2017, no valor de R$ 756,24, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 22,91, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação. Houve réplica. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado sequer se encontravam encerrados no momento da propositura da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Rejeito a prejudicial de mérito. Do mérito A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora, ID 59033833. Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, ID 59033845. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento. Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 19 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
23/05/2022, 00:00
Improcedência
19/05/2022, 17:49
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:21
Documento (Certidão)
25/03/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:54
Publicação
07/03/2022, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CREUSA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 25 de fevereiro de 2022 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0801572-65.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2022, 13:59
Documento (Certidão)
25/02/2022, 13:58
Decurso de Prazo
24/02/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA CREUSA SOUSA
Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A DESPACHO
Intimação - Processo n°. 0801572-65.2021.8.10.0034 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei. Deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte autora não manifestou ter interesse em sua realização, o que não impede que haja conciliação entre as partes a qualquer tempo, até mesmo diante de pedido de marcação de audiência para tal finalidade. Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação. Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos constantes na inicial. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. 26 de novembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
07/12/2021, 00:00
Mero expediente
26/11/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:39
Documento (Certidão)
20/09/2021, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA CREUSA SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 PARTE RÉ: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos..."datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801572-65.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
21/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/05/2021, 10:29
Documento (Certidão)
24/03/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:45
Conclusão (para julgamento)
18/03/2021, 23:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 23:04
Documento (Certidão)
18/03/2021, 23:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:21
Publicação
25/02/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063
Réu: BANCO CETELEM DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento. Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento. Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito. Da mesma forma é a douta jurisprudência sobre a matéria: “ TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PRETENSÃO RESSITIDA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A Constituição Federal consagra, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bastando, para tanto, uma pretensão resistida ou insatisfeita para o livre ingresso em Juízo. 2. No caso vertente, não restou demonstrada a pretensão resistida à restituição dos valores recolhidos indevidamente pela autora a título de PIS e Cofins no mês de agosto/12, devido ao equívoco perpetrado pela própria quando do preenchimento de suas declarações. Somente após o recolhimento dos valores inscritos em dívida ativa deu por conta do erro cometido, procedendo, ato contínuo à retificação da DACON e da DCTF (fls. 18/38). 3. Regularmente citada, a União Federal pleiteou a extinção do feito, sem exame do mérito, sem contestar o direito material da autora. 4. Falece interesse de agir à autora que conta, a sua disposição, com o procedimento administrativo de restituição de valores recolhidos indevidamente, ainda que inscritos em dívida ativa, dependendo, apenas, de prévia confirmação junto à PGFN, nos termos dos arts. 2º e 20 da IN RFB nº 1.300/12. 5. Considerando que a autora não comprovou ter apresentado o pedido de restituição na via administrativa, tampouco seu indeferimento, não há lide que justifique a intervenção do Poder Judiciário, o que impõe o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de agir, com a extinção do feito, sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, atual art. 485, VI, do CPC/15. 6. Apelação provida. (TRF-3 - AC: 00017704920144036133 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 15/12/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017).” Diante de todo exposto, bem como em atenção ao contido na RESOL-GP – 432017 do TJMA, DETERMINO que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), com a apresentação de resposta, negativa ou positiva, da reclamada, servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I). Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa demandada. Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento. Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração de utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br",
Intimação - 0801572-65.2021.8.10.0034 Autor (a): MARIA CREUSA SOUSA Advogado do(a) CITE-SE a para ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória. Segundo, na ausência de demonstração da mencionada ferramenta, DETERMINO a conclusão para extinção do feito. Sem prejuízo, verifico que a parte autora apresentou procuração e declaração de hipossuficiência, em desconformidade com a lei, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (assinado à rogo com a presença de duas testemunhas, com a devida identificação e qualificação destas), motivos pelo qual também determino a emenda da inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de que se atenda aos requisitos do artigo 320, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Codó/MA, 22 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara