Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TERESA VIANA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
APELADO: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado do(a)
APELADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO FORA DAS VAGAS POR DESISTÊNCIA DO MELHOR CLASSIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por candidata aprovada em segundo lugar em concurso público, que requereu sua nomeação e posse em vaga originalmente prevista para apenas um candidato. O primeiro colocado desistiu expressamente da nomeação, e a Administração manteve a vaga ociosa, mesmo havendo necessidade do serviço. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido. 2. O presente julgamento decorre de determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC, para reexame do acórdão anteriormente proferido à luz da tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do candidato aprovado em primeiro lugar gera, para o candidato subsequente, direito subjetivo à nomeação, ainda que originalmente aprovado fora do número de vagas previsto no edital. III. Razões de decidir 4. A tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF admite o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas, em hipóteses excepcionais, como a desistência do candidato melhor classificado. 5. Restou incontroverso que a Administração não preencheu a vaga ociosa após a desistência do primeiro colocado, mesmo com a permanência da necessidade do serviço público, o que atrai a incidência da jurisprudência do STF. 6. A jurisprudência do STF reconhece que, em caso de exclusão ou desistência de candidato aprovado dentro das vagas, o candidato subsequente passa a figurar dentro do número de vagas originalmente previsto, adquirindo, assim, direito subjetivo à nomeação. 7. Julgamento anterior ratificado diante da conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. Tese de julgamento: “1. A desistência expressa do candidato aprovado dentro do número de vagas do edital permite a convolação da expectativa de direito do subsequente em direito subjetivo à nomeação. 2. A manutenção da necessidade de provimento do cargo após a vacância reforça a obrigatoriedade de nomeação do próximo candidato classificado. 3. O reexame do caso confirmou a adequação do acórdão anterior à tese firmada pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, RE 1549978 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 08.09.2025; STF, RE 1528078 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.09.2025; STF, ARE 1470783 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 09.04.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0000856-57.2018.8.10.0105 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marcia Lima Buhatem. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de novembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresa Viana da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama nos autos da ação ajuizada em desfavor do Município de Parnarama, por meio da qual postulou sua nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Secretaria de Educação municipal, decorrente de sua aprovação em 2º lugar no certame regido pelo Edital nº 001/2014. Narrou que, embora aprovada fora da única vaga prevista, sobreveio a desistência do primeiro colocado, o que teria gerado vaga ociosa, revelando o direito subjetivo à sua nomeação. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que a desistência do primeiro colocado convolou sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, diante da permanência da vaga e da inércia da Administração. Requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecido seu direito à nomeação e posse. O recurso foi conhecido e provido, de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, por esta Terceira Câmara de Direito Público, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, com base na compreensão de que a desistência do candidato aprovado em primeiro lugar, durante a vigência do certame, associada à existência de vaga e à demonstração de necessidade da Administração, configura hipótese de exceção à mera expectativa de direito, ensejando direito subjetivo à nomeação da candidata subsequente, tudo nos termos do tema 784-RG/STF (RE 837311) (ID 40377664). Contra o acórdão, o Município de Parnarama interpôs Recurso Especial, ao qual sobreveio decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 43160131), determinando o reexame da matéria à luz da tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF, com o aprofundamento na ratio decidendi do julgado e eventual distinção, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC. É o relatório. VOTO Reanalisando os autos, em estrita obediência à determinação da Vice-Presidência, observo que a tese firmada no Tema 784 do STF dispõe o seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifei) No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o candidato aprovado em 1º (primeiro) lugar foi convocado e manifestou expressamente sua desistência, não tendo a Administração, a despeito da manutenção da necessidade do serviço, preenchido a vaga ociosa com o candidato subsequente. Assim, a candidata aprovada em 2º (segundo) lugar (autora/apelante) passou a figurar dentro da única vaga inicialmente ofertada, por força da exclusão do aprovado original. Nessa hipótese, a jurisprudência do STF estende a incidência do tema 784-RG às hipóteses de desistências de candidatos classificados dentro das vagas ofertadas no edital do certame, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA E SOBRE A NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I — É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, nos termos da Súmula 279/STF. II — Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o candidato de concurso público aprovado fora do número de vagas previsto em edital tem direito subjetivo à nomeação quando, em razão da desistência de candidatos mais bem classificados, passe a figurar entre as vagas existentes. III — Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1549978 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2025 PUBLIC 10-09-2025) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMAS 376 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. VAGAS REMANESCENTES EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIAS. CANDIDATOS QUE FORAM ELIMINADOS DO CERTAME PORQUE APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL E NO CADASTRO DE RESERVA, MAS QUE PRETENDEM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ PROVIDO. AGRAVO DESPROVIMENTO. I - Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi dado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, ora Agravado. I – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, em que os Agravantes, candidatos eliminados por não terem sido classificados nas vagas disponibilizadas para o cadastro de reservas do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí, em razão da cláusula de barreira editalícia, têm o direito de participar do curso de formação do certame, em decorrência das vagas remanescentes, as quais surgiram, em face das desistências de outros candidatos, por ocasião do período de matrícula das turmas do referido curso de formação. III – Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 635.739-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 376), chancelou a constitucionalidade das cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público. 4. Na hipótese em exame, os candidatos sequer foram incluídos na lista de cadastro de reserva, conforme se verifica do relatório do acórdão proferido na origem, uma vez que foram eliminados do concurso público. 5. Além disso, nos termos do referido Tema 784, restou fixado o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge, inicialmente, quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital. 6. Ocorre que a jurisprudência desta Corte também estende esse entendimento aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, quando em decorrência da desistência de candidatos nomeados e classificados em colocação superior, passem eles a figurar entre as vagas constantes do edital, o que não se constatou na hipótese dos autos. Precedentes: Rcl 55.801-AgR e RE 1.319.758-AgR, ambos de minha relatoria, Segunda Turma e Rcl 74.699-AgR, de relatoria do Min. Flávio Dino, Primeira Turma. IV - Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (RE 1528078 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025) (grifei) Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Desistência de candidatos melhores classificados. Alcance de candidatos fora do número de vagas. Direito à nomeação. Precedentes. Incidência das Súmulas n° 279 e 454 do STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu a segurança. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido que o direito à nomeação de candidato se estende ao aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar as cláusulas do edital do certame, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 454/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 1470783 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) (grifei) Ressalto que não se trata de preterição presumida ou expectativa de direito em tese, mas de situação concreta em que houve a exclusão de candidato melhor posicionado, durante o prazo de validade do certame, com a consequente manutenção da vaga, circunstância que, à luz da pacífica jurisprudência do STF, atrai a incidência do direito subjetivo à nomeação (tema 784-RG). Assim, a decisão anteriormente proferida por este Colegiado se encontra em consonância com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para modificação do acórdão. Forte nessas razões, ratificando o julgamento anteriormente proferido (ID 40377664), DOU PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedente a demanda. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de novembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora