Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VANEIDE MACIEL SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A PARTE RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: MARILDA CAMPOS GUIMARAES - MA21225-S, VITOR CAMPOS SILVA - MA14492-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO DECISÃO Consta nos autos, no ID 27132428, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes recorrente e recorrida, assinado por advogados devidamente habilitados e com poderes para o desiderato, estabelecendo que a recorrente pagará ao recorrido o valor de R$ 10.905,34 (dez mil, novecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), através de 19 (dezenove) parcelas, no prazo de 01 (um) ano e 07 (sete) meses, conforme cláusulas ali estabelecidas. Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à homologação da transação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, bem como os princípios que norteiam o direito civil e, notadamente, a finalidade precípua do Sistema dos Juizados Especiais. Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 27132428, nos termos do artigo 57 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800843-74.2022.8.10.0011 PARTE
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes. Adotadas as providências cabíveis, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís