Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA TELMA HOLANDA DINIZ Advogada: CAROLINA ROCHA BOTTI OAB MG188856-A
Apelado: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado: IGOR GUILHEN CARDOSO - OAB SP306033-A Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 52333901). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 52333889). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Contarrazões ao id. 52333911. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões. Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo do Tema, já havia solucionado a questão, o STJ já havia debatido a questão e adotou o seguinte sistema, no 932 do CÓDIGO FUX, eles pegavam o agravo interno e colocavam a julgamento, quando colocavam a julgamento, levavam ao colegiado e com isso supria o per relationem. Eu adotei esta postura e o STJ sedimentou esta postura. Enraizado o instituto do per relationem pelo tema 1036. Passo a transcrever a sentença: SENTENÇA
réu: Detalhes da dívida Produto: Crédito Pessoal - Sem consignação Em Fol Contrato: 14102004902541922 Vencimento original: 23/12/2014 Valor Original: R$ 857,44 Descrição: Notificação de Cessão: seu débito aqui descrito foi cedido e transferido ao (Teresopolis FIDC), que por força de cessão passa a ser ser a única credora. Origem: Teresopolis FIDC - Losango Portanto, devo reconhecer que os acontecimentos narrados na inicial não foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, razão pela qual considero indevida a reparação a título de danos morais. DISPOSITIVO
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator 1 2
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801303-89.2022.8.10.0131 JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA TELMA HOLANDA DINIZ em face da CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Pleiteia a parte autora a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, com a determinação de baixa nos sistemas restritivos de crédito, bem como indenização por danos morais oriundos da alegada cobrança indevida. Contestação no ID 81223899 em que a parte requerida arguiu, preliminarmente, o não cabimento da gratuidade de justiça à autora, a falta do interesse de agir, a ausência de documento indispensável, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito sustentou a inocorrência de negativação do nome da parte autora em razão da dívida destacada no processo, assim como que a cobrança se deu tão somente de modo extrajudicial, sendo que “não há nenhum impedimento de a Ré realizar a cobrança extrajudicial à Parte Autora, de cadastrá-la no SERASA Limpa Nome e requerer que pague amigavelmente o valor, com desconto” (ID 81223899, p. 12). Réplica no ID 83127823 em que a parte demandante impugnou os argumentos contestatórios, reiterou os termos da Petição Inicial, pugnando pela total procedência dos pedidos por si formulados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. PRELIMINARES Inicialmente, diante da ausência de manifestação em Réplica, defiro o pedido de alteração do polo passivo da demanda, na forma requerida em Contestação, passando a constar, como réu, somente a MGW ATIVOS – GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA, integrante do mesmo grupo econômico da CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, afastando, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça devo dizer que, uma vez deferida a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 – A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 – E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021). Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona a cobrança de dívida supostamente prescrita, sendo que, em Contestação, embora tenha sido alegado que não houve prévio requerimento administrativo, fora defendida a regularidade de tal parcela, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Por fim, sem razão a alegação de ausência de provas relacionada aos fatos, pois com a Petição Inicial veio ao processo o documento de ID 75041304, no qual constam as informações acerca da dívida impugnada em Juízo, portanto, afasto esta preliminar. Ultrapassados tais pontos, passo ao mérito. MÉRITO Conforme acima relatado, a parte autora questiona a cobrança insistente, excessiva e desrespeitosa da parte ré acerca de dívida não adimplida e que, ao consultar os cadastros de proteção ao crédito, constatou que se tratava de cobrança de encargo prescrito - uma vez que a dívida frente ao Banco Losango seria datado de 2014, conforme ID 75041304, p. 02. Com efeito, em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, é o caso de se aplicar a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Ora, as dívidas são datadas do ano de 2014. Logo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, observa-se que, de fato, ocorreu a consumação da prescrição do débito apontado pela parte autora, sendo, assim, INEXIGÍVEL. A inexigibilidade da dívida impede o credor de buscar seu recebimento pela via judicial e, por conseguinte, de cadastrá-lo em banco de dados de caráter desabonador, como é o caso da plataforma “Serasa Limpa Nome”. O § 1º, do art. 43 do CDC, proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o § 5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito, veja-se: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. [...] § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, sua ocorrência extingue a pretensão do credor ao cumprimento da obrigação, inviabilizando a cobrança da dívida, não apenas pela via judicial, mas também pela extrajudicial, subsistindo apenas como obrigação natural, podendo ser paga pela devedora se assim ela entender pertinente, contudo, sem a utilização pelo credor de meios coercitivos para o pagamento. Em tal sentido, confira-se o recente julgamento, pelo STJ, do REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) - grifou-se. Assim, a dívida deve ser declarada inexigível e não inexistente, vedado ao credor empreender meios de coação para receber o débito. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte requerente foi importunada por cobrança de dívida reconhecida como inexigível neste julgado. No entanto, a cobrança da referida dívida não trouxe maiores desdobramentos, tais como: inscrição nos cadastros de maus pagadores; protesto do título etc. Ressalto que a parte autora afirmou em sua peça de ingresso que “resta claro o dano provocado pela parte ré ao manter por mais de 5 anos a inscrição da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e restringir seu crédito” (ID 75041296, p. 07), no entanto, não demonstrou esse fato, uma vez que a prova por ela juntada (ID 75041304), somente demonstra a cobrança realizada pelo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, a fim de declarar a INEXIGIBILIDADE da dívida qualificada pela autora (Contrato 14102004902541922, Data de Vencimento: 23/12/2014; Valor Original: R$ 857,44 cedido à parte requerida), por conseguinte: A. Determino que o réu, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), proceda à retirada da dívida acima identificada dos cadastros de proteção ao crédito eventualmente alimentados com as informações da requerente acerca da dívida em questão, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora; B. Pelas razões já expostas, indefiro os pedidos de condenação por danos morais, feito pela autora. Considerando-se que o demandado sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devidos ao patrono do réu. Ressalto que a cobrança de tais verbas ficam suspensas, uma vez que a devedora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Retifique-se o polo passivo da ação, a fim de constar como réu tão somente a MGW ATIVOS – GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no seu artigo 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração devem opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contração ou omissão1. A Defensoria Pública, a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro. O parágrafo único do artigo 1.022 desse dispositivo processual prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º2. No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando procedente, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando questão que tinha ficado omissa. Ao analisar o ato judicial embargado, verifica-se a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos não merecem conhecimento porque carecem de causa de pedir. A parte Embargante pretende que a matéria decidida seja reapreciada, não cabendo a oposição de embargos de declaração. A impugnação deveria ter sido debatida judicialmente mediante o recurso cabível. Logo, os embargos de declaração não devem ser conhecidos por falta de cabimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os presentes embargos declaratórios opostos nos autos, por ausência de cabimento, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpram-se determinações anteriores, se pendentes. Havendo recurso de apelação interposto sem contrarrazões, intime-se a parte contrária para que apresente-as no prazo de até 15 dia e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data certificada nos autos eletrônicos. O Juízo de solo entendeu pela ilicitude das cobranças, mas sopesou que não foram aptas a gerar dano moral indenizável. Entendimento que tem arrimo na jurisprudência dos Tribunais-federados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autor idoso e beneficiário de previdência contra sentença que, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nula a cobrança de seguro residencial, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença também repartiu as custas e honorários sucumbenciais entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados pelo banco promovido configuram dano moral indenizável; e (ii) caso afirmativo, determinar o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a eventual condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de dano moral exige que os fatos narrados causem abalo significativo à dignidade ou à personalidade da parte autora, não bastando meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. 4. No caso concreto, ainda que reconhecida a nulidade da cobrança indevida, os descontos realizados não extrapolam a esfera de meros aborrecimentos, por não demonstrarem impacto relevante na honra ou imagem da autora, tampouco sofrimento excepcional que justifique indenização. 5. A autora não apresentou provas suficientes de danos extrapatrimoniais, limitando-se a demonstrar um único desconto no valor de R$ 145,90, o que reforça o entendimento de que o ocorrido não ultrapassou o limite do desconforto ordinário. 6. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que a mera cobrança indevida, desacompanhada de provas de repercussão significativa nos direitos da personalidade, não configura dano moral. 7. Prejudicada a análise sobre o termo inicial de incidência de juros de mora, dado o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A cobrança indevida de valores em conta bancária, sem comprovação de repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, incapaz de ensejar indenização por danos morais. 10. A inversão do ônus da prova na relação de consumo não desonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito ao pleito indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 85, §§ 8º e 11º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804120-13.2023.8.15.0371, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801732-51.2023.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017194620248150261, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Pontos foram debatidos na sentença e não há mais o que acrescentar. IV – Concreção Final 1. Improvida a apelação. Sentença mantida. Adiro ao Tema 1036. 2. Ratifico os honorários advocatícios. 3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4. Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do