Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842493-68.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO PAN S/A
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
REU: URUMAJU MOREIRA FILHO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Consta dos autos que após a citação do executado as partes convencionaram o pagamento da obrigação exequenda nos termos do acordo trazido no ID 129545751. Observa-se que o acordo versa sobre objeto lícito, sendo apresentado em forma não defesa em lei, e que o instrumento é subscrito pelo representante da credora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e pelo devedor URUMAJU MOREIRA FILHO. Na espécie, as partes transacionaram a satisfação da dívida com o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em parcela única até o dia 12/9/2024. De início, cumpre assentar que a ITAPEVA é credora cessionária da obrigação desde a cessão de crédito informada nos autos, no ID 75755178, sucedendo o BANCO PAN S/A. Assim, pelo art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, o cessionário poderá promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Nessa conjuntura, DETERMINO a alteração do polo ativo para constar da autuação eletrônica dos autos o nome do referido Fundo de Investimentos como ocupante do polo ativo. Em relação ao acordo entabulado, o art. 922 do Código de Processo Civil estabelece que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Assim, presentes todos os requisitos necessários para garantir a validade do negócio processual, HOMOLOGO a transação. Não havendo manifestação do exequente quanto ao descumprimento do acordo, no prazo de 15 dias, declara-se satisfeita a obrigação e extinto o processo, fundado no disposto no art. 924 do CPC. HABILITEM-SE os advogados do fundo cessionário. Dê-se baixa no Renajud, se realizada. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)