Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802252-08.2022.8.10.0069 Autor(a): CREUZA ELITE PINTO DOS SANTOS Ré(u): BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A CREUZA ELITE PINTO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) na inicial, relata a parte requerente que teria sido surpreendida ao tomar conhecimento de que estaria sofrendo descontos relativos a empréstimo consignado que alega não ter contratado em sua folha/benefício do INSS. Aduz que os aludidos descontos são efetuados seriam provenientes dos contratos nºs 26039342-0; 324907995-9; 313990249-2. Com base nas razões acima expostas, ingressou com a presente ação, requerendo que seja declarada a inexistência da relação jurídica questionada. Pede ainda, seja compelido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a repetição do indébito em dobro, custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, a Autora pleiteia a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Citado, o Réu contestou, juntando instrumentos de contrato, em tese, firmados pela Autora. Era o que devia ser relatado. DECIDO. Considerando o disposto no § 2º, do art. 282 e no art. 488, todos do CPC, deixo de apreciar as questões preliminares, porventura, alegadas em sede de contestação, para privilegiar o julgamento de mérito. Vencida estas questões prejudiciais, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. No mérito, a pretensão inicial deve ser rejeitada. Da análise detida dos autos, denota-se que a lide repousa na suposta fraude consubstanciada nas contratações de empréstimos, de nºs 26039342-0; 324907995-9; 313990249-2, não realizados pelo(a) requerente, e dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do requerido. Em que pese a parte requerente afirme que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o requerido comprovou, através dos documentos acostados no ID 83077650 usque 83077660, que as avenças, de fato, existiram. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntadas aos autos, cópias dos contratos firmados entre as partes, cujas assinaturas neles constantes são semelhantes à assinatura do(a) autor(a) aposta nos seus documentos pessoais e na procuração outorgada ao advogado. Com efeito, a documentação apresentada, que evidencia a participação dos envolvidos na celebração do negócio jurídico, torna secundária a alegação de invalidade da avença atrelada ao local da celebração do instrumento contratual. Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou as solicitações dos empréstimos, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar a nulidade dos contratos, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar as contratações que o(a) requerente alega não ter realizado, de modo que se deve concluir pela legalidade dos empréstimos efetivados, bem como dos descontos realizados.
Diante do exposto, ante a prova das contratações válidas e voluntárias, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente. Condeno o(a) requerente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, uma vez que, embora soubesse da contratação do empréstimo consignado, valeu-se do processo judicial para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal, nos termos do Art. 80, II e III do Código de Processo Civil. Condeno o(a) demandante, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme dicção do Art. 81, caput, do CPC c/c Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araioses, data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses