Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000450-21.2005.8.10.0128.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA 6279-A
APELADO: LUIS PEREIRA DA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO O presente recurso de apelação cinge-se à insurgência do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu o processo, reconhecendo a prescrição intercorrente em ação de execução movida contra o Apelado LUIZ PEREIRA DA SILVA. O Apelante sustenta que a prescrição intercorrente não se consumou, alegando que a inércia para o andamento do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao exequente, mas a fatores alheios ao seu controle, como morosidade no cumprimento de diligências judiciais. Requer a reforma da sentença para que o processo de execução tenha prosseguimento. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente com base na inércia do exequente, ressaltando que o prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 924, V, do CPC, foi ultrapassado sem a prática de atos processuais úteis ao prosseguimento da execução, especialmente considerando que o último impulso dado pelo Apelante ocorreu há mais de cinco anos antes da prolação da decisão. O Apelado pleiteou o desprovimento do recurso, argumentando que a sentença foi proferida em conformidade com os dispositivos legais e precedentes aplicáveis, reforçando a ausência de justificativa válida para a paralisação processual por período superior ao prazo prescricional. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 932 do CPC compete ao Relator não conhecer de recursos inadmissíveis ou prejudicados e, ainda, negar provimento à apelação quando esta for contrária à jurisprudência consolidada. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em promover atos necessários para o prosseguimento do feito, aliado ao transcurso do prazo legal para a prática desses atos. Tratando-se de processo de execução, nos termos do Art. 921, III do CPC, o feito pode ser suspenso quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, hipótese em que, conforme parágrafo primeiro do citado artigo, o Juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O mesmo dispositivo, em seu parágrafo quarto, estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Assim, no que diz respeito ao termo inicial da prescrição intercorrente e à ausência de intimação do Exequente para impulsionar o feito, impende consignar que resta sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos processos regidos pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o Exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária sua intimação pessoal para início do lustro prescricional, conforme uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, observe-se: [...] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. [...] 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (REsp 1604412 SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Assim, nos termos da tese fixada, a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, conforme interpretação extraída do Art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, ocorre quando o Exequente permanece inerte por um lapso temporal superior ao prazo da prescrição do direito que está sendo pleiteado nos autos, o qual, in casu, é a pretensão executória da Nota de Crédito Comercial (fls. 13/16) que possui os Apelados como responsáveis pelo pagamento do débito. É válido ressaltar ainda que, nos termos do julgamento mencionado, o termo inicial do Art. 1.0561 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). No que pertine ao prazo prescricional, impende consignar o que dispõe a Lei Federal nº 6.840/80, em seus Arts. 1º e 5º: Art. 1º As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial. Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. Observa-se que o Art. 5º supramencionado determina a aplicação das normas do Decreto-lei nº 413/1969 às Cédulas de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial, o qual, por sua vez, em seu Art. 52, estabelece a incidência, no que for cabível, das normas do direito cambial à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, de modo que é possível inferir que tais normas se se aplicam, igualmente, aos instrumentos regrados pela Lei Federal nº 6.840/80. Assim, denota-se que tais títulos sujeitam-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, estabelecido pelo Art. 70º da Lei Uniforme de Genebra. Não obstante, atente-se ao que dispõe o Art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3 º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI UNIFORME. - As cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme. Precedentes. Agravo não provido. (STJ - AgRg no Ag 885.860/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007, p. 172) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.O prazo prescricional para execução de título cambiariforme - no caso, cédula de crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título. Agora, o prazo prescricional, para ação de cobrança, é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O Tribunal local informa que o título de crédito objeto da controvérsia venceu em 22 de dezembro de 2002, e que houve interrupção do prazo prescricional em 11 de abril de 2003; contudo, a ação de cobrança somente veio a ser ajuizada em 24 de junho de 2008, compondo, entre essas datas, lapso temporal superior a cinco anos, o que implica reconhecer fulminada a pretensão autoral pela prescrição. 3. As alegações ora deduzidas são as mesmas, não tendo, nesta feita, o agravante elaborado argumentação jurídica nova eficaz alguma para demonstrar o desacerto da decisão que ora se agrava. 4. Agravo regimental não provido". (STJ - AgRg no Ag 1342676/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014) Assim, aplicando-se o entendimento adotado no REsp 1.604.412/SC, tem-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo se deu a partir de 30/10/2009, 1 (um) ano depois de publicado o ato que sobrestou o feito, dado que este não fixou prazo. Neste sentido, considerando-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme alhures consignado, bem como, que não houve manifestação posterior da parte Exequente no sentido de buscar bens penhoráveis dos executados, o que era de seu interesse, tem-se que a prescrição intercorrente configurou-se em 30/10/2012, não merecendo retoques a Sentença vergastada.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator