Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados por SEBASTIANA MORAIS DA SILVA em face de sentença proferida no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Após o devido processo legal, foi exarada sentença julgando a pretensão da embargante improcedente e a condenando por litigância de má-fé. Intimada, a embargante apresentou os aclaratórios. Em síntese, alega obscuridade em relação a sua obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. Instada a se manifestar, a parte embargada requereu a manutenção da sentença vergastada. Os autos me vieram conclusos. Decido. Conheço do recurso, posto que tempestivo. Em relação ao mérito, explico que a sentença assim previu em seu dispositivo:
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801375-78.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): SEBASTIANA MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a qual deverá ser revertida em favor da ré, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. (…) Observa-se que a sentença impôs a embargante uma penalidade por litigância de má-fé. É sabido que a condenação por litigância de má-fé não é abarcada pela gratuidade judiciária, que no vertente caso, contempla apenas as custas processuais e honorários de sucumbência. Nesse sentido estipula o §4º do art. 98 a seguir transcrito: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS para sanar a obscuridade e para fazer integrar o dispositivo, que passa a viger da seguinte forma:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a qual deverá ser revertida em favor da ré, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. A concessão de gratuidade não afasta o dever da requerente de arcar com as multas processuais impostas em decorrência da litigância de má-fé reconhecida nesta sentença. (…). Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 17 de março de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti.