Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR COELHO DA SILVA Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB/TO 5797) e Luciano Henrique S. De O. Aires (OAB/MA 21357-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Advogado: José Almir Da R. Mendes Júnior (OAB/MA19411-A) RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. DETERMINADA A EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO (SÚMULA 297 DO STJ). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (ART. 27 DO CDC). INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DA PASSAGEM DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O ÚLTIMO DESCONTO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO ANULADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1013, §4º, CPC) APLICÁVEL AO CASO. PRESENÇA DE ATOS INSTRUTÓRIOS E DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO APRESENTADO. PRESENTE A ASSINATURA DO RECORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INAPLICÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA EGRÉGIA CORTE. IRDR Nº 53983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800167-20.2020.8.10.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Ribamar Coelho Da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo com resolução do mérito, diante da ocorrência dos fenômenos da decadência e da prescrição. Em suas razões recursais, o apelante defende, em síntese, que se deve aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC ao presente caso, bem como que o seu termo inicial somente ocorrerá com a ciência da lesão pela parte. Ademais, sustenta a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento em dobro do montante descontado, uma vez que se apropriou de valores indevidos e não apresentou o instrumento contratual objeto do litígio. Contrarrazões do Banco apelado, sob id. 23481930. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a fixação dos danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) (id. 24868685). É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Da análise dos autos, compreendo que assiste razão à parte recorrente quanto à alegação de inocorrência de prescrição e, consequentemente, à necessidade de anulação da sentença vergastada. Explico: O vínculo estabelecido pelos litigantes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17º, todos do CDC. Logo, as normas contidas na legislação consumerista devem ser aplicadas à pretensão formulada na exordial (Súmula 297 STJ). Nessa toada, aplica-se ao presente caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o qual determina: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Esclarecido esse ponto, cumpre destacar que o negócio jurídico referente a empréstimo consignado apresenta natureza jurídica de trato sucessivo, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NVCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.[…] (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 26/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1[…] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). (Grifei) In casu, conforme se observa dos documentos apresentados por ambas as partes o empréstimo consignado objeto do litígio fora excluído do benefício previdenciário do apelante em fevereiro/2015. Assim, considerando que o ajuizamento da ação ocorrera em fevereiro/2020, não há de se falar em ocorrência de prescrição. Por outro lado, o recorrente ainda pretende a procedência dos pedidos formulados na exordial. Dessa forma, pontuo que a causa prescinde de instrução probatória, sendo aplicável à espécie a possibilidade de julgamento do mérito nesta Instância Recursal, nos termos do art.1.013, §4º, do CPC. A respeito da matéria, o Plenário deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE:“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Ressalto que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. No presente caso, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na exordial, uma vez que acostou aos autos o comprovante de transferência do montante emprestado (id. 23481919) e o instrumento contratual devidamente assinado pelo apelante (id. 23481915). À vista disso, entendo que o recorrido apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16. E mais, verifico que, no decorrer da ação, o recorrente não impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado, tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica. Aliás, apenas nega genericamente a contratação, afirmando que nos autos não consta prova capaz de atestar a realização do negócio jurídico. Ocorre que, conforme disposto na 1ª Tese do IRDR anteriormente citado, caberia ao próprio demandante comprovar o não recebimento do valor emprestado através da juntada de seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, sendo devidos os descontos perpetrados, não resta caracterizado fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e abusividade de conduta do apelado, mas sim o exercício regular do seu direito creditício. Portanto, não há de se falar em condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) nem ao pagamento de indenização por danos morais. Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXTRATO NÃO JUNTADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial. Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4. Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 6. Apelação Cível desprovida. (ApCiv: 0802679-56.2021.8.10.0031, Rel.: Des. Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 05/05/2022) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. IV. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante. Unanimidade. (TJMA – ApCiv: 0807745-91.2019.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 29/03 a 05/04/21) Do exposto, nos termos do artigo 932, CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e julgar improcedente a ação, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC e nas teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator