Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Jailson Calado da Silva Advogado: Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3.303)
Recorrido: Wladimir Donizeti Alves Advogado: Gesual Gomes Moreira (OAB/MA 14.521) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805686-92.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto por Jailson Calado da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o recorrente ajuizou demanda pleiteando a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, sob o fundamento de que o recorrido praticou esbulho, privando-o da posse do bem (Id 33456154). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por entender que não ficou caracterizado o esbulho e tampouco a posse anterior do imóvel (Id 33456658). O recorrente apelou (Id 33456660). A Terceira Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, asseverando que o recorrente não comprovou os requisitos previstos nos arts. 561 e 562 do CPC (Id 39634365). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 39947438 e 41007140). Nas razões do recurso especial, o recorrente, sem indicar precisamente o dispositivo de lei federal violado, pede a reforma do acórdão, sustentando que houve a comprovação da posse do terreno que pretende seja a ele reintegrado. Ademais, no tópico “do prequestionamento”, aduz que houve ofensa ao art. 5°, LV, da CF (Id 41814537). Pugna, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No caso do REsp interposto pela alínea “a”, assim como no interposto pela alínea “c”, a parte recorrente precisa indicar o dispositivo de lei ao qual o colegiado violou ou deu interpretação divergente à de outros Tribunais, razão pela qual oponho à admissão do REsp o óbice da Súmula/STF n. 284. Assim: “Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). E mais: “[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No que respeita à suposta ofensa ao art. 5°, LV, da CF, entendo que a matéria não pode ser examinada no âmbito do recurso especial, na medida em que “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente