Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FABIANO ARAÚJO SOUZA Defensor Público: AUDÍSIO NOGUEIRA CAVALCANTE JÚNIOR
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisora: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE EM FUNÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE NA DATA DO FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL. I. A prescrição em matéria criminal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação (Súmula 146 do STF), correndo o lapso prescricional pela metade quando o agente é menor de 21 anos ao tempo do fato. II. O prazo de suspensão da prescrição, previsto no art. 366 do CPP, está ligado aos limites impostos no art. 109 do CP, observado o máximo da pena cominada para o crime imputado (Súmula 415 do STJ). III. Fixada a pena do acusado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e transcorridos 3 anos, 9 meses e 11 dias entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ainda que descontado o período em que o processo e o seu prazo prescricional estiveram suspensos, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão punitiva. Inteligência dos artigos 109, inciso V, 110 e 115, todos do CP. IV. Prescrição decretada, prejudicado o conhecimento do mérito do apelo. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - 3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0017059-57.2014.8.10.0001 Sessão virtual de 29 de maio a 05 de junho de 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0017059-57.2014.8.10.0001, “unanimemente e e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal decretou a prescrição e julgou prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA,data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fabiano Araújo Souza pugnando pela reforma da sentença de ID 24123564, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís/MA, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. Conforme consta da denúncia, no dia 23/04/2014, por volta das 10h, durante ronda no bairro do São Francisco, nesta urbe, os policiais militares avistaram dois indivíduos em uma motocicleta Yamaha, que empreenderam fuga ao avistarem a guarnição de polícia. Em razão disso, iniciou-se uma perseguição até a rua das Andirobas, local em que foi realizada a revista pessoal dos suspeitos, tendo sido encontrado com Fabiano Araújo Souza, ora recorrente, 30 (trinta) munições intactas, calibre 38. Da sentença, o réu manejou apelação (ID 24123579), sustentando a prefacial da prescrição da pretensão punitiva em concreto, notadamente em face da redução do prazo pela metade devido à menoridade relativa do agente. No mérito, sem questionar a autoria e materialidade do delito, pugnou pela reforma da dosimetria da pena, a fim de afastar o desvalor das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos antecedentes, bem como adequar o regime de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com fundamento no art. 44, § 2º do Código Penal. Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial inclusas no ID 24123582, ensejo em que destacou que não houve consumação da prescrição da pretensão punitiva, pois, em 06/07/2015, fora declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, que perdurou até o acusado apresentar resposta à acusação, em outubro de 2022. Por outro lado, manifestou-se pelo acolhimento dos demais pedidos recursais, para que sejam consideradas neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes, seja alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto e substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, por duas oportunidades, retornaram sem manifestação, conforme certidões de ID’s 24751743 e 25465834. Após a inclusão do feito em pauta, a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, em parecer juntado no ID 26075419, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o enfrentamento da prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser, desde logo, efetuado, notadamente porque suscitado pela parte. No caso em testilha, o recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Nesta irresignação, o apelante postula o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade, ao que lhe assiste razão, sendo, contudo, necessária uma explanação mais acurada do caminho processual percorrido para se chegar a este resultado. Convém ressaltar, inicialmente, que o processo e seu prazo prescricional foram suspensos em primeiro grau por força da situação prevista no art. 366, da Lei Adjetiva Penal, conforme decisão de ID 24123517. Nessa esteira, o e. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o prazo máximo de suspensão da prescrição previsto no art. 366 do CPP está ligado aos limites impostos no art. 109 do CP, observado o máximo da pena cominada para o crime imputado, conforme enunciado da Súmula nº 415 do STJ, devendo o prazo prescricional voltar a fluir após decorrido esse lapso. O recorrente fora denunciado pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, cuja pena máxima em abstrato é de 4 (quatro) anos de reclusão, operando-se a prescrição em 8 (oito) anos, conforme previsto no art. 109, IV, do CP. Contudo, tendo em vista que o acusado era ao tempo do crime menor de 21 (vinte e um) anos de idade (identificação criminal do réu acostado no ID 24123516 – pág. 57), reduz-se o referido lapso pela metade, ex vi do art. 115 do mesmo diploma legal, fixando-se o prazo de prescrição, na espécie, em 4 (quatro) anos. Atente-se que o recebimento da denúncia se deu em 20/02/2015 (ID 24123517 – págs. 32/33), ao passo que a suspensão do processo, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, ocorreu em 06/07/2015 (ID 24123517 - pág. 41). Assim, de 06/07/2015 a 06/07/2019 ( Súmula 415 - STJ), o curso do prazo prescricional esteve suspenso, não sendo, por consequência, computado esse período para fins de extinção da punibilidade. Portanto, o lapso decorrido desde a data do recebimento da denúncia (20/02/2015) até a decisão que sobrestou o processo (06/07/2015), a saber, 4 meses e 16 dias, somado ao tempo observado entre a retomada do curso da prescrição (06/07/2019) e a publicação da sentença (01/12/2022 - ID 24123564), qual seja, 3 anos, 4 meses e 25 dias, totaliza 3 anos, 9 meses e 11 dias, o que afastaria a prescrição tendo como parâmetro a pena em abstrato do delito. Ocorre que, após prolatada a sentença, e havendo o trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se o prazo prescricional pela pena aplicada em concreto (e não em abstrato), de acordo com o art. 110, § 1º, do Código Penal e a Súmula 146 do STF, observados os marcos interruptivos do art. 117 do citado diploma. É bem o caso dos autos, tendo em vista que somente houve recurso da defesa, o que autoriza a realização do cálculo da prescrição na modalidade retroativa, tendo por termo inicial a data do recebimento da denúncia, em conformidade com o já citado art. 110, § 1º, do CP. Desta feita, tendo sido o recorrente condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, aplica-se para efeitos de prescrição o prazo do art. 109, V, do CP, qual seja, 4 (quatro) anos. No entanto, reconhecida sua menoridade relativa à época do fato criminoso, em vez de 4 (quatro) anos, reduz-se para 2 (dois) anos o prazo prescricional, à luz do cotejo entre a pena aplicada e o preceptivo legal pertinente. Assim, o confronto das datas referenciadas demonstra, de forma irretorquível, o transcurso do lapso temporal de 3 anos, 9 meses e 11 dias entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ainda que descontado o período em que o processo e o seu prazo prescricional estiveram suspensos, como já exposto alhures, suplantando, assim, o lapso temporal de 2 (dois) anos para a ocorrência da prescrição na presente hipótese (arts. 109, V, c/c 115, do CP). Nesse cenário, expira ao Estado o poder de exercício do ius puniendi, sendo certo que o réu não perde sua primariedade, nem há repercussão nos seus antecedentes criminais. A prescrição faz desaparecer o objeto da causa e seu reconhecimento impede a apreciação do mérito, sendo inócuo o exame das demais questões suscitadas. A decretação da prescrição, ademais, é ilustrada de forma bem objetiva pelo julgado adiante transcrito, verbis: PUNIBILIDADE – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO. Transcorrido, entre os marcos interruptivos do artigo 117 do Código Penal, o prazo previsto no artigo 109, cumpre reconhecer a extinção da punibilidade ante prescrição da pretensão punitiva do Estado. AGRAVO INTERNO – PREJUÍZO. Ante a extinção de punibilidade do agravado, cumpre declarar o prejuízo do recurso. (STF, AP 478 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 02-09-2020 PUBLIC 03-09-2020). Sobre o tema, o Min. Celso de Mello, no julgamento do Agravo de Instrumento 859.704/PR pelo STF, enfatizou as diversas consequências da prescrição da pretensão punitiva, consoante se extrai do aresto adiante colacionado: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes (AI 859704 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00313)(grifou-se). Portanto, em respeito ao art. 61 do CPP, que estabelece que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”, a decretação da prescrição suscitada pelo apelante e a consequente extinção da sua punibilidade é medida de rigor.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, reconheço a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos arts. 109, V, 110 e 115 do Código Penal, declarando, em consequência, extinta a punibilidade do apelante. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator