Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A ADVOGADA: Dra. FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG nº 109.730)
RECORRIDO: LUIS FERNANDO DA SILVA SOUSA ADVOGADA: Dra. DÉBORA ELLEN MELONIO COSTA (OAB/MA nº 20.364) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.645/2022-1 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ROUBO DE VEÍCULO LOCADO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SEGURO CONTRATADO PELO LOCATÁRIO QUE PREVIA COBERTURA DOS DANOS EM CASO DE ROUBO DO AUTOMÓVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE CUSTOS DE INDENIZAÇÃO REFERENTES AO SINISTRO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA DO LOCATÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2022. RECURSO INOMINADO Nº 0801663-44.2020.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para o fim de afastar a condenação arbitrada a título de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios face ao parcial provimento do apelo (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 06 de abril de 2022. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Em síntese, alega a parte autora em sua peça vestibular que no dia 16.06.2020 celebrou com a empresa demandada contrato de locação do veículo Fiat Argo Drive, placa QUD1318, no entanto, assevera que na madrugada do dia 26.06.2020 fora vítima de assalto à mão armada quando trabalhava como motorista do aplicativo 99, no município de Paço do Lumiar – MA e que na ocasião os meliantes roubaram o referido automóvel, consoante boletim de ocorrência colacionado no ID. 13920389. Sustenta ainda que após o infortúnio, entrou em contato com a reclamada para comunicá-la sobre o assalto, bem como para que fossem tomadas as devidas medidas de acionamento do seguro contratado junto à seguradora Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A que previa a cobertura de danos a terceiros, como em caso de furto, roubo, incêndios e colisões. Esclarece ainda que, embora tenha sido recuperado o referido automóvel no dia 27.06.2020, o qual se encontrava na Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos de Veículos à disposição da Localiza, esta vem lhe cobrando indevidamente o pagamento da importância de R$ 3.352,12 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) referente aos custos operacionais do sinistro. Afirma, ademais, que o fato ocorreu por circunstância alheia à sua vontade, e que havia previsão contratual na apólice para cobrir eventuais danos em decorrência de roubo, razão pela qual é ilegítima a cobrança a título de custos de indenização, dentre outras tarifas. Por fim, relata que registrou reclamação junto ao Procon/MA visando a resolução administrativa do problema, porém, não obteve sucesso. Assim, pede que seja declarada a inexistência da cobrança indevida em comento, além da condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença de ID. 13920416 que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para determinar à empresa demandada que, exclua as cobranças indevidas realizadas em face do autor, bem como condená-la a pagar ao autor o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Irresignada com a r. sentença, a parte reclamada recorre no ID. 13920420, arguindo que a cobrança de indenização relativa aos custos operacionais é devida, haja vista que respaldada no contrato de locação celebrado entre as partes, consoante se verifica da cláusula 4.1.3.c. Obtempera além do mais que não constam dos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de ato ilícito passível de danos morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor. Enfim, impugna o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar exorbitante, pelo que requer, então, que seja reformada a sentença proferida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido, ou, subsidiariamente, haja a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. Em contrarrazões, a parte suplicante pugna pela manutenção in totum da sentença, além da condenação da empresa suplicada ao pagamento de honorários advocatícios, que seja majorada a indenização por danos morais e que haja condenação desta por litigância de má-fé, em virtude da natureza protelatória recurso aviado. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente, apenas em parte. Fundamento. Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização do pacto, pois fruto da autonomia privada das partes envolvidas na celebração contratual. No caso dos autos, cumpre salientar que, a princípio, os riscos normais advindos da utilização do bem locado devem ser suportados pelo usuário/locatário que possui a guarda e vigilância do bem. Contudo, verifica-se que no presente caso ocorreu a subtração do veículo locado pela parte autora, o qual estava coberto por seguro em caso de danos a terceiros, roubo ou furto, conforme se observa do Contrato de Aluguel/Proposta de Seguro convencionado entre as partes no ID. 13919883. Portanto, conclui-se que os prejuízos materiais decorrentes do sinistro deveriam ter sido cobrados da seguradora contratada e não do segurado. Outrossim, é sabido que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar (art. 6º, III e 31 do CDC). In casu, dessume-se da leitura das orientações gerais Localiza Hertz para motoristas de aplicativo anexadas no ID. 13919883-pág. 2, em especial, no campo “SEGUROS” consta que: “para sua segurança, seu carro está assegurado, inclusive para danos em terceiros. Serão cobertos danos em caso de furtos, roubos, incêndios e colisões, sendo necessário arcar apenas com o pagamento dos custos operacionais de acordo com o grupo do carro”. No entanto, observa-se dos autos que não houve por parte da empresa reclamada a escorreita observância do dever de informação repassada ao contratante quanto aos devidos esclarecimentos a respeito da ressalva sobre a sua responsabilidade indenizatória por custos operacionais em caso de sinistro (roubo) com o carro alugado, independentemente da existência de culpa, conforme previsão estabelecida na cláusula 4.1.3.c, que assim versa: “Custos Operacionais: referem-se aos ônus suportados pela Locadora em virtude de sinistro, especialmente os decorrentes de indisponibilidade do carro, serviços relacionados, perda de valor de mercado do carro e outros custos incorridos na operação da Locadora para ressarcimento de todos os seus prejuízos. O valor mínimo da Indenização por Custos Operacionais será limitado ao menor valor dos prejuízos da Locadora e o valor máximo será limitado ao valor descrito no Tarifário. A adesão ao Seguro do Carro e/ou para Terceiros NÃO isentará o Cliente do pagamento da Indenização por Custos Operacionais”. Portanto, infere-se do contexto probatório que a aludida cobrança indenizatória por custos operacionais em virtude do infortúnio narrado nos autos é demasiadamente abusiva e ilegal, porquanto viola os Princípios da Boa-Fé Contratual e da Transparência, este último previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a evidente falha no dever de informação ao contratante da referida cobrança não coberta pelo contrato de seguro pactuado pelo locatário. Além do mais, a hipótese dos autos
trata-se de caso fortuito que exime a parte autora da responsabilidade civil pelos custos de indenização cobrados pela empresa requerida, visto que não deu azo ao roubo, muito menos agiu com descuido ao conduzir o referido do bem locado. Assim sendo, correta a sentença que determinou à empresa reclamada o cancelamento das cobranças a título de custas de indenização referentes ao roubo do automóvel alugado pelo reclamante, cobrando tão somente as despesas atinentes ao contrato de locação. De outro ponto de vista, a falha na prestação de serviços e os transtornos sofridos pelo recorrido face à cobrança indevida, por si só, e em regra, não gera o dever de indenizar. No caso dos autos, a situação demonstrada pela parte autora, não obstante a tentativa de resolução do impasse na via extrajudicial, não evidencia dano passível de reparação extrapatrimonial. Além disso, embora ilícita a conduta da empresa requerida, o fato narrado não teve o condão de ensejar, em si mesmo, a configuração dos danos morais, uma vez que a situação não causou nenhum tipo de prejuízo significativo. O caso em tela enseja mero descumprimento contratual sem que restem configurados danos morais a serem indenizados, razão pela qual entendo por não conceder o pleito indenizatório neste aspecto. Por derradeiro, a despeito da parte recorrida ter alegado nas contrarrazões que sofrera abalo moral em virtude de recebimento de pontuação em sua CNH decorrente de infração de trânsito que não cometera no dia 01.07.2020, na cidade Petrolina/PE, infere-se do documento apensado no ID. 13920428 que não restou demonstrada tal assertiva, tampouco identificação do condutor do veículo (infrator), logo não há substrato probatório a corroborar a indenização pleiteada. De igual modo, em relação ao pedido de condenação da recorrente em litigância de má-fé, indefiro o mesmo, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para o fim de afastar a condenação arbitrada a título de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios face ao parcial provimento do apelo (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora