Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZINETE TOMAZ DA SILVA SANTOS Advogado(a): TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB/PI 16266-A APELADA: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA nº 11.099-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0801527-30.2022.8.10.0033 - APELAÇÃO CÍVEL – COLINAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZINETE TOMAZ DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca Colinas/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença apelada indeferiu a petição inicial, com fulcro nos artigos 17, 321, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial, em razão da ausência de comprovação pelo autor do interesse processual. Nas razões do recurso (ID 31834888), a Apelante alega ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido realizados pelo banco réu sem a sua autorização. Sustenta que a sentença merece ser reformada, pois comprovou a resistência do banco à sua pretensão, conforme resposta apresentada em sede administrativa. Alega ainda que a exigência de prévia reclamação administrativa, como condição para o ajuizamento da ação judicial, viola o princípio do acesso à justiça. Requer, ao final, que a sentença seja reformada e retorne ao juízo de origem para regular processamento. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 31834942), oportunidade em que pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Mariléa Campos do Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a decisão atacada e seja dado regular prosseguimento o feito originário (ID 33843853). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo, em razão da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso de Apelação. MÉRITO Emerge dos autos que a parte autora entrou com uma ação para anular um contrato de empréstimo consignado que alega nunca ter feito. O juiz extinguiu o processo por falta de interesse processual, já que a autora possui ações semelhantes em andamento. No entanto, a autora alega que tem interesse na ação, pois busca o Poder Judiciário para solucionar a lesão ao seu direito, decorrente de um contrato que considera inexistente. No caso, de fato, a apelante comprovou nos autos a existência de prévia reclamação administrativa, na qual o banco réu apresentou resposta insatisfatória à sua pretensão. Portanto, o interesse-necessidade e utilidade estão configurados, demonstrando o interesse de agir. Não é outro o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TITULAR DE CONTA CORRENTE. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 259/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 259/STJ, o correntista tem interesse de agir para a propositura de ação de prestação de contas contra a instituição bancária. 2. Desnecessário, para tal fim, o prévio esgotamento das vias administrativas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 190.340/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) (grifei) Com efeito, a Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade do controle judicial, ao dispor no artigo 5º, inc. XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça em caso semelhante, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-46.2019.8.10.0098 RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I - Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada. II - Apelo provido. (grifei) DISPOSITIVO
Diante do exposto, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação Cível, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator