Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2.338-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto. 2. No caso, entendo ter ocorrido a prescrição da pretensão estampada na inicial, uma vez que a contagem inicia-se da última parcela informada nos autos, em 01.2015,, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 05/02/2020, foi intempestivamente ajuizada. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que a parte autora, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que está prescrito. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Ribamar Coelho da Silva, em 15/08/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 22/07/2022 (Id. 23481979), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Cível da Comarca de Araioses/MA, Dr. Marcelo Fontenele Vieira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 05/02/2020, em desfavor do Banco Itau BMG Consignado S/A, assim decidiu: "Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178, do Código Civil, e a prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800169-87.2020.8.10.0069 – ARAIOSES/MA APELANTE.: JOSÉ RIBAMAR COELHO DA SILVA ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/TO 4699-A) E IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO 5797-A)
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e da prescrição, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se." Em suas razões contidas no Id. 23481982, aduz a parte apelante que “Tal alegação não merece prosperar, pois aplicável ao caso a prescrição quinquenal, consoante o disposto no artigo 27 do CDC, não havendo que se falar em prescrição. Deve ser observado que a contagem só deve ser iniciada a partir do conhecimento da parte autora do dano ocorrido.” e que, “A autora é idosa, analfabeta, e assim que teve conhecimento dos empréstimos fraudulentos em 06.2019 com a impressão do extrato do seu benefício, imediatamente ingressou com a ação. Desse modo, é certo que a pretensão de reparação do titular nasce com a violação do direito. O direito de propor a ação reparatória apenas surge, contudo, da ciência da lesão, pois antes não há que se falar em direito subjetivo violado.” Aduz mais, que “(...)Os bancos foram inseridos no círculo da responsabilidade objetiva e diversas razões conspiram para aceitabilidade do entendimento. Primeiro, o disposto no art. 14 da lei 8.078/90 (CDC) que dispensa a prova da culpa para proteger o consumidor vítima das operações bancárias e, depois, pela própria gestão administrativa das agências, pois mirando atender bem para conquistar ou manter a clientela, finaliza providências planejadas com esse desiderato sem executá-las com o cuidado exigido para a segurança dos envolvidos, direta ou indiretamente.’ e, “Desse modo não tendo o banco réu se cercados dos cuidados necessários, agindo com negligencia, imperícia e imprudência, causando também danos materiais ao apelante,deve o banco ser condenado ao pagamento em dobro pelas quantias descontadas de seu benefício de forma indevida em dobro.” Alega também, que “Apesar de ter sido comprovado que a recorrida se apropriou indevidamente de valores mensais no benefício da recorrente, por serviços não contratados, não houve condenação em danos morais.” e, “Pedindo vênia para discordar do Excelentíssimo Juiz prolator da R. Sentença de 1º Grau, o banco recorrido deve ser condenado em danos morais, pois ficou comprovado o dano causado a recorrente.” Com esses argumentos, requer e "(…) espera provimento do presente recurso para afastar a prescrição suscitada e seja REFORMADA a sentença recorrida afastando a prescrição por quanto os descontos se encerraram no ano de 2015, MAJORANDO OS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 com juros e correções desde o evento danoso tendo em vista que a PARTE RÉ NÃO se desincumbiu em trazer aos autos prova da contratação. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação; " A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23481986 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24882067). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, com resolução de mérito, em virtude da prescrição. O juiz de 1º grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, pela prescrição e decadência, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto do empréstimo em comento. Nesse contexto, entendo que está prescrita a presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, que se deu em 01.2015, enquanto que a presente ação foi protocolada em 05/02/2020, portanto, intempestivamente. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada em litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que já havia prescrito, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"