Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu (s): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800753-61.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): RAIMUNDO NONATO COELHO Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu (s): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800753-61.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): RAIMUNDO NONATO COELHO Advogados/Autoridades do(a)
04/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2023, 15:28
Trânsito em julgado
03/08/2023, 15:28
Documento (Certidão)
03/08/2023, 15:26
Recebimento (competência exclusiva)
03/07/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato Coelho Advogado: George Hidasi Filho (OAB/GO 39.612)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. CONTRATANTE ANALFABETO. PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS ALEGADOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA. DECOTE. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2°, DO RITJMA). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal (CPC, art. 985, I); II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova (1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 e arts. 6º do CDC e 373 do CPC); III. Legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado contratado, não havendo falar em pagamento de indenizações de quaisquer espécies. Conjunto probatório firme; IV. Não se verifica falha na celebração do contrato, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53983/2016, 2ª tese); V. O art. 6° do CPC define o postulado da cooperação, devendo os atores processuais cooperarem entre si para o alcance, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. Sendo ônus da recorrente a juntada dos extratos bancários contemporâneos à data do empréstimo, a não observância de referida diligência milita em seu desfavor, por obstar a constatação se obteve, ou não, vantagem financeira quanto ao mútuo rechaçado; VI. A imposição de multa por litigância de má-fé exige que a parte se comporte de maneira desleal, circunstância ausente; VII. Decisão monocrática. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Raimundo Nonato Coelho contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA (ID nº 25022939), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Banco Pan S/A, condenando o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 15248663): O apelante ajuizou a demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado o qual afirma não ter firmado com o apelado, bem como requesta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Da apelação (ID n° 25022941): O apelante sustenta que o negócio jurídico objeto da lide é nulo, por inobservância da forma exigida pelo art. 595 do Código Civil, sendo irrelevante se a quantia supostamente contratada foi efetivamente por ele recebida, em razão do que postulou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição vestibular ou, subsidiariamente, seja afastada a condenação a título de litigância de má-fé, porquanto não comprovada a condição de improbus litigator. Das Contrarrazões: O apelado deixou de ofertá-las, em que pese regularmente intimado para assim fazê-lo (certidão de ID n° 25022945). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 26159909): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA. Pontuo que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas n° 53.983/2016, cuja temática abrange ações relativas a contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e servidores públicos, aposentados e pensionistas, tendo o Pleno deste eg. Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, aplicáveis à espécie: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada aos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal1. Do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado que gerou descontos em folha de pagamento em nome do apelante junto ao apelado. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC2. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documentos que demonstrem a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos anexados à contestação. Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, como o contrato firmado com o apelante e que consta a assinatura da irmã do recorrente assinando a rogo, planilha de proposta do negócio jurídico, comprovante de transferência eletrônica de numerário financeiro para a conta pessoal do apelante (TED), além de cópia dos documentos pessoais da apelante e de pessoa de suas relações pessoais (irmã), mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado debatido, não havendo que falar em nulidade sentencial e, menos ainda, em pagamento de verbas indenizatórias de quaisquer espécies. O entendimento deste eg. Tribunal de Justiça assim indica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. TJ/MA. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) - grifei; Ao contrário do que se alega, não se verifica falha na celebração do contrato impugnado, sobretudo porque, como também deliberou o Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53983/2016, 2ª tese). Também se observa que os documentos pessoais do apelante e de sua irmã foram anexados aos autos pelo recorrido, sendo possível concluir que o recorrente estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo questionado, com pessoa de sua confiança, já que não consta nos autos boletim de ocorrência dando ciência de que ele teve seus documentos pessoais extraviados ou furtados. De se convir que o art. 595 do Código Civil prescreve que a assinatura a rogo em tais casos poderá ser feita, com a presença de duas testemunhas, não se tratando de uma exigência legal pela assinatura a rogo, mas de um mecanismo legal complementar que confere maior segurança ao pacto firmado, que pode ou não ser observado, a depender da situação e, diante do caso concreto, verifica-se que os demais elementos probatórios comprovam a validade do negócio jurídico debatido, não sendo, portanto, pertinente a sua invalidação por nulidade. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil3, cabia ao recorrente, demonstrar de forma colaborativa que não usufruiu da quantia do empréstimo consignado, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude nesse caso, não podendo alegar, nesta via, completo desconhecimento do destino dado ao valor do empréstimo sob enfoque, que se mostra regular. O escólio de Neves4 elucida a questão, conforme visto a seguir: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. A sentença, nesse ínterim, deve permanecer intocada. Da litigância de má-fé Nos termos do art. 81 do CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, a conduta assumida pelo apelante não está tipificada como litigância de má-fé, pois não inserida nas hipóteses do art. 80 do CPC. Não bastasse tal circunstância, o juiz de base proferiu decisão surpresa, deixando de ouvir a parte acerca de eventual condenação a esse título, o que demonstra infringência clara aos arts. 9°, caput, e 10 do CPC, a indicar a necessidade de provimento recursal para decote de referido tópico. Portanto, o apelante apenas buscou o reconhecimento de um direito que reputou possuir, tendo, inclusive, efetuado questionamentos sobre a questão debatida ao apelado antes de demandar em juízo. Assim, o fato de o seu pedido haver sido julgado improcedente não induz ao entendimento de que praticou conduta que possa ser adjetivada como de má-fé. Dispositivo Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2°, do RITJMA), CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a multa imposta a título de litigância de má-fé, persistindo a sentença no mais, tal como lançada. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800753-61.2021.8.10.0121
06/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2023, 12:13
Documento (Certidão)
17/04/2023, 18:26
Publicação
15/04/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:45
Documento (Certidão)
13/03/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu (s): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800753-61.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 81575804, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800753-61.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): RAIMUNDO NONATO COELHO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO NONATO COELHO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 330810698, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. 75683914, juntando o contrato celebrado entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTOS. Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora. Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido. Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Do mesmo modo, deve o patrono suportar os ônus da litigância da má-fé. O advogado, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, deve ser investigado pelo órgão de classe diante de eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão para apurar eventual falta ética praticada pelo advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, OAB/MA nº 21357-A, remetendo-lhe cópia da presente sentença Nesse contexto, analisando criteriosamente os autos, considerando o significativo número de petições iniciais protocoladas mensalmente pelo causídico com pedidos de cancelamento de empréstimos consignados e pagamento de indenizações, determino ao Oficial de Justiça desta comarca que intime pessoalmente a parte autora, devendo indagar esta e certificar se a mesma possui conhecimento do ajuizamento desta ação, se conhece o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira, se assinou procuração ad judicia e para quem entregou sua documentação pessoal que instrui este processo. Determino, ainda, que a secretaria judicial providencie relatório de distribuição com o número de todos os processos desta natureza que o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira ajuizou nesta comarca desde janeiro de 2021 até a presente data. Por fim, oficie-se o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil requisitando que apurem eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal do advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira (OAB/MA nº 21357-A). O ofício deverá ser instruído com cópia da contestação, certidão do Oficial de Justiça e relatório elaborado pela secretaria judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 30/11/2022 15:22:14 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 81575804 São Bernardo/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
07/03/2023, 00:00
Petição (Apelação)
26/01/2023, 18:50
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:36
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:36
Publicação
09/01/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800753-61.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO NONATO COELHO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO NONATO COELHO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 330810698, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. 75683914, juntando o contrato celebrado entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTOS. Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido. Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora. Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido. Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Do mesmo modo, deve o patrono suportar os ônus da litigância da má-fé. O advogado, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, deve ser investigado pelo órgão de classe diante de eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão para apurar eventual falta ética praticada pelo advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, OAB/MA nº 21357-A, remetendo-lhe cópia da presente sentença Nesse contexto, analisando criteriosamente os autos, considerando o significativo número de petições iniciais protocoladas mensalmente pelo causídico com pedidos de cancelamento de empréstimos consignados e pagamento de indenizações, determino ao Oficial de Justiça desta comarca que intime pessoalmente a parte autora, devendo indagar esta e certificar se a mesma possui conhecimento do ajuizamento desta ação, se conhece o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira, se assinou procuração ad judicia e para quem entregou sua documentação pessoal que instrui este processo. Determino, ainda, que a secretaria judicial providencie relatório de distribuição com o número de todos os processos desta natureza que o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira ajuizou nesta comarca desde janeiro de 2021 até a presente data. Por fim, oficie-se o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil requisitando que apurem eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal do advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira (OAB/MA nº 21357-A). O ofício deverá ser instruído com cópia da contestação, certidão do Oficial de Justiça e relatório elaborado pela secretaria judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
06/12/2022, 00:00
Improcedência
30/11/2022, 15:22
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 13:45
Documento (Certidão)
29/11/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 12:23
Publicação
05/10/2022, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800753-61.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 72171519, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800753-61.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): RAIMUNDO NONATO COELHO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO NONATO COELHO em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados. Em análise dos autos, verificou-se que parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos três meses, e em seu nome. A partir disso, foi determinada a intimação desta para emendar a inicial. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a emenda determinada. Por consequência, este juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito (ID. 51386072). Posteriormente, a parte autora juntou o comprovante de residência requerido e interpôs recurso de apelação (ID. 53150393). Nesse contexto, os autos foram remetidos em grau de recurso ao TJMA. Os autos retornaram para juízo de retratação, conforme determinado no artigo 485, §7º do CPC. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 485, §7º do CPC, entendo que o autor sanou o vício, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Desse modo, considerando o princípio da primazia do julgamento do mérito reconsidero a sentença extintiva retro e dou prosseguimento ao feito: Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ -62018. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de citação e intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
04/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 23:18
Documento (Certidão)
13/09/2022, 14:57
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:27
Documento (Certidão)
09/08/2022, 12:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2022, 12:00
Decurso de Prazo
25/07/2022, 12:35
Outras Decisões
25/07/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:11
Publicação
11/07/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 05 de Julho de 2022. Eu, MILENA BATISTA VIANA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 156240, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 156240 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800753-61.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): RAIMUNDO NONATO COELHO Advogado/Autoridade do(a)
06/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2022, 09:43
Recebimento (competência exclusiva)
10/05/2022, 08:36
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:53
Documento (Ofício)
24/02/2022, 14:52
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 13:26
Documento (Certidão)
16/12/2021, 13:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2021, 15:21
Outras Decisões
07/10/2021, 10:33
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 09:17
Petição (Apelação)
22/09/2021, 23:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 22:40
Publicação
09/09/2021, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO PAN S/A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800753-61.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 51386072. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800753-61.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): RAIMUNDO NONATO COELHO Advogado/Autoridade do(a)
31/08/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
26/08/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 09:53
Documento (Certidão)
24/08/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:49
Publicação
25/07/2021, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO PAN S/A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800753-61.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 49042298. Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Sexta-feira, 16 de Julho de 2021. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800753-61.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): RAIMUNDO NONATO COELHO Advogado/Autoridade do(a)