Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800057-65.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: L A DE S RIBEIRO FILHO - ME, LEONARDO AUGUSTO DE SABOYA RIBEIRO FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que fora realizado leilão de imóvel penhorado do executado, no entanto, não foi oferecido nenhum lance. Em petição de ID165720087, o exequente requereu novo leilão. FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS, Leiloeiro Oficial manifestou-se em ID165868627, informando proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada. Ocorre que o CPC em Art.895 trata da possibilidade de adquirir o bem penhorado em prestações, desde que apresente proposta por escrito até o início do primeiro ou do segundo leilão. Assim, a referida proposta surgiu após o leilão, ou seja, fora dos termos legais. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do exequente e determino que prossigam-se os atos executórios a fim de promover o leilão judicial, a teor do art. 881, §1º do Código de Processo Civil. O leilão ficará a cargo de profissional habilitado pelo TJMA, o qual deve ser oportunamente cientificado de seu encargo e instado a divulgar o leilão, como de praxe. Lavre-se o respectivo edital, observados os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil, publicando-o no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na rede mundial de computadores (art. 887, § 2º, CPC), com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência, a teor do art. 887, § 1º, do CPC. Intimem-se acerca do dia, hora e local do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência: o devedor, na pessoa de seu advogado pelo sistema eletrônico; caso não possua advogado nem defensor, por carta de intimação dirigida ao seu endereço (art. 889, I, CPC); caso revel, sem curador especial, a intimação considerar-se-á por publicação do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único). Em caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, § 3°, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento das custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, § 1° CPC). O Executado poderá, a qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios, a teor do art. 826 do CPC. Requerida a remissão nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro. Cumpra-se. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível