Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVA PEREIRA SILVA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E ORDEM DE PAGAMENTO EM BENEFÍCIO DA AUTORA. IRDR Nº. 53983/2016. PRECEDENTES QUALIFICADOS INCIDENTES E ADEQUADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) dispõe: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2. Afastando-se ato ilícito ou abusivo, ausente nexo de causalidade sobre o alegado dano sofrido pela parte autora. 3. Apelação desprovida. DECISÃO Adoto inicialmente o relatório da sentença, que findou na improcedência da ação, acolhendo a comprovação de exercício regular do direito na cobrança de empréstimo consignado (ID 19334807). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não há comprovação idônea de transferência do valor financiado em favor da demandante. Pugna pelo provimento do recurso com a procedência integral da ação, com nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais. (ID 19334810) Contrarrazões apresentadas no ID 19334814. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, mas sem adentrar ao mérito. (ID 19912949) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do precedente qualificado desta Corte. Contudo, acolheu a regularidade do contrato de financiamento firmado, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença e da disponibilização do valor financiado em favor do autor, não vindo o autor a desconstituir o comprovado nos autos. Nesses termos, acolho integralmente os fundamentos da sentença pela técnica da fundamentação per relationem. (ID 19334807). Destaca-se, ainda, que apesar das alegações levantadas pela apelante de inexistência de comprovação da transferência bancária em seu favor, essa simples manifestação não desconstitui, por si só, a transferência do valor pactuado no contrato, devem o autor trazer aos autos o extrato de sua conta comprovando que não recebeu aquele valor naquela data firmada, nos exatos termos do IRDR 5, 1ª Tese, do TJMA: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Seguro dos fatos e do Direito posto, não há ilicitude nas cobranças, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803186-42.2020.8.10.0034
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator